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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 - Página 3011

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TJSP 13/05/2022 - Pág. 3011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3505

3011

presente decisão. Com a vinda do laudo preliminar, tornem os autos conclusos para nova análise do pedido de imissão provisória
na posse. 4. Sem prejuízo e concomitantemente, CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE a requerida MASSA FALIDA AGROPECUÁRIA
TRIÂNGULO LTDA para contestar a ação e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como falar a respeito da estimativa dos
honorários do perito, devendo o sr. Oficial de Justiça cientificar ainda eventuais ocupantes do imóvel da propositura da presente
ação. Com relação ao corréu LUIZ ANTÔNIO TANNURI, intime-se a parte autora, por meio do portal eletrônico próprio, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer dados hábeis à sua citação, aditando a petição inicial nesse aspecto. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado de citação e intimação, visando atender a celeridade imposta pela EC nº 45/2004. Int. - ADV:
JOÃO HENRIQUE FERRARESE LAPOLLA (OAB 474137/SP)
Processo 1002077-60.2022.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.G.A.S.Z. - Vistos. 1. Defiro ao(à) exequente os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Por ora pesquise-se os possíveis endereços do executado, qualificado no sistema
informatizado, por meio dos sistemas INFOJUD e SIEL. Com as respostas nos autos, manifeste-se a parte exequente, no
prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, intime-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 3 (três) dias, pague o débito de R$ 77,02
(devidamente atualizado e acrescido das prestações que se vencerem no curso do processo), comprove que já o fez ou, ainda,
justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC, observando que “o débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da
execução e as que se vencerem no curso do processo” (art. 528, § 7º, CPC). 4. Sem prejuízo, cópia da presente servirá como
ofício ao INSS para solicitar informações sobre eventuais vínculos empregatícios em nome do executado, qualificado à fl. 11,
no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora deverá imprimir a presente decisão/ofício por meio do portal do TJSP na internet,
instruir com cópia da certidão de casamento de fl.11 (contém o CPF do executado), comprovando seu encaminhamento ao
destinatário, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 380221/SP)
Processo 1002080-15.2022.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça porquanto não se está diante de qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
Retire-se a tarja. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se
mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-se o bem em poder da pessoa indicada pelo autor,
desde que informado o endereço completo e documento de identidade do depositário. E considerando que a busca e apreensão
do(s) bem(ns) se dá em favor da instituição financeira, por sua conta e risco, autorizo a retirada do veículo da Comarca. No
entanto, caso o(a) autor(a) opte por fazê-lo e, no futuro, venha a ser deferida a restituição do(s) bem(ns) em favor da parte ré,
o ônus financeiro de seu retorno ao local onde foi encontrado será atribuído ao(à) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a)
réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº
911/69, artigo 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.931/04), ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Caso o(a) devedor(a) tenha
interesse na recuperação do bem mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas, acrescidas de custas e honorários
advocatícios, deverá contar com a concordância expressa do(a) credor(a), seja nos próprios autos, seja mediante negociação
administrativa, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1418593/MS, em trâmite perante a 2ª Seção
do E. STJ, e de relatoria do Exmo. Ministro Luís Felipe Salomão em 14/05/2014 (DJE em 27/05/2014): “REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código
de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco)
dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os
valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto
de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido.” Sem o pagamento ou acordo entre as partes, ficam consolidadas, desde
logo, a posse e a propriedade plena do bem em favor do(a) autor(a) (artigo 3º, § 1º, do DL nº 911/69), oficiando-se. Quanto ao
pedido de arrombamento e reforço policial, observe-se o que dispõe o artigo 196, XX, das NSCGJ, segundo o qual: “constatada
a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado,
apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado. O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial
e cópia dele será entranhada aos autos”. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, visando atender à celeridade
imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário). Para cumprimento da presente, deverá ser utilizada a GRD de fls. 42/43.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002506-32.2019.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Andresa Aranha Fonseca Gomes - Vistos. Expeça-se certidão de honorários advocatícios
ao advogado nomeado às fls. 78/79. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP),
LUIS ROBERTO BRAGA (OAB 273614/SP)
Processo 1002653-87.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Iolanda Ozória da Silva
Santos - BANCO FICSA S.A. - Ciência as partes e Assistentes Técnicos de que a perita nomeada nos autos, Sra. Ana Paula
Terezinha da Silva (tel. 17-99708-2822), agendou perícia no dia 08/06/2022, a partir das 13:00 horas, com ponto de encontro na
1ª Vara Cível local, devendo a requerente comparecer para a coleta de produto pericial, munido de Cédula de Identidade, Título
de Eleitor, Carteira de Trabalho e Carteira Nacional de Halibitação. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ADRIANA DA
SILVA PEREIRA DURAN (OAB 180899/SP)
Processo 1002695-39.2021.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Finamax S A Credito
Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 97 e 106: Observo que já foram feitas as anotações pertinentes no sistema
informatizado em relação ao(à)(s) atual(is) Patrono(a)(s) da parte exequente. O pedido formulado às fls. 101/102 é de todo
impertinente, considerando que não se trata de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, mas
de execução propriamente dita desde o início. Assim, segue INDEFERIDO. Em consequência, determino que o(a) credor(a) se
manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o necessário à citação da parte
adversa, não localizada, esclarecendo, inclusive, se pretende nova tentativa de citação no endereço indicado às fls. 101/102,
caso em que deve, no mesmo prazo, indicar o número da residência e recolher o valor devido pela diligência do oficial de justiça.
Com a informação nos autos, expeça-se o necessário ao cumprimento do determinado às fls. 41/42. Em caso de inércia, intimese a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art.
485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1002730-96.2021.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO RCI
BRASIL S.A. - Maria do Carmo Rosa de Jesus Cruz e outro - Vistos. No afã de evitarmos qualquer sorte de nulidade, e com
base nos princípios da lealdade processual e paridade de tratamento (art. 7º do CPC: “É assegurada às partes paridade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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