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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 - Página 1097

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TJSP 13/05/2022 - Pág. 1097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3505

1097

retificação da presente ação para constar no cadastro processual digital ação de partilha de bens, certificando-se. 3. Regularizem
os autores a representação processual nos autos, acostando procuração de Maria Auxiliadora de Carvalho e Silva Volpe e de
Christiane Matallo, no prazo de 05 dias. 4. Providenciem os autores a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel.
5. Após, tornem conclusos para homologação da partilha. Intime-se. - ADV: CUSTÓDIO MARIANTE DA SILVA FILHO (OAB
199619/SP)
Processo 1500466-36.2022.8.26.0296 - Auto de Prisão em Flagrante - Incêndio - RONALDO BARREIRO DE SOUZA - Aos
11 de maio de 2022, às 14:00hs, na sala de Audiências de Custódia do Foro de Jaguariúna, Comarca de Jaguariúna, Estado de
São Paulo, sob a presidência do (a) MM. Juiz (a) de Direito Dr. (a) MARCELO FORLI FORTUNA, comigo Escrevente ao final
nomeado, foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos do procedimento entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades
legais e apregoadas as partes, estavam presentes o detido, RONALDO BARREIRO DE SOUZA, acompanhado de seu defensor
nomeado, Dr. André Giacomozzi Batista (OAB/SP 241.507), e o representante do Ministério Público, Dr. Sérgio Luis Caldas
Spina. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi dito: “Reputo necessário o uso de algemas, por motivo de segurança, tendo em
vista o grande número de presos que diariamente são conduzidos ao Fórum e o número manifestamente insuficiente de policiais
que compõem a escolta, o que pode dar ensejo a fugas e eventuais ataques àqueles que estão participando da audiência ou até
mesmo contra as pessoas que estão circulando pelo prédio ou aguardando para serem inquiridas.”. Após contato prévio com seu
defensor, o detido foi entrevistado, sendo sua declaração captada por mídia e disponibilizada no sistema SAJ. Ato seguinte, foi
aberta oportunidade de manifestação às partes, tendo ambas ratificados suas manifestações juntadas aos autos. Ao final, pelo
(a) MM. Juiz (a) foi decidido: “Vistos. Trata-se de prisão em flagrante delito de RONALDO BARREIRO DE SOUZA ocorrida na data
de hoje (11/05/2022) por suposta prática do delito de incêndio (fls. 1-28). Houve manifestação do órgão ministerial requerendo a
conversão da prisão em flagrante em preventiva (fls. 31-34) e da defesa técnica requerendo a concessão de liberdade provisória
(fls. 38-43). É o relatório. Fundamento e decido: DA REGULARIDADE DO FLAGRANTE: Analisando-se os autos, constata-se
que o flagrante está em ordem, já que devidamente acompanhado das peças essenciais para demonstração de sua validade.
Com efeito, consta dos autos que Ronaldo e Marcilene (tio e sobrinha) constantemente discutem por circunstâncias patrimoniais.
Marcilene requereu medidas protetivas judiciais, que foram deferidas, sendo seu tio intimado delas no dia 10/05/2022. Após a
intimação, Ronaldo falou que iria colocar fogo na casa e, no dia 11/05/2022, por volta das 3h15m, ele ateou fogo em seu quarto.
Na residência estava a sobrinha e seu filho. Ela acionou a guarda municipal e os bombeiros que compareceram ao local. Ronaldo
informou aos guardas que foi autor do incêndio. Diante disso, os guardas municipais deram lhe voz de prisão e o encaminharam
ao pronto socorro para exame médico e, após, conduziram-no ao distrito policial, onde a Autoridade Policial ouviu o condutor
e lhe entregou o recibo de entrega do preso. Em seguida, ouviu as testemunhas e ao final interrogou o conduzido, o qual se
manteve em silêncio. Por fim, a Autoridade Policial ratificou o flagrante e lavrou o respectivo auto. Pois bem, pela análise dos
autos, a situação de flagrância na captura do agente restou demonstrada, uma vez que o detido foi capturado logo após causar
incêndio em sua residência onde havia mais pessoas, havendo, portanto, o enquadramento dos fatos ao disposto no art. 250,
inciso II, alínea a, do Código Penal, reconhecido a situação de flagrância em sua modalidade própria, nos termos do artigo 302,
inciso II, do Código de Processo Penal. Ademais, constata-se que foram observadas as formalidades do disposto no artigo 304
do Código de Processo Penal, a respeito da lavratura do Flagrante, bem como o disposto no artigo 306, parágrafo 2º, da mesma
legislação, em especial sobre a regularidade da nota de culpa. O detido foi submetido a exame de corpo delito, não sendo
constatada nenhuma lesão. Ainda, o uso das algemas foi expressamente justificado nos autos, nos termos da Súmula 11 do
Supremo Tribunal Federal. Desse modo, atendidos os requisitos exigidos pela lei, o flagrante encontra-se formalmente regular.
Portando, reconhecida a situação de flagrância na captura do detido e atendidas as formalidades legais é de rigor a homologação
da prisão em flagrante. DO RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DETIDO: Analisando os autos do flagrante, não se
constata qualquer indício de desrespeito a integridade física ou psíquica do detido, sendo que seus direitos constitucionais foram
garantidos em todo o processo dinâmico de flagrante. DA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA: À luz do disposto
no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, é caso de conversão do flagrante em preventiva, uma vez que presentes
os requisitos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não sendo adequada e suficiente outra medida diversa da prisão.
Com efeito, a prisão cautelar, como se sabe, deve ser requerida pela parte acusatória ou representada pela autoridade policial
e só pode ser decretada se presentes indícios de autoria e prova de materialidade (fumus comissi delict); bem como perigo na
liberdade do agente (periculum libertatis). Além disso, a prisão preventiva somente será determinada quando preenchidas uma
das condições de admissibilidade do art. 313 do CPP e não for cabível sua substituição por outra medida diversa da prisão dos
arts. 319 e 320 do CPP ou pela prisão domiciliar do art. 318 do mesmo código. No caso concreto, estão presentes indícios de
autoria e prova da materialidade (fumus comissi delict), consistentes na declaração da vítima e nas oitivas das testemunhas
que efetuaram a prisão, que são servidores públicos e gozam de presunção de veracidade de seus atos; bem como presente o
perigo atual e concreto na liberdade do agente (periculum libertatis), tendo em vista que, embora primário, o detido, ao que tudo
indica, ateou fogo em sua residência mesmo sabendo que lá estavam outras pessoas, em razão de ter sido intimado acerca de
medidas protetivas concedida à sua sobrinha, a qual constantemente discute. Ademais, o detido informou anteriormente que
colocaria fogo em sua residência e assim o fez. Nesse contexto, a manutenção da prisão do detido se justifica para garantia da
ordem pública, uma vez que certamente o detido voltará a delinquir se solto. Ademais, o delito em tese praticado é cominado
com pena privativa de liberdade maior que quatro anos, condição que admite a prisão preventiva, nos termos dos incisos I do art.
313 do CPP. Por fim, tenho que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para o caso, não surtindo efeito no
caso concreto, uma vez que a imposição de medidas cautelares anteriormente não foram suficientes para inibir a prática delitiva
do detido, pelo contrário, essa imposição foi o que ocasionou o delito. Ademais, a internação compulsória do detido depende de
comprovação de sua patologia, o que deverá ser apurado e requerido em incidente próprio. Ante o exposto, converto o flagrante
em preventiva e DECRETO a prisão preventiva de RONALDO BARREIRO DE SOUZA, com fundamento nos artigos 312 e 313,
inciso I, do Código de Processo Penal. Expeça-se o respectivo mandado de prisão.. Não havendo óbice na utilização de sistema
de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio
e vídeo, conforme CD identificado, [anexado e autenticado pelos presentes neste termo]. Nada mais. Eu, JORGE LUIS MARI
FRANCISCONI, digitei. - ADV: ANDRE GIACOMOZZI BATISTA (OAB 241507/SP)
Processo 3000060-53.2013.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - KRMAI INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE RODAS LTDA - IVAN ARAÚJO NASCIMENTO-ME - Certifico e dou fé que conforme comunicado CG 1951/2017,
a carta precatória deverá ser encaminhada pelo requerente. Encaminho os autos à publicação para o requerente tomar ciência
de que a carta encontra-se disponível no E-SAJ para impressão, bem como para que comprove sua distribuição no prazo de
10 dias. Nada Mais. - ADV: JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES (OAB 121571/SP), JORGE LUIZ BATISTA KAIMOTI PINTO
(OAB 117397/SP), LEANDRO TELLES (OAB 241048/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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