TJSP 12/05/2022 - Pág. 2513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
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informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Na hipótese de o A.R., ou mandado de citação, restarem negativos, fica, desde logo, CANCELADA a audiência conciliatória
designada, que poderá ser redesignada oportunamente pelo Ofício Judicial, com a consequente intimação das partes. 8. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS (OAB 371588/
SP)
Processo 1000789-64.2022.8.26.0372 - Guarda de Família - Guarda - Q.A.S. - - E.C.O. - Vistos. 1. Diante das declarações
de pobreza juntadas as fls. 08/09, concedo os benefícios da gratuidade judiciária gratuita aos requerentes. Anote-se. 2. Diante
do termo de responsabilidade juntado as fls. 16, concedo a guarda provisória da menor à requerente. Lavre-se termo de guarda
provisória. 3. Designo audiência conciliatória para o dia 14 de setembro de 2022, às 11 horas. A audiência será realizada no
CEJUSC, localizado no prédio deste Fórum. Arbitro em R$ 71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos) os honorários
do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP, que deverá ser
suportado pelas partes em frações iguais, sendo que: a) a parte requerente deverá pagar a sua cota parte em 5 (cinco) dias,
mediante depósito judicial vinculado a este processo; b) em relação ao réu, sua cota parte deverá ser depositada nos autos
em até 5 (cinco) dias após a realização da audiência. Em qualquer caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da
gratuidade judiciária, que ficam dispensados do pagamento. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Na hipótese de o A.R., ou mandado de citação, restarem negativos, fica, desde logo, CANCELADA a audiência conciliatória
designada, que poderá ser redesignada oportunamente pelo Ofício Judicial, com a consequente intimação das partes. 8. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
Processo 1000958-22.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Josias dos Santos Lima Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls,257/258 e os de fls.261/265 posto
que tempestivos, sendo que somente os opostos pela autarquia merecem provimento, na maior parte. Com efeito, o documento
juntado a fls.189 comprova que o último benefício cessou em 01/11/2016 de modo que esclarece-se a sentença de fls.244/248
a fim de constar que o termo inicial se dará a partir de 01/11/2016, data em que cessou o último benefício. Ainda, a fim de evitar
contradição, esclarece-se a sentença a fim de constar que os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença. Rejeito, porém, o pedido quanto ao índice de correção monetária e juros devendo
a embargante ingressar com o recurso cabível, se o caso. De outro lado, rejeita-se os embargos opostos pelo requerente haja
vista que a sentença deve ser mantida no que atacado pelo embargante, posto que ambos os benefícios possuem o mesmo
fato gerador e, portanto, não podem ser recebidos cumulativamente. Desse modo, acolho, na maior parte, os embargos de
declaração opostos pela autarquia e rejeito os opostos pelo requerente. Int. - ADV: LÉLIO EDUARDO GUIMARAES (OAB
249048/SP), MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP)
Processo 1000983-98.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Miltes Benedita de Almeida e outro - Vistos. Rejeito os embargos opostos,
eis que ausente omissão. Não houve acordo, o que impossibilita eventual suspensão da demanda. De igual modo, embora a
autora alegue omissão em relação a eventual perda das parcelas, é certo que a sentença tratou de enfrentar expressamente a
questão, aduzindo que ‘não há que se falar em devolução de qualquer valor por parte da autora em favor da ré’, conforme fls.
119. Basta uma leitura mais atenta da sentença. Assim sendo, não havendo omissão ou contradição, tal como apontado pelas
partes, permanece a sentença tal e qual lançada. Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI
DA SILVA (OAB 205628/SP), JOÃO EDUARDO SANTOS PROENÇA (OAB 384438/SP)
Processo 1001153-70.2021.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Nova Decamp Comercio de Aluminio
Ltda - A Bento de Jesus - Esquadrias de Aluminio Me - Vistos. Fls. 88: Defiro. Providencie-se a realização da medida, intimandose a exequente para manifestação após a juntada dos resultados. Int. - ADV: HUGO DE ARAUJO MARANGONI (OAB 103905/
PR), DOUGLAS BUENO BARBOSA (OAB 206415/SP), RÔMULO MAQUEDA BARIANI (OAB 102956/PR)
Processo 1001464-66.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Manoel Lucindo de Queiroz
Filho - Otac Imoveis e Empreendimentos Ltda e outros - Vistos. Decorrido o prazo do edital, oficie-se à OAB/SP a fim de nomear
curador especial para que apresente a defesa. A presente servirá de ofício. Int. - ADV: CARLA PIRES DE CASTRO (OAB
127252/SP), JOSE RICARDO JUNIOR (OAB 131802/SP), CARLA ROSSI GIATTI STANISOSKI (OAB 311072/SP)
Processo 1001492-29.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - B.A.A.M. - Vistos. Fls.
59: Cite-se no endereço informado, com urgência. Int. - ADV: ANA CLARA CAMARGO (OAB 452575/SP)
Processo 1001591-96.2021.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.J.P.O.S. - - S.S.P.O. - R.J.S. Vistos. Fls. 127: Defiro. Oficie-se conforme requerido. Int. - ADV: MARIA EDUARDA CLEMENTE (OAB 424606/SP), CARLA
MARIA TRINDADE DARCIE (OAB 316602/SP)
Processo 1001733-03.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Camilo Joaquim de Oliveira
- - Clarice Rosa de Oliveira - Vistos. Fls. 65/66: Defiro. Adite-se a carta de adjudicação, conforme requerido. Nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP)
Processo 1002112-75.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.S.A. - R.R.S. - Foi
agendado nova data para realização de estudo técnico no dia 27/06/2022 para avaliação das partes: - Elza às 10:30 horas Rogério e Felipe às 11:00 horas - ADV: THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP), CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB
209029/SP), DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
Processo 1002338-46.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Joelma Cristina
de Souza Soares - BANCO PAN S.A. - Autor, manifeste-se em contrarrazões, no prazo legal. - ADV: KAUE CACCIOLLI ARANTES
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