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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 - Página 1925

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TJSP 13/05/2022 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3505

1925

COBRANÇA Réu revel - Cumprimento de sentença Penhora de ativos financeiros Pedido para que seja reconhecida a intimação
presumida do executado Cabimento - Tentativa de intimação que restou frustrada em razão da mudança de endereço sem
comunicação ao Juízo Artigos 274, parág. único e 841, § 4º, CPC Reiteração automática de ordens de bloqueio, através da
ferramenta denominada “teimosinha”, do Sisbajud Possibilidade Efetividade da execução - Recurso provido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2256791-39.2021.8.26.0000; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) sem grifo e negrito no original. Pelos
motivo alhures apontados, reputo válida a intimação de fls. 82. Certifique a serventia decurso do prazo. Após, considerando-se
que o executado foi devidamente intimado para efetuar o recolhimento das custas finais do processo bem como comprovar o
respectivo pagamento, e até a presente data não o fez, determino que a serventia proceda a inscrição do nome do executado
na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. Intime-se. - ADV: EUSTAQUIO DE GODOI QUINTAO (OAB
370443/SP), FABIO JUNIOR DIAS (OAB 274611/SP), MARINA SACHETTI FONTANA DIAS (OAB 264567/SP)
Processo 0000170-84.2021.8.26.0341 (processo principal 0000894-69.2013.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Nicola Lecce - - Ida Pignataro Lecce - Banco do Brasil Sa - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre
a petição de fls. 80/82. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP),
TATIANE RAMIREZ MAIA (OAB 280643/SP)
Processo 0000225-06.2019.8.26.0341 (processo principal 0000179-27.2013.8.26.0341) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Henrique
Horacio Belinotte - Vistos. A diligência realizada a requerimento do exequente perante o Sistema RENAJUD (fl. 52), para
tentativa de localização de veículos em nome da executada, restou infrutífera. Assim, INTIME-SE o exequente para que se
manifeste a respeito, requerendo o que for de direito e em termos do prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE
HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/SP)
Processo 0000225-69.2020.8.26.0341 (processo principal 1000314-75.2020.8.26.0341) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Waldemar Fetter - Edivaldo Alves Barbosa e outro - Vistos. Considerando a preclusão
da decisão de fls. 327/329, prossiga-se a execução. Arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Intime-se. ADV: ADILSON MARQUES (OAB 115980/SP), LIBÂNIA CRISTINA NUCCI PASSOS (OAB 329585/SP)
Processo 0000255-36.2022.8.26.0341 (processo principal 0002027-59.2007.8.26.0341) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Perdas e Danos - Geraldo Martins de Souza - Auto Posta Nova Era de Maracai Ltda - - Antônio Moraes - Evanir de Jesus Moraes - Vistos. A Requerente/exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da requerida/
executada Auto posto Nova Era de Maracaí Ltda, que aparentemente se mostra cabível, porque se trata de relação de consumo
e há elementos indicativos de encerramento ou inatividade da pessoa jurídica. Após a realização de diversas diligências nos
autos do cumprimento de sentença nº 0001061-81.2016.8.26.0341, não foram encontrados bens em nome da empresa. Tal fato,
associado ao encerramento das atividades no endereço de registro, serve de indício, ao menos em juízo de cognição sumária,
não exauriente, da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Predita situação,
não verticalizada, não permite o acolhimento da pretensão de urgência, mormente reclamar a evidente dilação probatória, o que
somente ocorrerá com a triangularização da relação jurídica processual que se instaura. Entretanto, referido entendimento não
impede que, em momento posterior, seja predita pretensão (de urgência) objeto de nova empreita e, consequentemente, nova
análise. Nos termos do Código de Processo Civil, é de rigor a instauração de incidente para processamento do pedido (art. 133).
Cumpra-se o COMUNICADO CG Nº 988/2017. Considerando que o requerente/exequente é beneficiária da justiça gratuita (fls.
27/28), CITE-SE, com as advertências legais (art. 135 do CPC). Intimem-se. - ADV: GERSON OTAVIO BENELI (OAB 136580/
SP), BARBARA AUGUSTA FERREIRA DONINHO (OAB 360868/SP), RICARDO SILVA FUNARI (OAB 192648/SP), JUVENAL
ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA (OAB 67424/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), SERGIO RICARDO
BATTILANI (OAB 186369/SP), SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP)
Processo 0000438-41.2021.8.26.0341 (processo principal 1001160-63.2018.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Marcio Perez de Rezende - Marcos Paulo Leme Sinaidi - Vistos. Cumpra-se a decisão anterior. Intime-se.
- ADV: RENATA SILVA AMARAL NICO (OAB 147998/SP), FABIO MESSIAS MACHADO PAVÃO (OAB 326792/SP)
Processo 0000462-40.2019.8.26.0341 (processo principal 0000691-39.2015.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora SA - IRMÃOS LUDWIG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA EPP - Vistos.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora,
tampouco manifestação da exequente em termos de prosseguimento. Assim, havendo evidências concretas da ausência de
bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo,
pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, § 1º, CPC). Anote-se que, durante o prazo
de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Aguarde-se o prazo
determinado, em cartório, eventual notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente
não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Após, decorrido o prazo da suspensão
sem que seja localizado bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo, onde permanecerão aguardando andamento pelo
interessado (artigo 921, § 2º, CPC). Frise-se que a qualquer tempo que forem encontrados bens penhoráveis, os autos serão
desarquivados (artigo 921, § 3º, CPC), bem como que decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente,
começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, CPC). Intime-se. - ADV: EDNEI FERNANDES (OAB
128402/SP), ADILSON NERI PEREIRA (OAB 244484/SP)
Processo 0000529-34.2021.8.26.0341 (processo principal 0002091-93.2012.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Oldemar Filzhut - Banco do Brasil SA - Vistos. Defiro o prazo de 15 dias, conforme
requerido à fl. 228. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO (OAB 239437/
SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP)
Processo 0000653-22.2018.8.26.0341 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - J.J.M. - Vistos. Tendo em vista a
informação juntada às fls. 472/477, designo audiência de instrução, debates e julgamento em continuação, para o dia 01/08/2022,
às 15:00 horas, a ser realizada preferencialmente pelo meio virtual. Contudo, desde já ressalto que, ainda que seja autorizado
parte do ato no fórum, através da Sala de Acessibilidade, instalado no Juizado Especial Cível e Criminal/CEJUSC desta Comarca,
deverão comparecer em predita sala, a testemunha de acusação Francisca Pereira de Oliveira e a testemunha de defesa José
Dias de Oliveira. A participação dos demais envolvidos (Ministério Público, advogados, partes e testemunhas) deve se dar de
forma remota, nos termos do Comunicado CG 2564/2020. A presença pessoal na sala de acessibilidade deverá ser excepcional,
apenas para àqueles que efetivamente indicarem não possuírem meios de participar da audiência de forma remota (por não
ter acesso à computador com áudio e câmera habilitados ou smartphone, ou por falta de acesso à internet). Outros motivos
poderão ser indicados pelos participantes do ato para justificarem a necessidade de comparecimento pessoal. A audiência será
realizada virtualmente utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador das partes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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