TJSP 13/05/2022 - Pág. 2895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
2895
autora. Após, retornem. Int. - ADV: ADRIANA JANUÁRIO PESSEGHINI (OAB 156137/SP), JULIANA GONÇALVES RODRIGUES
ARAÚJO (OAB 439094/SP)
Processo 1000117-62.2019.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Julia da Cruz
Gomes - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Vistos. Fls. 181/182: Oficie-se em
resposta, informando que a perícia foi determinada por este Juízo, devendo seu custo ser rateado entre as partes, na proporção
de 50% para cada uma, com nota de que a requerente é beneficiaria da Justiça Gratuita. Intime-se. - ADV: DANIELA YURIE
ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), ADILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356269/SP)
Processo 1000168-68.2022.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Valdemir Silva
Vitor - OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos
(art. 487, inciso I, CPC), extinguindo o feito com resolução do mérito, tão somente para o fim de afastar a cobrança de seguro,
condenando-se, assim, o requerido à restituição destes valores, devendo ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do pagamento e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da
citação. Deixo de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do que dispõe o artigo
55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: PAULA DANDARA DE ALMEIDA COSTA (OAB 403220/SP), GIULIO ALVARENGA REALE
(OAB 270486/SP)
Processo 1000261-31.2022.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Luiz Antonio Soares Bosco - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Recebo o recurso inominado de fls. 130/142,
em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para resposta. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Eg.
Colégio Recursal da Comarca de Bragança Paulista, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE
SOUZA (OAB 232140/SP), CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP)
Processo 1000327-11.2022.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Alex Miguel Magioline - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
CONDENAR a requerida a se abster de incluir na base de cálculo do imposto de renda os valores recebidos pela parte autora à
título de auxílio alimentação e transporte, bem como para CONDENAR a requerida a restituir os valores indevidamente retidos,
corrigido monetariamente desde cada desconto indevido e com juros de mora contados do trânsito em julgado, na forma do
previsto na Súmula n.º 188, do STJ e não atingidos pela prescrição quinquenal. A correção monetária e a taxa de juros de mora
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso e, não havendo disposição legal específica, os juros de
mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN), nos exatos termos definidos na tese firmada no Tema 905,
do colendo Superior Tribunal de Justiça. No Estado de São Paulo, o art. 1º, da Lei Estadual nº 10.175/98, prevê a incidência da
taxa Selic sobre os impostos estaduais pagos com atraso. Assim, em atenção ao princípio da isonomia, aplica-se a taxa Selic
na repetição de indébito tributário, sendo vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices, já que ela engloba tanto a
correção monetária como os juros de mora. Em se tratando de repetição de indébito tributário, os juros de mora devem incidir
somente a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188
do STJ. A aplicação da taxa Selic no período anterior ao trânsito em julgado, portanto, implicaria indevida incidência de juros de
mora. Logo, cuidando-se a correção monetária de mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, de rigor a sua
incidência no período compreendido entre o pagamento indevido do tributo e o trânsito em julgado de acordo com os índices da
Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E (Súmula 162 do STJ). A partir do trânsito em julgado, aplica-se
somente a taxa Selic, sem concorrência com qualquer outro índice, observando-se que nela já estão compreendidos os juros de
mora. Não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. P.R.I. - ADV: FABRIZIO LUNGARZO O’CONNOR
(OAB 208759/SP), ROBERTA KARLA INACIO (OAB 343067/SP)
Processo 1000331-48.2022.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcos Paulo Bedori Haedelem Pinto Pereira da Silva e outro - Link para acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_
ZGE3NDE5NjEtMDA4Ny00MDY5LWJkNjYtZTk2YTc3NjQ1ZTky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22b8187504-e847-4930-abab-78dd14cecbe9%22%7d - ADV: DARIO
RUDNEI GOMES ALVES (OAB 351103/SP), EVELYN CINTRA PINTO (OAB 330996/SP)
Processo 1000411-12.2022.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Marcio Luiz dos Santos - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Recebo o recurso inominado de fls. 79/91, em seus regulares
efeitos. Intime-se a parte contrária para resposta. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Eg. Colégio Recursal da
Comarca de Bragança Paulista, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: YASMIM PINHEIRO ALVAREZ (OAB 441015/SP), HELIO
JOSE MARSIGLIA JUNIOR (OAB 138661/SP)
Processo 1000415-49.2022.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Adélcio
Gama de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
determinar que a requerida providencie o pagamento em pecúnia dos 30 (trinta) dias de licença prêmio não gozadas, com base
nos vencimentos recebidos no mês anterior à aposentadoria do requerente, corrigido monetariamente pela Tabela do Tribunal
de Justiça para Débitos Relativos às Fazendas Públicas - Modulada pela ADI 4357, a partir da data da distribuição, acrescidos
de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 a partir da citação, sem a incidência do imposto de renda. Não
há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. P.R.I. - ADV: EDSON GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB
362128/SP), SIMONE MASSILON BEZERRA BARBOSA (OAB 301497/SP)
Processo 1000444-02.2022.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Carlos Gonçalves - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Recebo o recurso inominado de fls. 107/119, em seus regulares efeitos. Contrarrazões
juntada às fls. 121/132. Remetam-se os presentes autos ao Eg. Colégio Recursal da Comarca de Bragança Paulista, com as
cautelas de estilo. Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), IRAMAIA RAMOS PEREIRA GONÇALVES
(OAB 274077/SP), HELIO JOSE MARSIGLIA JUNIOR (OAB 138661/SP)
Processo 1000481-63.2021.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José
Ferreira de Souza - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o negócio jurídico
realizado pelas partes e condenar o réu a restituir ao autor a Motocicleta, marca Honda, modelo/CG 160 Start, ano 2019/ modelo
2019, cor vermelha, Gasolina, Placas EZJ 9985, RENAVAM nº 01196097736, Chassi nº 9C2KC2500KR057254, declarando
perdidas em favor do requerente as parcelas eventualmente pagas pelo requerido. Por conseguinte, julgo extinto o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se de imediato o v. Acórdão
de fls. 74/78, expedindo mandado de busca e apreensão da motocicleta, bem como realizando os bloqueios junto ao sistema
RENAJUD. Deixo de condenar a parte sucumbente nas custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do que
dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I.C. - ADV:
KLEBER CARDOZO DIONISIO (OAB 326943/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º