TJSP 13/05/2022 - Pág. 2114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
2114
Processo 0000503-18.2021.8.26.0347/01 - Requisição de Pequeno Valor - Ensino Fundamental e Médio - Marcio Jose
Rossato Alvares - Fl.46/47: Providencie a expedição do MLE. Após, nada mais a providenciar, arquivem-se estes autos, com as
cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: MARCIO JOSE ROSSATO ALVARES (OAB 263956/SP)
Processo 0001532-32.2017.8.26.0222 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Jeferson Moraes de
Oliveira - - Pedro Luiz Medeiros Junior - - João Pinheiro Alves - Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Expeçam-se as guias
de recolhimento definitivas dos sentenciados João Pinheiro Alves, Jeferson Moraes de Oliveira e Pedro Luiz Medeiros Junior,
encaminhando-as, devidamente instruídas, à Vara das Execuções Criminais competente / Unidade Regional de Departamento
Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para execução da(s) pena(s) aplicada(s), nos termos do v. acórdão. 3. Sem prejuízo
das expedições das guias de recolhimento, nos termos do Prov. CG 04/2020 e arts. 479 e seguintes das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, elabore-se cálculo da multa cumulativa dos sentenciados João Pinheiro Alves, Jeferson Moraes
de Oliveira e Pedro Luiz Medeiros Junior, observando-se que os réus são beneficiários da justiça gratuita e, portanto, isentos do
pagamento da taxa judiciária. 4. Após, expeça-se mandado, precatória ou carta com AR, conforme o caso, para intimação dos
sentenciados para pagamento da(s) multa(s), a qual deverá ser efetuada mediante depósito em favor do Fundo Penitenciário
do Estado de São Paulo FUNPESP (BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80),
devendo comprovar o pagamento neste Juízo no prazo de 10 (dez) dias (o depósito deverá ser efetuado direto no caixa do banco
não sendo permitido o depósito em caixa eletrônico). 5. Consigne-se no mandado/precatória/carta que, caso não concorde com o
cálculo da(s) multa(s) elaborado pela serventia judicial, fica o(a) réu(ré) cientificado(a) de que deverá procurar o(a) advogado(a)
que lhe representa para, querendo, oferecer impugnação por escrito, no mesmo prazo. 6. Efetuado o pagamento da multa,
comunique-se o Juízo das Execuções Criminais competente. Por outro lado, infrutífera a intimação ou decorrido o prazo sem
que ocorra o pagamento ou impugnação, expeça-se certidão da sentença/acórdão que impôs a pena de multa aos sentenciados
João Pinheiro Alves, Jeferson Moraes de Oliveira e Pedro Luiz Medeiros Junior, abrindo-se, em seguida, vista ao Ministério
Público para providências cabíveis à execução da multa penal, aguardando-se comunicação do Juízo das Execuções Criminais
competente sobre o ajuizamento da respectiva ação ou o prazo prescricional para a execução da multa penal (NSCGJ, Art. 479
e seguintes). 7. Arbitro os honorários do(a) Defensor(a) dativo(a), pela atuação na fase recursal, conforme previsto na Tabela do
Convênio Defensoria Pública OAB Ordem dos Advogados do Brasil. Expeça-se certidão. 8. Considerando a existência de objetos
apreendidos (02 Alicates de corte; 02 Chave de boca; 01 Ponteiro), sem decreto de perdimento, aguarde-se o prazo de 90
(noventa) dias para que reclame a restituição, nos termos do artigo 123 do CPP. Na inércia, comunique-se à Seção de Depósito
e Guarda de Armas e Objetos a disponibilização para venda em leilão ou doação (NSCGJ, Artigos 516 e 517), observando-se
quanto aos objetos que não são passíveis de utilização, seja pelo seu estado de conservação, seja pela sua natureza, a ser
verificado pelo gestor do depósito, deverão ser destruídos ou inutilizados, mediante termo, descartando-se os objetos em lixo
apropriado. 9. Encaminhe-se cópia da sentença e acórdão à(s) vítima(s), ou sendo o caso, aos familiares (art. 399 da NSCGJ e
art. 201, § 2º do CPP). 10. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de
estilo. Int. - ADV: FRANCISCO CARLOS TANAN DOS SANTOS (OAB 137343/SP), ALISON HENRIQUE ARAUJO (OAB 337512/
SP), JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP), ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP)
Processo 0005458-68.2016.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins A.J.S. - Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. O réu Alexandre José de Souza foi condenado como incurso no artigo 35, caput,
da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de
700 (setecentos) dias-multa, no valor mínimo legal, nos termos do v. acórdão. Dessa forma, intime-se o réu para comparecer
em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de ser advertido das condições do regime aberto, expedindo-se mandado de
prisão. Caso não seja localizado, transmita o mandado de prisão à Autoridade Policial para cumprimento e ao I.I.R.G.D.,
consignando-se a imediata apresentação do réu em Juízo para advertência das condições para o cumprimento da pena no
regime aberto modalidade de Prisão Albergue Domiciliar. Como condições para o cumprimento da pena no regime aberto, fixo
aquelas previstas no artigo 115 da LEP; deverá recolher-se em sua residência entre as 22h00min de um dia até às 06h00min
do dia seguinte, de segunda a sexta; aos sábados, domingos e feriados deverá permanecer em sua residência todo o tempo;
deverá prestar comparecimento trimestral em Juízo até o fim da pena. Com o cumprimento do mandado de prisão e realizada a
audiência admonitória, expeça-se a guia de recolhimento definitiva do sentenciado Alexandre José de Souza, encaminhando-a,
devidamente instruída, à Vara das Execuções Criminais competente / Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução
Criminal DEECRIM, para execução da(s) pena(s) aplicada(s), nos termos do v. acórdão. 3. O réu Felipe Augusto de Campos
foi condenado como incurso no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 08
(oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.088 (um mil e oitenta e oito) dias-multa, no valor
mínimo legal, nos termos do v. acórdão. Dessa forma, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu, qualificado nos
autos, encaminhando o respectivo mandado à unidade prisional, na qual o réu encontra-se preso por outro processo. Com o
cumprimento do mandado de prisão, expeça-se a guia de recolhimento definitiva do sentenciado Felipe Augusto de Campos,
encaminhando-a, devidamente instruída, à Vara das Execuções Criminais competente / Unidade Regional de Departamento
Estadual de Execução Criminal DEECRIM, para execução da(s) pena(s) aplicada(s), nos termos do v. acórdão, remetendo-se
cópia à autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde o(a) condenado(a) se encontra recolhido(a). 4. Sem prejuízo
das expedições das guias de recolhimento, nos termos do Prov. CG 04/2020 e arts. 479 e seguintes das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, elabore-se cálculo da multa cumulativa dos sentenciados Alexandre José de Souza e Felipe
Augusto de Campos, observando-se que os réus são beneficiários da justiça gratuita e, portanto, isentos do pagamento da taxa
judiciária. 5. Após, expeça-se mandado, precatória ou carta com AR, conforme o caso, para intimação dos sentenciados para
pagamento da(s) multa(s), a qual deverá ser efetuada mediante depósito em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São
Paulo FUNPESP (BANCO DO BRASIL, agência 1897-X, conta nº 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80), devendo comprovar
o pagamento neste Juízo no prazo de 10 (dez) dias (o depósito deverá ser efetuado direto no caixa do banco não sendo
permitido o depósito em caixa eletrônico). 6. Consigne-se no mandado/precatória/carta que, caso não concorde com o cálculo
da(s) multa(s) elaborado pela serventia judicial, fica o(a) réu(ré) cientificado(a) de que deverá procurar o(a) advogado(a) que lhe
representa para, querendo, oferecer impugnação por escrito, no mesmo prazo. 7. Efetuado o pagamento da multa, comuniquese o Juízo das Execuções Criminais competente. Por outro lado, infrutífera a intimação ou decorrido o prazo sem que ocorra o
pagamento ou impugnação, expeça-se certidão da sentença/acórdão que impôs a pena de multa aos sentenciados Alexandre
José de Souza e Felipe Augusto de Campos, abrindo-se, em seguida, vista ao Ministério Público para providências cabíveis à
execução da multa penal, aguardando-se comunicação do Juízo das Execuções Criminais competente sobre o ajuizamento da
respectiva ação ou o prazo prescricional para a execução da multa penal (NSCGJ, Art. 479 e seguintes). 8. Arbitro os honorários
do(a) Defensor(a) dativo(a), pela atuação na fase recursal, conforme previsto na Tabela do Convênio Defensoria Pública OAB
Ordem dos Advogados do Brasil. Expeça-se certidão. 9. É de conhecimento deste juízo o desinteresse da SENAD por certos tipos
de objetos apreendidos e declarados perdidos em favor da União, posto que o levantamento demandaria custos administrativos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º