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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 - Página 1614

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TJSP 13/05/2022 - Pág. 1614 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3505

1614

e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de
até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado (citação do requerido, na pessoa de sua representante legal). O autor será intimado da presente audiência por
intermédio de seu procurador através de publicação no DJE. Deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias: a) informar nos
autos o endereço para citação da parte ré; b) indicar os meios para participação da audiência a fim de que sejam remetidos os
convites. Intime-se. (ATO ORDINATÓRIO: Advogado do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço da requerida
para expedição do mandado) - ADV: WAGNER MAURÍCIO PALERMO (OAB 362472/SP)
Processo 1001490-87.2022.8.26.0319 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.S.T. - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Jose Luis Pereira Andrade Vistos. Designo audiência VIRTUAL de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC
desta Comarca nos termos da Portaria 01/2009, para o dia 14/06/2022, às 11:30 horas, devendo as partes e seus procuradores
acessarem o sistema Microsoft Teams, citando-se a requerida com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias (NCPC art. 334) e
intimando-se o requerente; AS PARTES DEVERÃO ESTAR PREPARADAS NO HORÁRIO AGENDADO, VISANDO DAR MAIOR
CELERIDADE AO ATO. O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ: a) certificar se as partes dispõem de meios tecnológicos
para participação da solenidade virtual; b) anotar o e-mail e o número do celular (“Whatsapp”), aos quais o convite para a sessão
virtual deverá ser encaminhado; Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cite-se o
réu para os termos da ação em epígrafe, advertindo-o de que, se não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). O réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE
15 DIAS úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Expeça-se o necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado (citação do requerido). O autor será intimado da presente audiência por intermédio de seu procurador através de
publicação no DJE. Deverá o procurador da parte autora informar nos autos os meios para participar da audiência virtual. Intimese. - ADV: KEILA JOSEANE CHIODA RAMALHO (OAB 245642/SP)
Processo 1001552-30.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.F.M.C. - Vistos.
Defiro ao(s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Convênio DPE/OAB. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e o impedimento dos conciliadores
advogados em atuar no mesmo juízo que desempenhem suas funções (NCPC, art. 167, § 5º e Enunciado do Tribunal de
Ética da OAB), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e
Enunciado n. 35 da ENFAM). Processe-se pelo rito do procedimento comum, nos termos do Título I, Livro I, da Parte Especial
do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015). Trata-se de ação de Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em
creche requerida por D.F.S., representado por sua genitora, S.F.M.C., em relação à DIRETORIA DA CRECHE E CENTRO
EDUCATIVO “DONA NEIDE MADEIRA DIAS” e ao MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA, com pedido de tutela antecipada para
concessão de vaga em creche municipal. Alega, em apertada síntese, que tem sido preterido pelo Poder Público de usufruir o
direito à creche em razão de falta de vagas (documento anexo). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.
33/35). Com efeito, extrai-se do disposto no inciso IV, artigo 208, da Constituição Federal que há o dever governamental para
com a educação quanto à inclusão do atendimento a crianças de até 5 (cinco) anos de idade em creche e pré-escola, como
é o caso dos autos. Desta forma, a norma Constitucional estabelece que os municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e pré-escolar (§ 2º do artigo 211). Ainda o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente que, ao
tratar da questão, estabelece ser dever do Estado o atendimento em creche e pré-escola para crianças de zero a cinco anos
de idade, prioridade reconhecida via de regra na Lei Orgânica Municipal. ECA - Apelação contra sentença de procedência de
Ação Civil Pública, garantindo ao menor o direito a vaga em creche municipal - Concessão de liminar e procedência do pedido
que, observados os requisitos legais, não configura indevida ingerência do judiciário em poder discricionário do executivo, mas
caracterizaria o zelo próprio deste poder no exercício de sua missão constitucional de fazer cumprir e respeitar as normas
em vigor - Inteligência dos artigos 208, inciso IV e 211, parágrafo 2º, da Constituição Federal e 54, IV, 208, caput e inciso III,
213, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A ofensa ao direito fundamental merece correção imediata e
cabe ao Poder Judiciário, se assim for necessário, corrigi-lo.(TJSP - AC nº 82.006-0/8 - C.Esp. - Rel. Des. Alvaro Lazzarini - J.
14.01.2002). Há ainda orientação de Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça (Súmula 63) que dispõe: “É indeclinável a obrigação
do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.” No
mais, não cabe ao representante da criança escolher a instituição educacional, sendo que, em caso de distância superior a dois
quilômetros de sua residência, cumpre ao Poder Público o fornecimento de transporte entre a creche mais próxima e a mais
distante. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO Educação Fornecimento de vaga em creche Mandado de Segurança Direito
assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Aplicação das Súmulas 63, 64, 65 e 68 do E. TJSP Ausência de violação
ao princípio da separação dos poderes Inaplicabilidade da cláusula da reserva do possível Administrador que deve se pautar
pelo princípio da máxima efetividade da Constituição Ausência de direito a escolha de escola específica Administração que
deve providenciar a vaga à criança em unidade escolar localizada em até dois quilômetros de sua residência Fornecimento de
transporte escolar ao menor para realização do trajeto de sua residência até a unidade escolar se escola localizada em distância
superior a dois quilômetros de sua residência Serviço integrante de acesso ao ensino. Reexame necessário não provido, com
a observação no sentido de que a Administração deve providenciar a vaga à criança em unidade escolar localizada em até dois
quilômetros de sua residência, devendo ser fornecido transporte gratuito se a vaga for concedida em instituição a uma distância
superior a dois quilômetros. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003061-30.2021.8.26.0319; Relator (a): Renato Genzani Filho;
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de
Registro: 23/02/2022) MANDADO DE SEGURANÇA REEXAME NECESSÁRIO Pretensão ao fornecimento de vaga em creche
determinada Não cabe ao representante da criança escolher a instituição educacional, sendo que em caso de distância superior
a dois quilômetros cumpre ao Poder Público o fornecimento de transporte Discricionariedade da Administração Pública Dever
do Poder Público (art. 208, IV da CF e arts. 53, V e 54, IV, do ECA) Compete prioritariamente aos Municípios a atuação quanto
ao ensino fundamental e à educação infantil, na qual se inserem a creche e pré-escola Súmulas 63, 64 e 65 deste Eg. Tribunal
de Justiça Reexame necessário parcialmente provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002743-47.2021.8.26.0319; Relator
(a): Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara
Cumulativa; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 01/12/2021) Posto isso, defiro o pedido liminar com fulcro nos
artigos 208, inciso IV e 211, § 2º, da Constituição Federal e 54, IV, 208, caput e inciso III, 213, § 1º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, para fornecer ao(à) requerente, a critério do Município, uma das seguintes opções: i) a vaga pleiteada em creche
municipal que fique dentro de um raio de dois quilômetros da residência da criança; ou ii) a vaga em outra creche em um raio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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