TJSP 13/05/2022 - Pág. 2113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
2113
RELAÇÃO Nº 0348/2022
Processo 1003063-47.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elisa do Nascimento - Sabemi
Seguradora S/A - Pelo exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes,
bem como condenar a ré no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, com atualização a partir da
publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação. Condeno ainda a ré
no pagamento duplicado de todos os descontos indevidos, a serem apurados em cumprimento de sentença, com atualização a
partir de cada desconto, além de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC). A requerida deverá arcar
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. P.I - ADV:
LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP)
Processo 1003808-90.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II - Vistos. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Substituído, por força de cessão
de crédito, pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ajuizou ação de
cobrança em face de MARIA JOSÉ PEDROZO aduzindo que a requerida é titular da conta corrente de nº 10761552, agência 3864.
Requereu e lhe foi disponibilizada, em 19.04.2017, linha de Crédito Pessoal ELETRÔNICO Santander Nº 00333864320000050900
CRÉDITO REORGANIZAÇÃO (cadastrado internamente sob o nº 3864000050900320424), no valor de R$ 49.132,24 (quarenta
e nove mil, cento e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), que deveria ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais
e consecutivas, com primeiro vencimento previsto para o dia 28 de maio de 2017, e o último para o dia 28 de abril do corrente
ano. Embora desfrutado os benefícios contratados, a requerida não honrou com o pactuado, de modo que pretende reaver o
valor devido, cujo montante é de R$ 542.985,00 (quinhentos e quarenta e dois mil novecentos e oitenta e cinco reais). A petição
inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/34. Citada, a requerida deixou de apresentar contestação (fls. 122 e 149).
Por decisão proferida na fl. 150 foi deferida a substituição processual passando a figurar no polo ativo da presente ação o Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, ante a cessão de crédito noticiada nos autos. Na sequência,
manifestou-se a parte autora postulando o julgamento do feito (fls. 153/155). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido inicial
é procedente e a ação comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Os documentos
acostados nas fls. 68/97, demonstram a formalização do contrato entabulado entre as partes. Por consequência, emerge a
obrigação da ré efetuar o pagamento do montante ajustado, lhe competindo o ônus dessa prova, nos termos do disposto no
artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através de prova documental. Contudo, a prova não foi produzida nos autos,
permanecendo o réu silente, embora citada, caracterizando sua revelia e consequente aplicação de seus efeitos previstos do
artigo 344, do Código de Processo Civil, presumindo-se a veracidade dos fatos narrados na petição inicial, quanto à existência
do contrato e ao montante do débito reclamado, que se tornaram incontroversos. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida no pagamento
em favor da parte autora da importância de R$ 542.985,00 (quinhentos e quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e cinco
reais), referentes às parcelas vencidas e não pagas do contrato de “linha de Crédito Pessoal ELETRÔNICO Santander Nº
00333864320000050900 CRÉDITO REORGANIZAÇÃO (cadastrado internamente sob o nº 3864000050900320424)”, no período
compreendido entre 28.05.2017 e 04.11.2021, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada vencimento. Arcará a ré com os pagamentos das
custas e despesas processuais desembolsadas pelo autor no curso da ação e dos honorários advocatícios sucumbenciais,
que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0206/2022
Processo 0000177-68.2015.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - João
Batista Bandeli - - Luis Cláudio Trambini - Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Expeçam-se as guias de recolhimento
definitivas dos sentenciados João Batista Bandeli e Luis Cláudio Trambini, encaminhando-as, devidamente instruídas, à Vara
das Execuções Criminais competente / Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para
execução da(s) pena(s) aplicada(s), nos termos do v. acórdão. 3. Sem prejuízo das expedições das guias de recolhimento,
nos termos do Prov. CG 04/2020 e arts. 479 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, elabore-se
cálculo da multa cumulativa dos sentenciados João Batista Bandeli e Luis Cláudio Trambini, observando-se que os réus são
beneficiários da justiça gratuita e, portanto, isentos do pagamento da taxa judiciária. 4. Após, expeça-se mandado, precatória
ou carta com AR, conforme o caso, para intimação dos sentenciados para pagamento da(s) multa(s), a qual deverá ser efetuada
mediante depósito em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP (BANCO DO BRASIL, agência 1897-X,
conta nº 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80), devendo comprovar o pagamento neste Juízo no prazo de 10 (dez) dias (o
depósito deverá ser efetuado direto no caixa do banco não sendo permitido o depósito em caixa eletrônico). 5. Consigne-se
no mandado/precatória/carta que, caso não concorde com o cálculo da(s) multa(s) elaborado pela serventia judicial, fica o(a)
réu(ré) cientificado(a) de que deverá procurar o(a) advogado(a) que lhe representa para, querendo, oferecer impugnação por
escrito, no mesmo prazo. 6. Efetuado o pagamento da multa, comunique-se o Juízo das Execuções Criminais competente. Por
outro lado, infrutífera a intimação ou decorrido o prazo sem que ocorra o pagamento ou impugnação, expeça-se certidão da
sentença/acórdão que impôs a pena de multa aos sentenciados João Batista Bandeli e Luis Cláudio Trambini, abrindo-se, em
seguida, vista ao Ministério Público para providências cabíveis à execução da multa penal, aguardando-se comunicação do
Juízo das Execuções Criminais competente sobre o ajuizamento da respectiva ação ou o prazo prescricional para a execução
da multa penal (NSCGJ, Art. 479 e seguintes). 7. Comunique-se a Procuradoria Geral do Estado, com cópia da denúncia,
sentença e acórdão, para conhecimento e providências necessárias quanto ao valor mínimo fixado à título de indenização. 8.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de estilo. Int. - ADV: ANNIE
BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), TAISA
MAYARA APARECIDA GARCIA STAMBOROSKI (OAB 410035/SP)
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