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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 - Página 2196

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TJSP 12/05/2022 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3504

2196

de mediação será encaminho exclusivamente no endereço de e-mails de todos os participantes. Informados os e-mails para o
convite da audiência, a serventia deverá comunicar os dados ao CEJUSC para cadastro da audiência na ferramenta Microsoft
Teams e envio do respectivo link às partes. A pessoa que participará da audiência remotamente precisa ter: (i) acesso à internet;
(ii) acesso a dispositivo com câmera para filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma selfie), podendo ser
um computador com webcam; (iii) uso de fone de ouvido por todos participantes (em teste feito neste gabinete, a ausência de
fones levou à reprodução sequencial de ecos, impedindo uma correta gravação do ato). NÃO é necessário baixar qualquer
programa ou aplicativo. O CEJUSC encaminhará por e-mail, a todos os participantes, o link para participação na audiência. No
dia e hora marcados todos acessam o link para entrarem no espaço virtual da audiência. Todos serão chamados a exibir um
documento de identificação para a câmera Advogados apresentam a Carteira da OAB, e demais qualquer documento com foto.
Excepcionalmente, apenas para uma única parte, que justificar a ausência de endereço de e-mail, esta poderá comparecer no dia
e hora designada no Cejusc, Faculdade de Mirassol - Faimi- Uniesp, Avenida Luiz Fernando Moreira, 1005, São José, Mirassol,
para participar da sessão de Conciliação/Mediação, pelo computador do Cejusc, devendo comunicar previamente nos autos que
comparecerá presencialmente. SEM PREJUÍZO das providências acima determinadas em relação à audiência de conciliação e
mediação e ao prosseguimento do processo, e considerando que a presente ação trata, sobretudo, dos interesses de criança, e
considerando ainda os princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Proteção Integral e do Melhor Interesse
da Criança e do Adolescente, visando amparar os interesses da criança que, em tenra idade, já enfrenta os conflitos decorrentes
da separação dos pais, e presumindo a boa vontade do pai e da mãe na colaboração com a justiça e disposição ao diálogo e
à resolução consensual dos seus conflitos, encaminho os genitores para a OFICINA DE PAIS E FILHOS, que será realizada
virtualmente pelo Centro Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca de Mirassol, no dia 06 de junho de
2022, às 14h00min, pela plataforma Microsoft Teams. O link de acesso será encaminhado pelo Cejusc para o email das partes.
O programa tem a duração prevista de três horas, devendo se encerrar por volta das 17 horas. Será fornecida declaração aos
pais para justificarem sua ausência no trabalho. Ressalto que a Oficina não tem a finalidade de avaliação ou de julgamento dos
pais, mas apenas de ajudá-los, bem como seus filhos menores, a superarem esta fase de reorganização familiar, prevenindo
novas conflitos e tendo um pouco mais de paz em suas vidas, objetivo primordial do Poder Judiciário Intimem-se pessoalmente
as partes, convidando-as para que compareçam à Oficina, valendo cópia desta decisão como mandado. Excepcionalmente, as
oficinas virtuais destinam-se apenas aos pais, não sendo possível a participação dos filhos menores. Aqueles que participarem
da Oficina receberão atestado de frequência, inclusive para efeito de apresentação aos seus empregadores e à escola. Ciência
ao Ministério Público. A cópia digitalizada desta, servirá como Mandado e Ofício. Autorizo o cumprimento do mandado nos termos
do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pelo requerido à efetiva comprovação
da necessidade. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int.
Intime-se. - ADV: BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 209839/SP), CLEONICE CARNEIRO SILVA (OAB 7748/BA)
Processo 1000963-18.2022.8.26.0358 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução D.H.S. - Manifeste-se a parte autora, na forma determinada na decisão de fls.169/171, INDICANDO OS DADOS VIRTUAIS
das partes e advogados, conforme segue a seguir transcrito: “... Com as considerações acima, e considerando que o caso dos
autos não se encontra dentre as hipóteses excepcionais mencionadas no parágrafo anterior, a audiência designada deverá
ser realizada de forma integralmente virtual, com acesso por meio do link que será oportunamente enviado às partes. Assim,
ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias, por petição eletrônica, indicar o e-mail e telefone de todos os participantes
Advogados, Procuradores e Partes. ...” - ADV: FERNANDO PEREZ DE CARLI (OAB 351856/SP)
Processo 1001161-26.2020.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Casa de Saude Santa Helena Ltda - Bruna Rafaella Ristitsch
- Ao advogado ora nomeado para manifestação nos autos no prazo de 15 dias. - ADV: ANTONIO MOACIR CARVALHO (OAB
61170/SP), THESSA CRISTINA SANTOS SINIBALDI EAGERS (OAB 107719/SP)
Processo 1001181-56.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Edmeia Marques de Souza e
Silva e outros - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença
oposto por BANCO DO BRASIL S/A para o fim de determinar o prosseguimento da execução de título judicial (cumprimento de
sentença) pelo valor indicado na petição inicial. Nos termos da súmula 519 do STJ, Na hipótese de rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Decorridos 10 dias sem comprovação de obtenção de
efeito suspensivo na instância recursal, expeça-se mandado de levantamento da eventual quantia depositada em favor do(a)
autor(a). P.I.C. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), THAIS MACHADO DE SÁ (OAB 326553/
SP)
Processo 1001182-65.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Anderson Santos Silva - Banco
Pan S.A - Ante o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos da presente ação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1001244-71.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eva Ribeiro Ponton
- Vistos. Ciente da interposição do agravo e da concessão do efeito suspensivo acerca do recolhimento das custas iniciais.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O efeito suspensivo do agravo tem a finalidade de evitar que a
decisão agravada produza seus efeitos, o que, no caso dos autos, seria o cancelamento da distribuição após o decurso do prazo
concedido para o recolhimento das custas iniciais. Assim, o efeito suspensivo impede apenas o cancelamento da distribuição,
mas não determina o prosseguimento da ação sem a definição da questão sobre o indeferimento da gratuidade. Aguarde-se o
julgamento do agravo interposto. Int. - ADV: VARGAS CALDEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21198/SP)
Processo 1001542-63.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Berenice de Matos - Vistos. Ciente
da interposição do agravo e da concessão do efeito suspensivo acerca do recolhimento das custas iniciais. Mantenho a decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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