Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 - Página 22

  1. Página inicial  > 
« 22 »
TJSP 13/05/2022 - Pág. 22 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3505

22

(patamar básico nível de remuneração), exceto naqueles casos em que concordar em receber valor inferior, segundo o seu
critério. O valor é pago no momento da sessão de conciliação. A parte que estiver agraciada com as benesses da justiça gratuita
no processo judicial estará isenta do pagamento da despesa acima indicada. Com relação ao(s) réu(s) quando de sua citação,
fica também advertido que deverá arcar com a remuneração do Conciliador, salvo se comparecer à sessão de conciliação
munido de documento que comprove sua hipossuficiência financeira, que exclusivamente para fins de realização da audiência
será analisada pelo Senhor Juiz Coordenador do CEJUSC, sem prejuízo da posterior imposição de obrigação de pagamento
se a gratuidade não for concedida pelo Juízo da causa. Dê-se ciência ao MP. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA
IMPRESSA, COMO OFÍCIO/MANDADO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO. Intimem-se. - ADV: CARLOS RODRIGO DOS
SANTOS (OAB 245610/SP)
Processo 1001729-83.2021.8.26.0236 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Sem prejuízo do quanto
determinado na fl. 325, elaborem-se minutas de praxe para localização do réu ( SISBAJUD, INFOJUD e SIEL). Int. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001734-71.2022.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Retifica de Motores São Jose Araraquara Ltda Me - O
exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo
701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso
não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. - ADV: ELOAINE
APARECIDA DE FARIA CICONE (OAB 460805/SP)
Processo 1001740-78.2022.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003781-62.2019.8.26.0126 - 1ª VARA CÍVEL)
- MARIA APARECIDA DE SIQUEIRA SILVA - Providencie a requerente ao recolhimento da diligencia do Sr, Oficial de Justiça. ADV: DOUGLAS DIAS MARCOS (OAB 380449/SP)
Processo 1001752-92.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Luzia Joana Borges - Providencie
a requerente a juntada de comprovante de residência atualizada e em nome próprio. - ADV: YURI VINICIUS LENHARO (OAB
364855/SP)
Processo 1002128-83.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Francine de Cássio
Zambusi Demiciano da Silva - Fls. 152/153: Manifeste-se a exequente sobre a petição juntada aos autos. - ADV: LIZANDRY
CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP), BRUNO RODRIGUES RAPOSO (OAB 276759/SP)
Processo 1002190-89.2020.8.26.0236 (apensado ao processo 1002044-14.2021.8.26.0236) - Tutela Cautelar Antecedente Liminar - A.M.S. - - V.F.S.F.S. - G.C.C.A.F.E. - Vistos. Trata-se de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente (sustação
de protesto) ajuizada por Alexandre de Moraes Santos e Vanessa Fernanda Siviero Fidélis Santos em face de Gold Cítrus
Comércio Atacadista de Frutas Ltda. Sustenta realização de “negócios com Reata Citrus Agro Industria Ltda, no ensejo de
auxiliar esta em tratativa envolvendo a Requerida, ofereceram em caução três cheques de sua emissão. Emitidos à vista, e
sendo dados em garantia do negócio, em virtude do descumprimento contratual por parte da Requerida, os cheques acabaram
não sendo compensados pelo sacado. Frustrando, em tese, a pretensão creditória por aquela ostentada, aos 13/02/2020 e aos
13/05/2020, respectivamente, os cheques são indicados a protesto, sendo este efetivado aos 18/02/2020 e aos 21/05/2020.”
Entende que os cheques não apenas deveriam ser sustados, mas cancelados. “Figuraram como intervenientes garantidores em
contrato de venda e compra de laranja. Celebrado entre a Requerida e Reata Citrus Agro Indústria Ltda aos 11/02/2020, de
acordo com a Cláusula 2 a vendedora deveria entregar, entre os meses de junho de 2019 a janeiro de 2020, o volume total de
400.000 (quatrocentas) mil caixas com 40,8kg. Estipulada que a entre seria semanalmente programada, de acordo com as
informações obtidas pelos Requerentes junto a Reata, do total contratado a Requerida forneceu, apenas, 32.823,04 caixaspeso, como faz prova o incluso histórico de compras. Resultando num valor devido de R$ 551.746,00, desse montante Reata
pagou a quantia de R$ 428.886,57. Restando em aberto o valor de R$ 122.859,43, a Requerida, além de cessar o fornecimento
da matéria-prima essencial, não satisfeita com o cancelamento das entregas houve por bem protestar os três cheques de
emissão dos ora autores. Protestando o valor total de R$ 179.528,02, o que representa cerca de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis
mil reais) maior do que o devido, é indubitável que o protesto não tem condições de subsistir, pois, ainda que existam pendências
a serem resolvidas entre Reata e a Requerida, não pode aquela vindicar mais do que se diz credora. O protesto ocorreu após o
prazo semestral para apresentação perante o sacado. Requer seja declarada a ilegalidade dos protestos, por ausência do
requisito da exigibilidade, determinando-se sua imediata baixa, com a consequente devolução do título em juízo. Emenda à
inicial a fls. 30, recebida a fls. 43. Tutela de urgência deferida a fls. 52 (suspensão da exigibilidade dos títulos levado a protesto.
Oficie-se aos Cartórios de Notas e de Protesto de Letras e Títulos). Pedido principal apresentado a fls. 64/72 (ilegalidade dos
protestos, frente à prescrição deles e danos morais R$10.000,00). Regularmente citada, a ré apresentou contestação e
reconvenção, a fls. 90/106. Alegou a inexistência de caução e pediu a revogação da liminar. Defendeu a autonomia e literalidade
dos cheques, razão pela qual não importa a relação jurídica com a “Reata Citrus”. A autora não comprovou a quitação parcial da
dívida conforme alegado na exordial. Reata Citrus tornou-se inadimplente no valor de R$ 179.528,02. Defendeu a inexistência
de danos morais. A reconvenção, juntada a fls. 180/183, foi proposta contra Alexandre de Moraes Santos e de Vanessa Fernanda
Siviero Fidélis Santos. Sustenta ser credora dos reconvindos em R$ 179.528,02, cujo valor atualizado alcança a cifra de R$
236.872,91. Requer a condenação dos reconvindos ao pagamento. Réplica a fls. 216/218 e contestação à reconvenção a fls.
219/224. Arguiram inépcia da exordial, eis que não especificada a origem do débito e o pedido não decorre logicamente da
exposição fática. “De acordo com o contrato ora juntado, a ré-reconvinte obrigou-se a entregar, entre os meses de junho de
2019 e janeiro de 2020, a quantidade de 400.000 (quatrocentas) mil caixas, com 40,8 Kg cada, de citros. Especificadas, as
variedades, no item 1, da Cláusula 2, do incluso contrato de compra e venda de laranja posto fábrica, segundo o histórico de
compras de fls. 10/11, das 400.000 caixas devidas, a ré-reconvinte forneceu apenas 32.823,04 caixas. Representando cerca de
8,20% do volume total que deveria ser entregue, da listagem de lançamentos pagos, a qual consta da fl. 12, divisa-se que a
embora as notas fiscais alinhavadas às fls. 121/177 demonstre quem a reconvinte tenha fornecido frutas no total de R$
268.524,59, em verdade essa recebeu o valor total de R$ 422.886,57. Não negando as informações lançadas nos aludidos
documentos, por fazer cessar o fornecimento das frutas, a compradora Reata, identificando que a ré-reconvinte não teria
condições de garantir o fornecimento, sobrestou os pagamentos até que fosse normalizada a entrega. Não sanado o problema,
a ré-reconvinte, antes de executar sua prestação, valendo-se de prática lesiva aos anseios dos autores-reconvindos que, como
visto, apenas figuraram no negócio para auxiliar Reata mediante a caução em cheques fato não negado pela ré-reconvinte
tratou apresentar os cheques a protesto. Entrementes, os cheques estavam com a exigibilidade suspensa em função do
descumprimento contratual encetado pela própria ré-reconvinte, e o que é pior, o saldo em tese devido por Reata era bastante
inferior ao somatório dos cheques, isso porque, em consulta a lista de contas a pagar, a qual está aportada a fl. 13 desses
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo