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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 - Página 3313

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TJSP 12/05/2022 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3504

3313

ser informado o juízo deprecado, conforme Comunicado CG n° 362/2017 e art. 1.017 das NSCGJ). - ADV: JOAO ROBERTO
MIGUEL PARDO (OAB 112914/SP)
Processo 1003541-57.2017.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Vito Ardito Lerario - Intimese a parte exequente, por mandado ou por carta, para dar andamento ao processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento, com fundamento no § 1º do artigo 485, do CPC. - ADV: MARIA CRISTINA O PEREIRA CARNEIRO (OAB 126593/
SP), FABIANO NUNES SALLES (OAB 157786/SP)
Processo 1004397-50.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.S.G. - - J.C.G. - Carta Precatória
expedida Disponível para impressão no site do TJSP. Fica facultado à parte interessada, por meio de seu defensor (constituído/
dativo/nomeado), distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da
Resolução nº 551/2011. Este procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e
seu acompanhamento via e-Saj. Caso opte pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória
com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante
das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código
201-0), se o caso. Deverá ser comprovado no prazo de 10 dias a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento
eletrônico ou o recolhimento de taxas e despesas processuais (caso se trate de Justiça Paga) para providências do Cartório,
conforme Comunicado CG n° 1951/2017. O(a) advogado(a) deverá informar expressamente o desinteresse na distribuição
da Carta Precatória, se o caso, a fim de se evitar eventual distribuição em duplicidade da CP pelo Cartório Judicial. - ADV:
VANESSA RIBEIRO DA SILVA (OAB 213340/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TELMA MARIA BORGES SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0361/2022
Processo 0000284-65.2022.8.26.0445 (processo principal 1003087-38.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - José Benedito Alves - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Proceder, a parte executada, o recolhimento
da diferença (R$ 6,27) da taxa relativa a custas finais, conforme planilha retro. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
(OAB 269755/SP)
Processo 0001630-22.2020.8.26.0445 (processo principal 1004227-78.2019.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Sucumbência - Marcelo Antonio de Souza - - Adriana Ferro de Souza - Manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em
termos de andamento do feito, que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será intimada, por mandado
ou por carta, para dar andamento ao processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, com fundamento no § 1º
do artigo 485, do CPC. - ADV: MARCELO ANTONIO DE SOUZA (OAB 145604/SP)
Processo 0002806-02.2021.8.26.0445 (processo principal 1000403-77.2020.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - João de Mattos Smith Junior - Banco BMG S/A - - Banco Itaú Consignado S.A - Proceder, a parte
executada, o recolhimento da diferença (R$ 265,50) da taxa relativa a custas finais, conforme planilha retro. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1000779-97.2019.8.26.0445 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Jose de Oliveira Santos da Silva - Manifestese a parte inventariante, no prazo legal, requerendo o que de direito, ante o vencimento do prazo de sobrestamento do feito.
- ADV: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP), MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES (OAB 367764/
SP), ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP)
Processo 1001235-42.2022.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.S.R. - - C.D.F.R. - - S.F.R. - Providenciar, a
parte autora, o encaminhamento do mandado de averbação (sentença de fls. 34 válida como mandado) ao Cartório de Registro
Civil competente. - ADV: GRACIELI DAMAZIO FERREIRA DA SILVA (OAB 409785/SP)
Processo 1001815-72.2022.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.S.F.M. - - W.F.M. - Certidão de honorários
expedida. Disponível para impressão no site do TJSP. - ADV: VICENTE DE PAULA PINTO (OAB 135254/SP)
Processo 1002232-98.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Catarina Nakamura Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, requerendo o que de direito, ante o vencimento do prazo de sobrestamento
do feito. - ADV: SUELLEN CHRISTINE ROSA DUBSKY (OAB 372485/SP), NAYARA KARINA BORGES ALMEIDA (OAB 328267/
SP)
Processo 1002502-83.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - D.L.F. - - M.C.M.L.
- Fornecer, a parte autora, endereço para citação dos Titulares do Domínio: Romeu Pereira Magalhães e Wandira Campos
Magalhães, indicados pelo Oficial Registrador na fl. 52. - ADV: PABLO ZANIN FERNANDES (OAB 208147/SP)
Processo 1002502-83.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - D.L.F. - - M.C.M.L. Providenciar, a parte autora, a juntada do comprovante de pagamento da Guia de Diligência juntada na fl. 82, para expedição
dos mandados. - ADV: PABLO ZANIN FERNANDES (OAB 208147/SP)
Processo 1002799-03.2015.8.26.0445 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - E.V.A. - - K.B.V.A. - E.R.P.A. - Trata-se de execução de prestação alimentícia pela qual se objetiva
compelir a parte devedora a efetuar o pagamento das pensões em atraso. Instada, a parte devedora não demonstrou ter
satisfeito a obrigação que lhe compete, nem comprovou fato que a impossibilite, de forma absoluta, de adimpli-la, demonstrando
total menosprezo ao que ficou estabelecido judicialmente. Posto isso, determino o protesto do pronunciamento judicial (CPC,
art. 528, § 1º) e decreto a prisão civil de E. R. de P. A. pelo prazo de 90 dias (CPC, art. 528, § 3º), salvo se antes houver o
pagamento do débito alimentar inadimplido, inclusive prestações vencidas no curso do processo (CPC, art. 528, § 7º). Pontuo
que não mais se faz necessária a adoção da medida de prisão domiciliar, isso tendo em conta a atual situação que vivenciamos,
com a progressiva e ampla companha de vacinação nacional, tendo, inclusive C. CNJ, conforme amplamente noticiado em seu
sítio eletrônico, aprovado na 95ª Sessão do Plenário Virtual, Recomendação orientando os magistrados a voltarem a decretar
prisão de devedores de pensão alimentícia, constando do Ato Normativo 0007574-69.2021.2.00.0000, uma vez que a prisão
domiciliar não configura medida eficaz apta a constranger o devedor de alimentos a quitar sua dívida, além do inegável fato
de que o cumprimento da obrigação alimentícia só ocorre com o anúncio da expedição do mandado prisional. Nesse sentido,
inclusive a atualmente, já se posicionou a jurisprudência do E. TJ/SP: “HABEAS CORPUS. Execução de alimentos. Decisão
que decretou a prisão civil do executado. Admitida a existência da dívida. O habeas corpus é medida judicial que autoriza tão
somente o resguardo ao direito de ir e vir, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou praticado com abuso de poder (CF,
art. 5º, inc. LXVIII). Cobrança em consonância com a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Dificuldade financeira ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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