TJSP 13/05/2022 - Pág. 1613 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
1613
Sucumbenciais - Gustavo Brandimarte Del Rio - Maria de Lourdes Valente dos Reis - - Lucinda Rodrigues Teixeira - - Hilda
Rodrigues Fanella - - Aurelio Jorge Teixeira - - Branca da Conceição dos Reis Mendes - - Fernando Artur Reis de Andrade - Luciana dos Reis Tavares - - Norvinda Valente dos Reis de Andrade - - Ana Paula Rodrigues Sousa - - Maria Rosa Rodrigues
Souza - - Guinaldo Reis Mendes - Fl. 421. Ciência ao advogado da parte requerente acerca do Mandado de Levantamento
Eletrônico expedido. - ADV: DANILO LOFIEGO SILVA (OAB 238609/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/SP), GUSTAVO
BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 220643/SP)
Processo 0002946-65.2017.8.26.0319 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Rodrigo de Moraes Felisberto - Vistos. Fl. 415. Diante da citação pessoal do acusado Rodrigo de Moraes Felisberto, REVOGO
a suspensão e o prazo prescricional determinados nestes autos às fls. 255/256 por força do artigo 366, do Código de Processo
Penal. Comunique-se ao I.I.R.G.D. e intime-se o defensor constituído acerca desta decisão. Cumpridas todas determinações
acima, tornem os autos conclusos para designação de audiência. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO PAULINO (OAB 76985/SP)
Processo 1000213-36.2022.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Morumbi - Posto isso, declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Nos termos
do § 2.º, do art. 485, do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como da verba honorária que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, observado o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: GILMARA DA SILVA BIZZI (OAB 235308/SP)
Processo 1000926-11.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - ROLAMAR PEÇAS E
ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS LTDA - Fls. 53. Defiro a suspensão pelo prazo requerido. Informe ao Cejusc para retirada da
pauta. Int. - ADV: MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA PERANTONI (OAB 164774/SP), TAÍS DAL BEN CASOLA (OAB 168624/SP)
Processo 1000951-24.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - D.L.B. - Ante
o exposto, ratifico a medida liminar anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por
D. L. B., representado por sua genitora, V. R. E. P., para determinar ao MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA, a seu critério,
uma das seguintes opções: i) o fornecimento da vaga pleiteada em creche municipal que fique dentro de um raio de dois
quilômetros da residência da criança; ou ii) o fornecimento da vaga em outra creche em um raio superior a dois quilômetros de
sua residência, cabendo, neste caso, ao Poder Público promover gratuitamente o transporte da criança da creche mais próxima
à sua residência até a outra creche e o transporte de volta para retirada da criança no mesmo local. Decido o processo, assim,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima da parte autora,
condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido em sentença.
O MUNICÍPIO é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da lei. Expeça-se certidão de honorários em favor do
advogado da parte autora, nomeado pelo Convênio DPE/OAB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
CESAR DO AMARAL (OAB 99580/SP)
Processo 1001025-78.2022.8.26.0319 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- L.M.C. - Vistos. Fls. 31. Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela DPE/OAB. Expeça-se certidão.
Cumpra-se a sentença (fls. 23/25). Após, arquivem-se. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 123186/SP)
Processo 1001084-66.2022.8.26.0319 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000202-62.2022.8.26.0333 - Vara Única do
Foro da Comarca de Macatuba) - T.E.P. - T.M.P. - Vistos. Fl. 30. Devolva-se com as nossas homenagens. Int. - ADV: RICARDO
OLIVA FANTINI (OAB 214622/SP)
Processo 1001320-18.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.M.S. - Jailson dos
Santos Reis - Vistos. Kimberly Morais dos Santos, representada por seu genitor, ajuizaram ação de obrigação de fazer em face
de MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA. O requerente pleiteou a desistência da ação (fls. 43). O Ministério Público não se opôs
ao pedido (fls. 47). Em breve síntese, é o relatório. Decido. O requerido não foi citado, tampouco contestou, portanto, inexiste
óbice legal ao deferimento do pedido. Posto isto, homologo, por sentença, para os fins do art. 200 parágrafo único do Código de
Processo Civil e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação e, JULGO EXTINTO este processo, com
fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Praticando a parte ato incompatível com o direito de recorrer, nos
termos do artigo 1.000, paragrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado neste ato. Transitada
em julgado, expeça-se certidão de honorários de advogado nos termos constantes da Tabela do Convênio OAB/Defensoria
Pública e arquivem-se com as formalidades. Publique-se e intime-se. - ADV: GISELLE MARA FERRARI (OAB 208102/SP)
Processo 1001441-46.2022.8.26.0319 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Aparecida Velozo de
Oliveira - - Ana Maria Velozo - - Sandra Maria Velozo - - Gisele Cassia Deveza Paiva - Ana Maria Velozo, Sandra Maria Velozo,
Gisele Cassia Deveza Paiva e Maria Aparecida Velozo de Oliveira, ingressa com o presente Alvará - alegando, em suma, que
seus genitor(es) faleceram deixando saldo nas contas corrente e poupança junto ao Banco Santander e requer a expedição de
alvará para levantamento. É o relato do essencial. Decido. O feito comporta deferimento. Os documentos de fls. 27/28 revelam
a morte dos genitor(es) das partes requerentes João Velozo e Zoraide Romani Velozo e que são seus legítimos herdeiros.
Nestes termos, com base no art. 487, I do NCPC, DEFIRO a expedição de alvará judicial para autorizar a requerente Ana Maria
Velozo, Sandra Maria Velozo, Gisele Cassia Deveza Paiva e Maria Aparecida Velozo de Oliveira , representados por Gisele
Cássia Deveza Paiva, representados pelos procuradores Waldir Gomes e Rafael de Lima Rodrigues a levantarem junto a 0055
do Banco Santander S.A. todo o saldo das contas indicadas em nome de João Velozo e Zoraide Romani Velozo , tendo em
vista os seus falecimento. Em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, fica a parte interessada ciente
de que o (s) alvará (s) estará (ão) disponibilizado (s) no SAJ para impressão/retirada, sendo desnecessário o comparecimento
em Cartório para esse fim exclusivo. Defiro ao(s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do
Convênio DPE/OAB. Certifique-se o trânsito em julgado em razão do patente desinteresse em recorrer, expeça-se alvará com
prazo de 60 (sessenta) dias e arquivem-se. - ADV: WALDIR GOMES (OAB 20813/SP)
Processo 1001461-37.2022.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.M.O., registrado civilmente como
M.M.O. - Vistos. 1. Designo audiência VIRTUAL de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC desta Comarca nos termos da
Portaria 01/2009, para o dia 15/06/2022, às 09:30 horas, devendo as partes e seus procuradores acessarem o sistema Microsoft
Teams, citando-se a requerida, na pessoa de sua representante legal, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias (NCPC
art. 334) e intimando-se o requerente; AS PARTES DEVERÃO ESTAR PREPARADAS NO HORÁRIO AGENDADO, VISANDO
DAR MAIOR CELERIDADE AO ATO. O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ: a) certificar se as partes dispõem de meios
tecnológicos para participação da solenidade virtual; b) anotar o e-mail e o número do celular (“Whatsapp”), aos quais o convite
para a sessão virtual deverá ser encaminhado; 2. Não obtida a conciliação ou prejudicada esta pela ausência do requerido
devidamente citado e intimado, retornem os autos ao Ofício Judicial para normal prosseguimento do feito, com a designação
de audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que o requerido apresentará defesa escrita, nos termos
do artigo 9º da Lei 5.478/68; 3. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração especifica, com outorga de poderes para negociar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º