TJSP 13/05/2022 - Pág. 3823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
3823
BARROSO DE MOURA (OAB 275068/SP), LUIZA BENEDITA DO CARMO BARROSO MOURA (OAB 62734/SP)
Processo 1000600-43.2022.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.A.S.
- - R.O.A. - Vistos. Fls. 96: atenda-se. - ADV: JERUSA DE MOURA (OAB 438758/SP)
Processo 1001476-95.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Família - D.T. - G.S.T. - Vistos. Fls. 71-72: 1. Expeçamse os ofícios requeridos. 2. Em relação ao pedido de tutela de urgência, reporto-me ao já decidido às fls. 38, 3. 3. Cumpra a
serventia, com urgência, o determinado às fls. 68, encaminhando os autos ao setor responsável. - ADV: PHAOLA CAMPOS
REGAZZO (OAB 360419/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)
Processo 1002250-33.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.L.A. - Vistos. Fls.
274: certifique a serventia se já foram diligenciados em todos os endereços informados nos autos. - ADV: FELIPE TAVARES DE
SOUZA STEVALE (OAB 358901/SP)
Processo 1002465-38.2021.8.26.0451 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - João Vitor Galhardo de Lima - Vistos.
Reitere-se o ofício, cobrando-se resposta, sob pena de desobediência. - ADV: JAMILE CASTELLI (OAB 396255/SP)
Processo 1002487-33.2020.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.A.F.H. e outro - J.F.S. - Vistos.
Manifeste-se a autora acerca da mudança do requerido para a cidade de Poá-SP (fls. 221/222), bem como sobre eventual
modificação da situação fática, no tocante às visitas paternas. Após, dê-se nova vista ao M.P. - ADV: FABIO LORENZI LAZARIM
(OAB 193139/SP), WISEN PATRÍCIA DE AZAMBUJA (OAB 198000/SP), MARINA QUEIROZ FONTANA (OAB 135733/SP)
Processo 1002540-87.2015.8.26.0451 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - S.L.R.A. - Vistos. Ao Contador. - ADV:
DANIEL FERNANDO DA SILVA NUNES (OAB 420885/SP)
Processo 1002600-16.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Família - J.A.C. - Vistos. Fls. 63/67: cumpra-se o v.
Acórdão. Aguarde-se a citação da requerida e o decurso do prazo para eventual apresentação da contestação. - ADV: BRUNO
DELLA VILLA DA SILVA (OAB 257227/SP)
Processo 1003307-86.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - C.H.C.S. - - A.P.M.C. - Vistos. 1. Tente-se
a citação do requerido no endereço informado a fls. 224, caso ainda não diligenciado. 2. Sem prejuízo, realizem-se consultas
acerca de outros endereços através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL. - ADV: FERNANDO PIVA CIARAMELLO (OAB
286147/SP)
Processo 1003340-71.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Família - M.O.B. - - D.O.B.C. - Vistos. Fls. 28/30:
recebo a emenda à inicial. O requerente D. O. B. C. deverá regularizar sua representação processual nestes autos no prazo de
15 (quinze) dias, sendo que a procuração de fls. 29 necessita ser assinada por sua genitora, ora representante. - ADV: LIGIA
ALVARENGA CARILI MARTINS (OAB 265861/SP)
Processo 1003402-14.2022.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Márcia Cristina Dias Raphael
- Vistos. Trata-se de pedido de levantamento de eventuais verbas referentes a PIS e FGTS que se encontram em nome do de
cujus J. M. R. Está comprovado nos autos que a requerente era casada com o “de cujus”, bem como foi apresentada certidão
comprovando ser a única dependente habilitada junto ao INSS (fls. 09/11). Diante do exposto, com fundamento no artigo
1º, da Lei nº 6.858/80, AUTORIZO a requerente M. C. D. R., qualificada nos autos, a proceder ao levantamento dos valores
depositados junto à Caixa Econômica Federal, em nome do de cujus J. M. R., a título de fundos do PIS e FGTS, extinguindo-se
o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Expeçam-se os respectivos alvarás.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: GERALDO CONCEIÇÃO CUNHA JÚNIOR (OAB 363529/SP)
Processo 1003412-58.2022.8.26.0451 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - L.E.N.M.S. - D.E.S. - Vistos. Ao
Contador, observada a manifestação do M.P. a fls. 68. - ADV: ALESSANDRO DE ARAUJO DOSSI (OAB 300202/SP), MARCELO
STOLF SIMOES (OAB 131270/SP)
Processo 1003605-10.2021.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - S.R.D.P. - R.P. - VISTOS. I. RELATÓRIO
SOLANGE ROSA DINIZ PEREIRA, qualificada nos autos, move contra RENATO PEREIRA, também qualificado, a presente ação
de divórcio. Alega a autora ser casada com o réu desde o dia 18 de outubro de 2.008, sob o regime da comunhão parcial de
bens, tendo com ele um filho, ainda menor. Ocorre que o casal já se encontra separado de fato desde o mês de janeiro de 2.020,
sem possibilidade de reconciliação. Pede, juntando documentos, a decretação do divórcio, com a consequente regulamentação
da guarda, do direito de visita e dos alimentos devidos ao filho menor, postergando-se a partilha do patrimônio comum para
momento oportuno (fls. 01/15 e 20/22). Fixados alimentos provisórios em favor do menor (fls. 27/28) e rejeitada a proposta
conciliatória (fls. 46/47), o réu contestou parcialmente os pedidos, insurgindo-se contra as propostas de regulamentação da
guarda, do direito de visitas e dos alimentos devidos ao filho menor apresentadas pela autora e sustentando a ausência de
óbices à realização da partilha do patrimônio comum. Também juntou documentos (fls. 52/120). Refutados pela autora, em
réplica, os argumentos tecidos pelo réu (fls. 126/128), deu-se o feito por saneado e decretou-se, em julgamento antecipado
parcial do mérito, o divórcio do casal (fls. 137). Realizado estudo social (fls. 208/216) e inquiridas três testemunhas, encerrou-se
a instrução (fls. 268), reiterando as partes, em alegações finais, as respectivas razões (fls. 273/276 e 277/279). Manifestouse, finalmente, o Ministério Público, pela parcial procedência dos pedidos (fls. 283/287). II. FUNDAMENTAÇÃO As pretensões
da autora comportam parcial acolhimento. Ao que se infere da análise do relatório de estudo social encartado a fls. 208/216 e
dos depoimentos prestados pelas testemunhas Elisabete, Jenifer e Richard (fls. 268), encontram-se ambos os litigantes aptos
a exercer o poder familiar, nada obstando o compartilhamento da guarda do filho comum pelos respectivos genitores, solução
imposta, na hipótese vertente, pelo artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.058/14,
cumprindo ressaltar a ausência de fundamentos de ordem técnica a lastrearem a impugnação apresentada a fls. 220/224.
Residirá o menor, em face do teor do referido relatório de estudo social notadamente no que diz respeito à vontade manifestada
“de forma espontânea e segura” pelo menor (fls. 216) e aos fatos relatados pela filha mais velha da requerente (fls. 214/215)
-, em companhia paterna, exercendo a autora seu direito de convivência com a criança (Código Civil, artigo 1.584, parágrafo
3º, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.058/14) da seguinte maneira: a) em finais de semana alternados, durante o período
compreendido entre as 18:00 horas da sexta feira e as 18:00 horas do domingo, devendo apanhar e devolver o menor na
residência paterna; b) no domingo reservado à comemoração do “dia das mães” e nos dias de aniversário da autora, durante
o período compreendido entre as 08:00 e as 18:00 horas; c) em feriados - inclusive de Natal e Ano Novo - alternados, durante
o período compreendido entre as 08:00 horas do primeiro dia e as 18:00 horas do último dia; d) durante a primeira metade de
cada período de férias escolares. Nada obsta a partilha dos bens cuja comunhão já se encontre comprovada nos presentes
autos, sem prejuízo, evidentemente, de eventual sobrepartilha, nas hipóteses legalmente admitidas. Pois bem, comprovada
documentalmente a comunhão de direitos sobre o bem imóvel situado na Rua Jatobá, nº 37 - Jardim Javary III, neste município
de Piracicaba (fls. 80/113), a comunhão de responsabilidades pela dívida decorrente do respectivo financiamento (fls. 80/113) e
a comunhão da propriedade da motocicleta HONDA/CG 125 de placa DEQ-6012 (fls. 115), ficam os mesmos, à vista do disposto
pelo artigo 1.658 do Código Civil, partilhados em frações ideais iguais entre os litigantes. Inviável a divisão cômoda dos referidos
direitos sobre bem imóvel e propriedade de motocicleta, poderão as partes valer-se de futura ação de extinção de condomínio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º