Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 - Página 21

  1. Página inicial  > 
« 21 »
TJSP 13/05/2022 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3505

21

lançada nos autos, homologo o acordo, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil e, em consequência, decreto o divórcio do casal, voltando a mulher a usar o nome de solteira, expedindo-se o
mandado de averbação. Outrossim, o acordo implica na renúncia tácita ao direito de recorrer (art.1000 do CPC), certificando-se
o trânsito em julgado. Fixo os honorários advocatícios no máximo da tabela. Certifique-se nos termos do convênio DPE/OAB.
Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1001030-63.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Kelly Cristina Tomaz
Fernandes - 1.Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão transitado em julgado. 2. De acordo com o Provimento CG
nº 05/2019, as partes interessadas deverão dar início à execução por meio eletrônico. 3. O requerimento deverá se dar por meio
do Portal e-SAJ, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - opção “Petição Intermediária de 1º Grau”; - categoria
“Execução de Sentença”; - selecionar classe - conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento
Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda”; - o cumprimento de sentença de processos
eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças
indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo
diverso daquele em que formado o título executivo. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1001124-06.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L., registrado civilmente como L.J.P.
- Vistos. Fls. 61/67: Recebo o aditamento da petição inicial. Considerando as manifestações lançadas nos autos, bem como
comprovada a existência do casamento (fls. 25), homologo o acordo e decreto o divórcio dos requerentes, voltando, as partes,
a utilizarem os respectivos nomes de solteiros. Por consequência, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data,
dispensando a serventia de expedir certidão específica. Custas processuais a cargos dos autores, observando-se a gratuidade
da justiça deferida às fls. 50. Cópia da presente sentença, devidamente assinada, servirá de mandado de averbação junto ao
registro nº 235, fls. 43, livro B-46, reconstituído sob o nº 118638 01 55 2017 2 00014 058 0002253 15, do Cartório de Registro
Civil de Nova Europa/SP, devendo, o interessado, promover o encaminhamento. Expeça-se o formal de partilha. Oficie-se
ao INSS, para que promova os descontos dos alimentos, nos termos do acordo e conforme requerido às fls. 66. Ciência ao
MP. Cumpridas as diligências, comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB
247618/SP)
Processo 1001340-64.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - Roberto dos Santos Ribeiro - O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF),
principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa
natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício,
sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria
absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se deve
conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no
processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do
Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível
para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da
Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha
de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e
jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas
circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo
existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a
parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia das últimas 3 (três)
declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: VIVIANE KAREN CANAL
BARBARA (OAB 421791/SP), MARIO SERGIO CHARAMITARO MERGULHÃO (OAB 214856/SP)
Processo 1001395-15.2022.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Providencie o requerente o recolhimento de R$ 191,82 (2 diligencias de oficial de justiça). - ADV: SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP)
Processo 1001646-33.2022.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.C.B. - Vistos, Defiro ao
requerente, os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Indefiro a antecipação da tutela pretendida, consistente na
redução dos alimentos prestados pelo requerente ao requerido, porquanto, havendo risco de grave dano inverso pela abrupta
redução, prudente é que se aguarde pela instalação do contraditório e da ampla defesa. Designo audiência de conciliação, para
o dia 07/07/2022 às 14:00h. A audiência será realizada no CEJUSC de Ibitinga/SP, de maneira VIRTUAL, devendo as partes
informarem os seus endereços eletrônicos, em tempo hábil ao envio do convite de participação na videoconferência. Intime-se
o(a) autor (a), W.C.B., da designação da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o(a) requerido (a) L.S.C, na pessoa da sua
representante legal. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Esclareço que, de acordo com o parágrafo único do
artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria n. 01/2019 do r. Corregedoria
Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas partes, preferencialmente em
frações iguais, salvo decisão firmada em outro sentido pelas próprias partes durante a Sessão de Apresentação. O valor devido
ao Conciliador é aquele previsto na tabela anexa à Resolução n. 809/2019, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo