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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 - Página 3204

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TJSP 13/05/2022 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3505

3204

apreensão de uma criança, ainda mais quando requerida de forma liminar, possui caráter extremamente excepcional, tendo em
vista que se trata de uma medida drástica, que demanda, portanto, cautela, visando preservar sobretudo o emocional do menor
envolvido. No presente caso, em cognição sumária, não se vislumbra qualquer prova de situação de risco ou perigo de violação
de direito que a menor possa estar sofrendo ou prestes a sofrer na companhia do requerido. Aliás, segundo relatado, a guarda
não está regulamentada e a menor encontra-se sob os cuidados paternos há cerca de 04 meses. Assim, pelo menos por ora,
à míngua de maiores elementos, indefiro a liminar postulada, até porque se mostra imprescindível oportunizar o contraditório e
a ampla defesa nos moldes do art. 1.585 do Código Civil. Cite-se. Intime-se. - ADV: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA
(OAB 242054/SP)
Processo 1005985-81.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.R.O. - Ficam as partes cientes e intimadas,
por meio de seus patronos, do estudo agendado junto ao Setor de Psicologia, conforme se vê as folhas 131, que será realizado
na Rua da Estação, 175 - Centro - CEP 06093-080. - ADV: RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP)
Processo 1018106-10.2021.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - R.O. - T.A. - Fica deferido prazo retro suplementar
de 30 dias. - ADV: VALTER FRANCISCO ANGELO (OAB 112502/SP), LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA (OAB 210936/SP)
Processo 1024773-22.2015.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - T.A. - T.V.A.C. e outro - Juntar RGI atualizado para que possamos elaborar a certidão - ADV: MARIA DE
LOURDES RIBEIRO (OAB 71244/SP), BRUNA CIBELE CASTILHO AUGUSTO (OAB 286924/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0320/2022
Processo 1024769-72.2021.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.S.S.
- - K.S.S. - - K.S.S. - R.C.S. - Trata-se de ação de execução de alimentos proposta pelo rito prisional relativa às verbas
alimentares de julho de 2021 até a presente data. O executado se habilitou no feito e apresentou justificativa, alegando em
síntese dificuldades financeiras por estar sem atividade remunerada, reconhecendo a existência da dívida e oferecendo proposta
de acordo. Parte exequente não aceitou a proposta de acordo e em suma pugnou pela decretação da prisão. O Ministério
Público em parecer opinou pela decretação da prisão civil. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente,
verifica-se que o executado apresentou a justificativa dentro do prazo concedido, observando-se a publicação de 24/03/2022
(fls. 77), daí por afastar a preliminar de intempestividade Quanto ao mérito, assiste razão à parte exequente. Cuida-se de ação
de execução de verba alimentar destinada ao sustento de pessoas menores de idade. O requerido não comprovou o pagamento
da pensão alimentícia em aberto (de julho de 2021 até a presente data), ao contrário, apenas reconheceu a existência do
débito, ofereceu proposta de acordo e deixou de adimplir as parcelas alimentares que se venceram, tendo feito apenas um
pagamento em novembro de 2021, conforme informado pela parte exequente. Ainda, eventual dificuldade financeira ou situação
de desemprego não é matéria a ser analisada no bojo do presente feito, que visa tão somente fazer cumprir crédito líquido,
certo e estampado em título judicial. Sendo assim, desacolho a justificativa e entendo que o decreto prisional é medida que se
impõe. Ante o exposto, decreto a prisão civil de Riowston Cabral dos Santos pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo que poderá ser
solto, tão somente, se comprovar o pagamento integral do débito apontado à fl. 138, devidamente atualizado e acrescido ainda
das parcelas alimentares que se venceram após a apresentação da planilha, além das vincendas até o término da segregação.
Expeça-se mandado de prisão e certidão para fins de protesto. - ADV: ANA PAULA CAMARGO PORTAPILA (OAB 322958/SP),
RENATO PEREIRA SILVA (OAB 372400/SP)

Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2022
Processo 0002186-52.2017.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Anderson Souza de Lima - Vistos,
Fls. 421: ciente. Aguarde-se retorno dos autos da Superior Instância. Osasco, 11 de maio de 2022. - ADV: AGEU MOTTA (OAB
328503/SP), CÍNTIA DE FÁTIMA SOARES (OAB 417569/SP)
Processo 0002880-95.2017.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Vinicius Barbosa dos Santos Vistos, Considerando a sentença (fls. 230/234), o(s) resultado(s) do(s) recurso(s) (fls. 285/294), e o trânsito em julgado às partes
(fls. 303), determino: a) Expeçam-se os ofícios de comunicação finais; b) No que concerne ao processamento da pena privativa
de liberdade, expeça-se guia de recolhimento definitiva em nome do sentenciado Vinicius Barbosa dos Santos, certificandose nos presentes autos o número do processo gerado para execução da pena; c) Em relação ao processamento da pena de
multa, calcule-se o valor da pena aplicada, devendo ser abatido o valor atualizado de eventual fiança recolhida, que, existindo,
determino seja transferido ao Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP (Banco do Brasil, agência nº 1897-X,
conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, titularidade Secretaria de Administração Penitenciária - SAP). Após, tornem
conclusos para homologação. Osasco, 11 de maio de 2022. - ADV: WELLINGTON CAMPOS DE JESUS (OAB 417435/SP)
Processo 0005814-73.2022.8.26.0405 (apensado ao processo 0031917-93.2017.8.26.0405) (processo principal 003191793.2017.8.26.0405) - Restituição de Coisas Apreendidas - Furto - Leonardo Ferreira da Silva - Vistos, Regularizem-se os autos
com a juntada do mandado de fls. 39 devidamente cumprido. Após, nada mais havendo a decidir, arquivem-se com as cautelas
de praxe. Osasco, 11 de maio de 2022. - ADV: DAVID ALVES RODRIGUES CALDAS (OAB 160064/SP)
Processo 0029433-76.2015.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Antonio Pucher - Vistos, Já existe ofício expedido autorizando a destruição das munições (fls. 153 e 161/162). Não restando
mais pendencias no processamento, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Osasco, 11 de maio de 2022. - ADV:
WILLIAN GARCIA RIBEIRO (OAB 264080/SP)
Processo 1003589-34.2020.8.26.0405 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- S.H.P. - - P.A.S. - Vistos, Recurso de apelação da Defesa já recebido, devidamente processado, arrazoado e contrarrazoado.
Subam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal. - ADV: MARINA FRANCO MENDONÇA (OAB 287598/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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