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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 - Página 2197

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TJSP 12/05/2022 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3504

2197

agravada por seus próprios fundamentos. O efeito suspensivo do agravo tem a finalidade de evitar que a decisão agravada
produza seus efeitos, o que, no caso dos autos, seria o cancelamento da distribuição após o decurso do prazo concedido para o
recolhimento das custas iniciais. Assim, o efeito suspensivo impede apenas o cancelamento da distribuição, mas não determina
o prosseguimento da ação sem a definição da questão sobre o indeferimento da gratuidade. Aguarde-se o julgamento do agravo
interposto. Int. - ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP)
Processo 1001574-68.2022.8.26.0358 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Atila Soares Faria - Vistos. O
próprio autor informa na inicial que se encontra em mora, haja vista o confessado inadimplemento de três prestações sucessivas,
de modo que segundo disposição vigente do artigo 336 do Código de Processo Civil, não preenchido o requisito “tempo”, de
modo que indefiro o pedido de antecipação da tutela. Ademais, ainda que seja admissível o pagamento em consignação para
purgação de mora pelo devedor inadimplente, o depósito deve ser no valor integral da obrigação, e o cálculo de fls. 23 não
contempla todos os encargos moratórios previstos na cláusula “5” do contrato de fls. 14/19. Observe-se o depósito judicial de fls.
25/26 e 35/26, referente ao valor discutido nos autos e fls. 35/36 da prestação continuada. À luz da verticalidade fundamentadora
que impõe com tônus de cláusula pétrea a razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos
processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, por ora,
não vislumbro causa bastante e suficiente a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação. Observe-se,
a propósito, forte na experiência frustrante do passado, que há muito se cristalizou a diretriz de que não importa nulidade
do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade
ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. (STJ, REsp. 148.117/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 08.03.2005.
Em igual sentido e da mesma Corte: REsp. 769.119/RR, rel. Min. Teori Zavascki, j. 13.09.2005.) Posto isto, por carta, cite-se
o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 (quinze) dias úteis para
apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: ATILA SOARES FARIA (OAB 321822/SP)
Processo 1001792-96.2022.8.26.0358 - Carta Precatória Cível - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos
Creditorios Creditas Auto Vi - Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça quanto ao cumprimento do mandado, manifestese a parte autora em termos de prosseguimento, sobretudo na forma determinada pelo item 6 da decisão inicial (“... 6. Não sendo
localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em
5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder
no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade
constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se
exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, X do CPC. ...”), no prazo legal. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001886-44.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leonilda Cantarin
Nascimento - Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte autora, antes mesmo da citação da parte ré, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Concedo à autora os benefícios
da justiça gratuita, isentando-a do recolhimento das custas. Sem honorários, pois sequer houve a citação. Oportunamente, ao
arquivo. P.I. - ADV: MARIA PALOMA SA DAS NEVES (OAB 416115/SP), LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU (OAB 436671/
SP)
Processo 1002153-55.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - L.A.S. - M.L.E.I. - Nos
termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado (requerente) intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação,
no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos
do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se
observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com
ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: PATRICIA MAGGIONI
LEAL (OAB 212812/SP), ANA CAROLINA FELIX MAINARDI (OAB 371528/SP), CLODOALDO PUBLIO FERREIRA (OAB 244594/
SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP)
Processo 1002725-40.2020.8.26.0358 - Inventário - Inventário e Partilha - José Renato de Arruda - Terezinha Maria
Giuliano - Antonio Mauro de Arruda - Vistos. Versam os presentes autos sobre o inventário e a partilha dos bens deixados
por Evanilde Maria de Arruda, tendo herdeiros colaterais, seus irmãos. As declarações prestadas contemplam a totalidade
dos bens do espólio, assim como o plano de partilha atende satisfatoriamente ao interesse dos herdeiros. Saliente-se que as
certidões negativas de dívida ativa em nome do espólio demonstram sua regularidade fiscal, e o comprovante de quitação do
imposto causa mortis demonstra que o seu recolhimento foi processado. Por fim, não há informações sobre a existência de
outras dívidas do espólio pendentes de satisfação, o que autoriza a partilha desde logo. Assim, demonstrado o cumprimento
das exigências formais da ação, que relaciona a integralidade dos bens da herança, e constatado que o plano de partilha
resguarda satisfatoriamente os interesses dos sucessores, tenho que sua homologação é medida que se impõe. Diante do
exposto, HOMOLOGO por sentença a partilha (fls. 39/41) dos bens deixados por Evanilde Maria de Arruda atribuindo aos nela
contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissões e ressalvados eventuais direitos da Fazenda Pública ou de
terceiros (art. 654 do CPC) e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas na forma
da lei. Transitada em julgado a sentença, recolhidas as custas eventualmente devidas, expeçam-se os formais e/ou alvarás que
se fizerem necessários à fiel execução da partilha apresentada, ressaltando que a parte cabente ao herdeiro interdito, deverá
permanecer depositada nestes autos, mediante depósito judicial. Após, arquive-se. P.I.C. - ADV: NADJA FELIX SABBAG (OAB
160713/SP), JAQUELINE GACHET DE OLIVEIRA (OAB 332218/SP)
Processo 1002804-82.2021.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Roseli Perpetua dos Reis - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado
(requerente) intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de
admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), VINICIUS
BRAZ LOPES FERRARI (OAB 367523/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002967-33.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aparecida Camilo Atanasio
- Banco Pan S.A - Vistos. Uma vez verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, tendo em vista a falta de habilitação do herdeiro da parte autora falecida (certidão de fls. 225), com fundamento no
artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas e honorários no
importe de R$ 500,00 pela parte autora, isenta enquanto beneficiada com a justiça gratuita. Oportunamente, ao arquivo. P.I. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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