TJSP 13/05/2022 - Pág. 3676 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
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diga sobre o prosseguimento. Int. - ADV: CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP)
Processo 0002635-45.2021.8.26.0445/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Estaduais Específicas - Camila
Ramos Pinheiro Simão - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Vistos, etc. I - Satisfeita a obrigação
(fls. 52), JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença desta ação que Camila Ramos Pinheiro Simão
moveu em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo
Civil. II - Expeça-se Mandado de Levantamento em favor da parte requerente da quantia depositada às fls. 47/48, intimando-a
para retirada. III - Observadas as formalidades legais, certifique-se nos autos principais o desfecho do presente incidente,
arquivando-se os procedimentos em conjunto. IV - P. I. C. Pindamonhangaba, 11 de maio de 2022. - ADV: CAMILA RAMOS
PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP)
Processo 0003255-57.2021.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Felipe Delfino Uchoa Vistos. Fls. 107: Ciente. Dispõe o § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/09: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente,
determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada audiência da Fazenda Pública”. Há
entendimento na forma de Enunciado do FONAJE, de que “o sequestro previsto no § 1º do art. 13 da Lei 12.153/2009 também
poderá ser feito pelo BACENJUD, ressalvada a hipótese de precatório”. Bem por isso, determino o imediato sequestro da
quantia cujo ofício requisitório não foi atendido no prazo de sessenta dias, o qual deverá ser cumprido por meio do BACENJUD.
Intime-se. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)
Processo 0003324-89.2021.8.26.0445 (processo principal 1004618-96.2020.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Averbação / Contagem Recíproca - Rodrigo de Carlis - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Vistos.
I - Tendo em vista a inércia da parte exequente, que intimada deixou de se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de
fazer, presume-se a satisfação. II - Sendo assim, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença desta ação que Rodrigo
de Carlis moveu em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. III - Observadas as formalidades legais, certifique-se nos autos principais o desfecho do presente
incidente, arquivando-se os procedimentos em conjunto. IV - P. I. C. Pindamonhangaba, 11 de maio de 2022. - ADV: JULIANA
VECCHIA MOURA CONCEIÇÃO (OAB 312980/SP)
Processo 0003937-17.2018.8.26.0445 (processo principal 1004552-24.2017.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - V.B. - R.R.F. e outro - Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se tentou o
bloqueio de valores de Imovest Assessoria Imobiliaria S/s Ltda via Bacen-Jud (fls. 17/18), e o bloqueio de veículos, via Renajud
(fls.19), sem sucesso. Expedido mandado, a executada não foi localizada no endereço diligenciado (fls. 25 e 35). Instaurouse, então, incidente de desconsideração de personalidade jurídica (0001935-40.2019.8.26.0445) no qual foi deferido o pedido
de inclusão do sócio Ronaldo Rosa Faria no polo passivo da execução. O bloqueio de valores de Ronaldo Rosa Faria restou
infrutífero (fls. 62), mas um veículo pertencente ao sócio foi bloqueado (fls. 65), penhorado (fls. 72) e arrematado em leilão (fls.
114 e 123). O valor alcançado com a venda do bem (R$ 3.100,00), contudo, não foi suficiente para a quitação da execução,
prosseguindo-se na busca de bens passíveis de penhora. O bloqueio Sisbajud de fls. 133/134 restou frutífero, mas os valores
foram liberados após a comprovação de que se tratava de verba impenhorável (“Auxílio Emergencial” fls. 157). Novas tentativas
de bloqueio de ativos financeiros (fls. 197/198, 228/229 e 242/245), veículos (fls. 199/201), imóveis (fls. 207/210) e bens (fls.
269/296), foram tentadas, todos infrutíferas. Concedida oportunidade para manifestação da exequente, esta nada requereu (fls.
313). Tendo sido realizadas todas as diligências possíveis visando a localização de bens dos executados passíveis de penhora,
sem sucesso, de rigor a extinção do processo, com fundamento no § 4º do art. 53 da Lei 9099/95, aplicável por analogia,
mantendo-se hígido o crédito. Nesse sentido o Enunciado 75, do FONAJE: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também
se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura
execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação XXI Encontro Vitória/
ES). Pelo exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença do processo movido por Vilma Basileu contra Imovest
Assessoria Imobiliaria S/s Ltda e outro, preservando incólume o crédito exequendo remanescente, nos termos do artigo art. 53,
§ 4º, da Lei Federal 9.099/95. Providencie-se o levantamento da restrição que recai sobre o veículo às fls. 65, já alienado em
leilão. Expeça-se certidão para fins de execução, independente de recolhimento de custas (Parecer nº 68/13 J) intimando-se a
exequente para retirada (cálculo de fls. 220 - débito R$ 13.980,99 junho/2021). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ROSELI DE AQUINO FREITAS (OAB 82373/SP), ALEXANDRE LEONARDO FREITAS
OLIVEIRA (OAB 326631/SP), GABRIELA HIROSE BAMBERG (OAB 376050/SP), LÁILA ARAÚJO MOURA (OAB 377356/SP)
Processo 0004078-02.2019.8.26.0445 (processo principal 0007267-27.2015.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Silvio Leite Pereira - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a pesquisa negativa de imóveis em
nome do executado (fls. 531/532), requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV:
MARCELA POSSEBON CAETANO (OAB 150162/SP)
Processo 0004127-72.2021.8.26.0445/01">0004127-72.2021.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações de Atividade - Sonia Maria de Faria
Garuffe - Vistos. À vista da abertura do presente incidente de RPV, providencie a Serventia, se o caso, a certidão de decurso do
prazo da decisão de fls. 16 do incidente de cumprimento de sentença nº 0004127-72.2021.8.26.0445. Após, cls. Int. - ADV: LIVIA
DE SOUZA PEREIRA (OAB 297805/SP)
Processo 0004441-23.2018.8.26.0445 (processo principal 0003880-04.2015.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Olinda Azevedo - Vistos. “As partes comunicarão ao Juízo as mudanças de endereço
ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência
da comunicação” (§ 2º do art. 19 da Lei 9.099/95). Nesses termos, considera-se válida a intimação de fls. 193/194, remetida ao
último endereço do executado constante dos autos. Se o caso, certifique a Z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls.
189 dos autos. Intime-se. - ADV: MONICA DA SILVA PALMA SOUZA (OAB 209341/SP)
Processo 1000484-55.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras
Indenizações - Andre Luis Marcilio - Vistos. Transitada em julgado a sentença de fls. 419/422, promova-se o arquivamento dos
autos com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP)
Processo 1000498-39.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras
Indenizações - Everton Vieira Ferreira de Lima - Vistos. Transitada em julgado a sentença de fls. 83/86, arquive-se o processo
com as anotações e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ADÃO DE SOUZA DIAS (OAB 401080/SP)
Processo 1001625-12.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcio Aurelio Ver Valen Cruz
- Vistos. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para réplica. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
(OAB 357043/SP)
Processo 1001855-54.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Arthur
Martins da Silva - Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Vistos. Considerando que a minuta de acordo de fls 42/43 está assinada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º