TJSP 12/05/2022 - Pág. 95 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
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ANDRADE JUNIOR (OAB 261602/SP)
Processo 0000970-35.2009.8.26.0244 (244.01.2009.000970) - Outros Feitos não Especificados - Fazenda Estadual - Vistas
dos autos ao autor para: (X) Manifestar-se, dentro do prazo legal, sobre devolução de Carta AR, nos autos de fls. 754 - ADV:
VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS (OAB 199495/SP), FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINHO (OAB 137660/SP)
Processo 0001039-81.2020.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Execução Contratual - João Paulo Ferreira de Queiroz
- Município de Iguape - Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, anote-se. 2. Cite-se e
intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. A citação será realizada
por meio eletrônico conforme comunicado conjunto nº 508/2018 do TJSP. 3. Decorrido o prazo para a resposta, intime-se a
parte autora, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I havendo revelia, se quer
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, manifestar-se em réplica; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, além
da réplica. 4. Após cumprido o parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas
para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto
controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de indeferimento, ou digam sobre eventual julgamento
antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA JACOB (OAB
318009/SP), ALINE OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 280252/SP)
Processo 0001232-62.2021.8.26.0244 (processo principal 1001745-52.2017.8.26.0244) - Cumprimento de sentença
- Reconhecimento / Dissolução - E.B.L. - - A.P.B. - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que Elisangela Belarmino
Lourenço ajuizou em face de Antônio Pereira Barbosa. Trata-se de pedido motivado pelo descumprimento do item 5 do acordo
firmado em 09/04/2018 (ff. 14/15), obrigando a conversão em cumprimento de sentença. Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita a autora, nos termos da lei 1060/50. Anote-se. Ante o requerimento do autor, vislumbrando a possibilidade
de realização de acordo, em razão da natureza da lide, designo audiência de conciliação, para odia 07 de Junho de 2022,
às 14:30horas,que será realizada deforma virtualpelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIACEJUSC. CITE-SE e intime-se o executado para que compareça à audiência, acompanhado de seu advogado, (Art. 334, §§
8º e 9º do CPC), podendo valer-se do convênio entre Defensoria Pública e OAB, se preenchido os requisitos. Na audiência,
os trabalhos serão conduzidos por um conciliador e, se não houver acordo, o réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE
15 DIAS úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja auto composição; b) do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). A apresentação de contestação deverá ser
realizada por meio eletrônico, não se admitindo a apresentação de contestação por meio de papel, por se tratar de processo
digital. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. Sendo a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, deixo por ora de deliberar quanto à remuneração do/a Conciliador(a)/Mediador(a), cuja (não) incidência ficará
condicionada às seguintes hipóteses: A- Na hipótese da parte requerida não pretender postular ao Juízo o deferimento do
benefício em apreço (o que deverá ser aferido pela Chefe de Seção do CEJUSC anteriormente ao início da audiência e constado
no termo de audiência anteriormente ao início dos trabalhos conciliatórios), ressalta-se desde logo que o valor inicial da hora
é de R$ 71,31 nos termos do Patamar Básico (Nível Remuneração 1), acrescendo-se na sessão cada fração de 15 (quinze)
minutos de duração da sessão ou seja, a cada quinze minutos que exceder será acrescido o valor de R$ 15,00 (quinze reais)
, valor este que deverá ser pago no momento da realização da sessão, ou depositado posteriormente em conta corrente a
ser indicada pelo(a) Conciliador(a)/Mediador(a), o que deverá ser devidamente formalizado no termo de audiência, após as
deliberações relativas ao acordo firmado ou eventual caráter infrutífero das tratativas. Não poderá ser recolhido o valor inferior
a uma hora, mesmo que a sessão se realize por tempo menor, devendo o/a conciliador(a)/Mediador(a) atentar à aposição
dos horários exatos de início e término dos trabalhos no termo de audiência. A remuneração será devida quando realizada a
sessão, independentemente da obtenção ou não de acordo entre as partes, de acordo com a Tabela de Remuneração anexa à
referida resolução e se em termos; e BNa hipótese da parte requerida pretender postular ao Juízo o deferimento do benefício em
apreço (o que deverá ser aferido pela Chefe de Seção do CEJUSC anteriormente ao início da audiência e constado no termo de
audiência anteriormente ao início dos trabalhos conciliatórios), o pagamento (que não impedirá eventual homologação de acordo)
ficará condicionado ao indeferimento em caráter definitivo do benefício, que será avaliado após a homologação do acordo, caso
a audiência conciliatória reste frutífera, ou por ocasião do saneamento do feito ou do julgamento antecipado, caso a audiência
conciliatória reste frutífera, fixando-se prazo para recolhimento do valor. Fica DEFERIDA, desde já, a expedição do MLE em
favor do/a Conciliador(a)/Mediador(a) que atuou no presente caso. O termo de audiência, juntamente com a decisão da qual
conste a obrigação de pagar, o valor e o prazo para recolhimento, servirão como título executivo judicial ao conciliador/mediador
no caso de não pagamento da remuneração no prazo estipulado, podendo ser executado diretamente no Juizado Especial Cível
da Comarca. A realização da audiência virtual obedecerá ao disposto no Comunicado CG n. 284/2020. A audiência virtual será
realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador, notebook ou celular smartphone
que possuam acesso à internet ou a dados móveis, sendo que tal ferramenta não precisa estar instalada em aplicativo no
computador das partes e Advogados/as. Em caso de inviabilidade de uso do referido sistema na data e horário da audiência,
destaca-se desde logo que poderá haver a redesignação do ato para nova data. Para a realização do ato, os Advogados/as
não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o
convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera,
microfone e acesso à internet à sua disposição, podendo ser dispositivo próprio ou de outrem, observando-se que deverão
estar de posse de documento de identificação (CNH, RG, CPF etc.) para exibir junto à câmera no início da audiência, para fins
de confirmação da identidade da pessoa que participará de forma virtual; Assim, apresentem os advogados (as) o endereço
eletrônico, E-MAIL e telefone de todos os participantes (advogados e partes), para que o CEJUSC encaminhe as instruções para
acesso à plataforma virtual. A parte requerida, caso não esteja representada por advogado nos autos, deverá enviar ao juízo,
através do e-mail institucional ([email protected]), inserindo no campo assunto E-MAIL PARTICIPAÇÃO TELEAUDIÊNCIA
CONCILIAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº XXXXXXXXXXXX, 2ª VARA IGUAPE os e-mails e telefone para os quais pretendem o
envio do link. A intimação da parte autora reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do(s) advogado(s). EXPEÇASE CARTA PRECATÓRIA para intimação do requerido. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Registre-se que, caberá
a parte autora proceder o encaminhamento e distribuição da Carta Precatória. Decorrido o prazo para a resposta, intimese a parte autora, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I havendo revelia, se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, manifestar-se em réplica; III em
sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção,
além da réplica. Após cumprido o parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º