TJSP 12/05/2022 - Pág. 381 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
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certidões de praxe no momento oportuno. 12. Existindo bens apreendidos, autorizo a devolução aos legítimos proprietários; se
ausentes ou desconhecidos, proceda-se na forma do art. 123 do CPP. P.R.I.C. Itapecerica da Serra, 11 de maio de 2022. - ADV:
RAFAELA VIEIRA E SILVA (OAB 374830/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0290/2022
Processo 1000585-41.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ivani Rodrigues Gomes - Vistos. Diante do
efeito suspensivo concedido no agravo (fls. 32/36), aguarde-se no prazo o julgamento do aludido recurso. Ressalto que caberá a
parte interessada juntar cópias do resultado doa gravo de instrumento. Int. - ADV: WILLIAN OLIVEIRA PENICHE (OAB 410074/
SP)
Processo 1002284-67.2022.8.26.0268 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lima Prestacao
de Servicos de Engenharia Ltda - No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária a autora, é cediço que deve ser reservada
àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família,
situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do NCPC.
Porém, tendo em vista que essa declaração produz mera presunção juris tantum, isto é, de natureza relativa. Entretanto,
em se tratando de pessoa jurídica, a concessão à gratuidade judiciária fica restrita à hipóteses excepcionais de comprovada
impossibilidade financeira, o que não se comprovou nestes autos. Assim, a fim de afastar outros elementos constantes dos
autos que a contradizem, traga a parte autora documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência (pessoa jurídica
= imposto de renda; extrato de todas as contas bancárias dos últimos três meses; balanço patrimonial, etc.), no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse. Alternativamente, recolham as custas de distribuição. - ADV: MOSART
LUIZ LOPES (OAB 76376/SP)
Processo 1500839-12.2020.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ARLLEY
SABARA XAVIER - Vistos. Ciente da r. decisão de fls. 277/283. Passo a redimensionar a pena, com uma ressalva que merece
destaque: depois da prolação da r. decisão de fls. 277/283 o próprio STJ revisou o posicionamento contido no REsp 1.887.511/
SP (mencionado à fl. 281), passando a admitir que a quantidade de drogas fosse valorada na modulação da causa de diminuição,
desde que não o tivesse sido nas fases anteriores. Assim (grifei): Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena do art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006. Diretrizes firmadas no EREsp 1.887.511/SP. Uso apenas supletivo da quantidade e natureza da
droga na terceira fase da dosimetria. Revisão de posicionamento. Manutenção do entendimento consolidado há anos pelas
Cortes Superiores, acolhido no ARE 666.334/AM pelo STF. Expressiva quantidade de droga apreendida. Único elemento aferido.
Modulação da causa de diminuição. Possibilidade. ‘É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto
para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase
do cálculo da pena.’ (HC 725.534-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 27/04/2022). Nas duas
primeiras fases, mantenho a reprimenda qual lançada pelo egrégio TJSP no v. acórdão de fls. 234/245. Na terceira etapa,
imponho a majoração no patamar de 1/4 em relação à causa de aumento de pena (artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06),
com fundamento exclusivo na qualidade de uma das drogas comercializadas pelo réu (crack), conforme fundamentação de
fl. 163, por se tratar de narcótico de altíssimo potencial viciante. Pena fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão. Quanto à
minorante, considerando a estrondosa quantidade de entorpecentes (81 porções de cocaína, 242 de crack e 206 de maconha),
representativa, senão de dedicação habitual ao comércio espúrio, ao menos de reprovabilidade acima do ordinário, entendo
que o abrandamento deve montar no patamar mínimo de 1/6. Censura arbitrada definitivamente em 5 anos, 2 meses e 15 dias
de reclusão. Mantenho o regime inicial fechado anteriormente fixado, em decorrência da gravidade em concreto do fato, o que
autorizou, na terceira etapa da dosimetria censuradora, incremento da sanção em um primeiro momento e, depois, mitigação na
fração mínima. Tomo tal deliberação à luz das circunstâncias do caso concreto, acima expostas, sem vulneração, portanto, às
súmulas 718 e 719 do STF. Em hipótese análoga: ... No caso concreto, não ausente constrangimento ilegal decorrente da não
aplicação da causa especial de diminuição da pena, uma vez que as instâncias ordinárias deixaram de aplicá-la respeitando
os critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando que o paciente ostenta condenação,
ainda não transitada em julgado, por tráfico de drogas, contexto a evidenciar a sua dedicação às atividades criminosas. Certo
é que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento não possui o condão de exasperar a reprimendabase, consoante o enunciado na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal. Contudo, esta Corte firmou entendimento de que a
existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, sobretudo da
mesma espécie de delito, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Precedentes. Conquanto
a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão, as circunstâncias do caso concreto, destacadas pelo
Tribunal de origem, recomendam o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do
art. 33, § 3º, do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. ... (HC 525.666/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 26/09/2019) Inviável falar em substituição por pena restritiva de direitos, em
decorrência da quantidade de pena privativa de liberdade aplicada. Expeça-se o necessário, inclusive para fins de comunicação
à VEC competente. Intime-se. Itapecerica da Serra, 11 de maio de 2022. - ADV: REINALDO FLORÊNCIO DIAS (OAB 182018/
SP)
4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0305/2022
Processo 0000471-90.2020.8.26.0268 (processo principal 0004904-16.2015.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Amaro Soares - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls.
347/348: Defiro, oficiando-se com urgência. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 344. Intime-se. - ADV: ONIAS FERREIRA DIAS
JUNIOR (OAB 132812/SP), ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA (OAB 85936/MG)
Processo 0000814-86.2020.8.26.0268 (processo principal 0006487-80.2008.8.26.0268) - Cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º