TJSP 13/05/2022 - Pág. 3824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
3824
(Código Civil, artigos 1.357 e 1.358), ou então da alienação forçada dos bens, em leilão, com posterior divisão igualitária do
produto da venda, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, vindo a lume, a respeito, a lição de YUSSEF SAID
CAHALI: Se os cônjuges se desentendem quanto à partilha dos bens, e se impossível a divisão cômoda, impõe-se a venda
judicial, assegurada a preferência, preço por preço, a cada parte interessada. (Divórcio e Separação, Ed. RT, 11ª ed., pág. 801).
Já se decidiu, inclusive, no Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Em se tratando de imóvel indivisível, ainda em condomínio
entre os desquitados, cuja alienação não se tornou possível extrajudicialmente, pelo desacordo dos condôminos, óbvio é que se
impõe sua alienação forçada em hasta pública, mediante prévia avaliação, de conformidade com o preceito do n. II do art. 1.117
do CPC. (RJTJSP 49/34). Deverá, por outro lado, a parte que houver quitado as prestações referentes à dívida de financiamento
do referido bem imóvel vencidas após o mês de janeiro de 2.020 - data incontroversa da separação de fato do casal (fls. 01/09
e 52/64) - ser ressarcida, pela parte adversa, do valor correspondente à metade das quantias efetivamente desembolsadas,
devidamente corrigido de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Faculta-se, ainda,
ao varão, pelo fato de com ele passar a residir o filho menor do casal, o direito de uso exclusivo do bem imóvel comum,
até a efetiva extinção do condomínio ou alienação, independentemente do pagamento de contraprestação à virago, devendo,
contudo, arcar integralmente com as despesas relacionadas ao consumo de água e energia elétrica referentes ao período de
ocupação exclusiva. Garante-se, em contrapartida, à virago, o direito de uso exclusivo da motocicleta comum, até a efetiva
extinção do condomínio ou alienação, independentemente do pagamento de contraprestação ao varão, devendo, contudo, arcar
integralmente com as despesas relacionadas à manutenção do veículo referentes ao período de utilização exclusiva. Registrados
no órgão de trânsito competente em nome de terceiros, impossível o pretendido reconhecimento da comunhão dos automóveis
FIAT/Uno de placas CZI-4503 (fls. 114) e VW/Gol de placas CZQ-6105 (fls. 116). Os documentos juntados a fls. 118/119, por
sua vez, não comprovam a pendência de dívida perante a CPFL, não se podendo, finalmente, reconhecer o alegado proveito
comum de dívida contraída pelo varão, para o custeio de seus estudos, perante o FIES. III. DISPOSITIVO Ante o exposto,
julgo parcialmente procedentes os pedidos, revogando os alimentos provisórios fixados a fls. 27/28, partilhando o patrimônio
comum dos litigantes e regulamentando a guarda e o direito materno de convivência com o respectivo filho menor nos termos
acima especificados. Parcial a sucumbência, arcará cada parte com a metade das custas processuais, além da verba honorária,
arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência
judiciária. Oficie-se à empregadora do varão para a cessação dos descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento. P.
R. I. Piracicaba, 11 de maio de 2.022. - ADV: MARIANA ROBERTI PRADO (OAB 232425/SP), TACIANE CAROLINA CUSTÓDIO
GOMES (OAB 354700/SP), JULIA VIEIRA FESTA (OAB 442400/SP)
Processo 1004064-51.2017.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.C. - R.C. e outro - Vistos. Ausente
disponibilidade de datas para designação de audiência de conciliação, encontrando-se nos autos os elementos necessários ao
deslinde da causa, dou por encerrada a fase instrutória, concedendo às partes os prazos sucessivos de 15 dias para cada (art.
364, § 2º, CPC), para apresentação de memoriais. Após, ao M.P. e tornem conclusos para julgamento. - ADV: LUANA GUSTINELLI
AGUIAR (OAB 342419/SP), GUILHERME MONACO DE MELLO (OAB 201025/SP), SEILA APARECIDA ZANGIROLAMO (OAB
140017/SP), GUILHERME GORGA MELLO (OAB 274980/SP), ROBERTO CERVEIRA (OAB 35208/SP)
Processo 1004214-61.2019.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Família - S.F.N.B. - Wellington Brito da Silva - Vistos.
Determinado pessoalmente à requerente (fls. 174) que promovesse andamento ao feito, quedou-se inerte (fls. 175), numa
atitude clara de abandono dos autos. Ora, descumprindo a diligência que lhe foi ordenada, cabe a extinção do processo, nos
termos do art. 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil c/c art. 771, parágrafo único do mesmo estatuto. Diante do
exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, deixando de condenar nas custas, pois beneficiária da gratuidade
processual. Após, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ALEXANDER COARESMA SPESSOTTO (OAB 230297/SP), LUANA GUSTINELLI
AGUIAR (OAB 342419/SP)
Processo 1004892-08.2021.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Floriano Ferreira - Fatima Aparecida Ferreira
Soares - - Floraci Ferreira - - Filadelfo Ferreira - - Floreni Ferreira - - Florilda Ferreira de Souza - - Maria Suely Ferreira
Piromal - - Fabiano Ferreira e outro - Vistos. Fls. 180: Manifeste-se o requerente sobre o ora certificado, bem como sobre o
prosseguimento do feito. - ADV: JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE (OAB 119387/SP), RAFAEL PAGANO MARTINS (OAB
277328/SP), ANA ROSA SIVIERO GOULARTE (OAB 375182/SP)
Processo 1005160-28.2022.8.26.0451 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução F.V.S. - - M.C.P.V. - Vistos. Fls. 48-49: Recebo como emenda à inicial. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as
partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, por meio do qual reconhecem e dissolvem a união estável em que
viveram, do período compreendido entre o ano de 2002 até o dia 13 de outubro de 2020. Ressalte-se que a questão relativa à
data de aquisição ou propriedade do imóvel não se refere à competência desta Vara de Família, devendo a discussão ser objeto
de exercício da pretensão adequada pelas vias ordinárias. Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 487,
III, ‘b’, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I. - ADV: PAULO SERGIO AMSTALDEN (OAB 113669/SP)
Processo 1005304-02.2022.8.26.0451 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução K.M.C. - Vistos. 1. Fls. 58/67 e 68/69: demonstrado que a renda média mensal percebida pela requerente é inferior a três
salários mínimos nacionais vigentes, concedem-se à mesma os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Fls. 08 e 70/71:
não havendo o falecido deixado sucessores, adite a requerente a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de incluir
no pólo passivo da relação processual o Município de Piracicaba, nos termos do artigo 1.884 do Código Civil. Intime-se. - ADV:
ANDRESSA SEIXAS FABRETTI (OAB 334452/SP)
Processo 1005589-92.2022.8.26.0451 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.U. Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, o que poderá ser revisto na hipótese de sobrevirem aos
autos outros elementos comprobatórios da capacidade econômica. Anote a serventia os nomes dos advogados da ora requerida,
constantes dos autos dos Processos números 1001815-59.2019.8.26.0451 e 0007052-23.2021.8.26.0451. Nos termos do art.
510 do CPC, fica intimada a requerida, na pessoa de seus advogados, a se manifestar sobre a petição inicial e apresentar,
no prazo de 30 (trinta) dias, pareceres ou outros documentos hábeis à pretendida liquidação. - ADV: JULIANO VALVERDE
FIRMINO (OAB 359480/SP)
Processo 1006005-94.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.F.C.S. - G.E.C. e
outros - Manifeste-se a requerente sobre a contestação de fls. 205/216. - ADV: ANTONIO GERALDO RUIZ GUILHERMONI
(OAB 197599/SP), ARIANE APARECIDA DE MARINS ANDRADE (OAB 435429/SP)
Processo 1006526-44.2018.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.S.A. - R.S.A. - Vistos. Fls. 268/269:
atenda-se. - ADV: MARCELA DA SILVA SEGALLA (OAB 297821/SP), PHAOLA CAMPOS REGAZZO (OAB 360419/SP)
Processo 1006636-77.2017.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.B.A. - Ciência da resposta de ofício recebida de
fls. 110/112. - ADV: ANA PAULA FREITAS DE SOUZA (OAB 241982/SP)
Processo 1006961-76.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.A.P. - Vistos. Primeiramente, emende a
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