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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 - Página 4119

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TJSP 13/05/2022 - Pág. 4119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3505

4119

Espécies de Contratos - Jeferson Donizete Leopoldo Balbino - Paulo C. Pereira Veículos Me - Vistas dos autos ao autor/
exequente para: nova manifestação nos autos, pleiteando o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. - ADV:
EDERSON DOMÍCIO CORREA (OAB 311631/SP), LUCIANO RAMOS (OAB 333075/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0264/2022
Processo 1002302-68.2016.8.26.0472/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Jorge Nery de Oliveira Filho
- Vistas dos autos ao autor/exequente para: manifestar-se nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informando se pretende a
desistência da demanda em face do réu preso e o prosseguimento somente em face dos demais coexecutados, ou se pretende
a extinção do processo, com fulcro no art. 51, inc.IV, da Lei 9.099/95. - ADV: JORGE NERY DE OLIVEIRA FILHO (OAB 94809/
SP)

Setor das Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0159/2022
Processo 0005812-19.2010.8.26.0472 (472.01.2010.005812) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Marlene
Pereira de Carvalho Riolinio - - Moacir Pereira de Carvalho e outro - Vistos. A fls. 321 o peticionante Moacir, excluído do polo
passivo do feito por força da r. sentença a fls. 247/248, pleiteou pelo levantamento dos valores que foram objeto de bloqueio a
fls. 195/196 e 118/123. A Fazenda exequente se manifestou a fls. 327. É o relatório. Fundamento e decido. De início, importante
salientar que a r. sentença a fls. 247/248 reconheceu a ilegitimidade do Sr. Moacir para compor o polo passivo deste feito, tendo
em vista que já não integrava o quadro societário da empresa devedora na época dos fatos geradores das contribuições em
execução. Em vista disso, é certo que o peticionante não é responsável pelo adimplemento dos débitos exequendos, motivo pelo
qual, por óbvio, não se pode admitir que os valores bloqueados em suas contas bancárias sejam utilizados para o pagamento
da obrigação, opostamente ao pretendido pela parte exequente. Portanto, ainda que tenham sido objeto de constrição em
momento anterior à prolatação da sentença, objetivando evitar enriquecimento ilícito da parte credora, impõe-se a liberação dos
valores que se encontram disponíveis na conta judicial a fls. 203 em favor do Sr. Moacir. Com relação aos valores que já foram
levantados pela exequente a fls. 134, oriundos do depósito a fls. 123, o pedido de restituição deverá ser deduzido em ação
própria, a fim de evitar tumulto processual. Sendo assim, após o decurso do prazo para questionamento da presente decisão
sem impugnação pela via recursal adequada, expeça-se MLE em favor do peticionante, nos termos do formulário apresentado a
fls. 322, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RODRIGO DOS SANTOS ZADRA BARROSO (OAB 269432/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO VALDEMAR BRAGHETO JUNQUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SONIA REGINA DEZANI COCOLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0153/2022
Processo 0008856-46.2010.8.26.0472 (472.01.2010.008856) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Arildo
Pelegrini - Autos em cartório para vista. - ADV: VAGNER ESCOBAR (OAB 88809/SP)

POTIRENDABA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0392/2022
Processo 0000202-44.2022.8.26.0474 (processo principal 1000722-21.2021.8.26.0474) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - ANTONIO CARLOS CAMILO - ELIANA MARIA DA COSTA SILVA e outro - Vistos, 1- Defiro o pleito
formulado, proceda-se ao bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD, elaborando-se minuta. A fim de evitar o bloqueio de valores
considerados impenhoráveis, considerando a orientação atual do STJ, que prediz que os ativos financeiros, ainda que percam o
caráter alimentar depois de certo tempo, não deixam de ser impenhoráveis até o montante correspondente a 40 salários mínimos,
porque os valores poupados, seja em papel moeda, aplicação financeira ou mesmo em conta corrente, são absolutamente
impenhoráveis até aquele limite, e não apenas aqueles que constam em caderneta de poupança, deverá a z Serventia utilizar a
ferramenta disponível no sistema Sisbajud - Requisição de informações: “Consulta de Saldo”. Nos termos da v decisão do STJ,
fica vedado o bloqueio de qualquer valor em conta salário, conta poupança ou qualquer outra aplicação e conta corrente até
o valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, bem como o bloqueio de valor superior ao valor da dívida. Tornados
indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não
houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis
e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no
processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a
modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único
do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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