TJSP 13/05/2022 - Pág. 4312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
4312
de praxe. - ADV: ALEXANDRE PINTO GUEDES DUTRA (OAB 53011/PR)
Processo 0003108-51.2020.8.26.0482 (processo principal 1006944-20.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Cheque
- João Paulo Lobo Marques - Vistos. Defiro a suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido sem manifestação, aguardese provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: KAROLINE CAVALARI FONSECA (OAB 375094/SP), RAQUEL GASPAROTTO DE
SOUZA (OAB 191654/SP)
Processo 0003490-73.2022.8.26.0482 (processo principal 0007226-95.2005.8.26.0482) - Embargos Parciais à Ação Monitória
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Marcos Roberto Pazini - Auto Posto Portal de Alvares Machado
- Vistos. Comprove o embargante no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas de ingresso sob pena
de cancelamento da distribuição do presente feito (artigo 290 do CPC/2015). No mesmo prazo, apresente o embargante cópias
da decisão e do termo de penhora expedidos nos autos da execução nº 0007226-95.2005.8.26.0482 pertinentes à alegada
constrição judicial que recaiu sobre o veículo especificado na exordial, sob pena de extinção da presente demanda. Intime-se.
- ADV: LEONARDO MONTESINO PADILHA (OAB 360319/SP), JANAINA JOICE DE SOUSA LOURENÇO (OAB 432225/SP),
CARLOS LINO SANCHES DE PAULA (OAB 361564/SP), MANOEL SILVA FELIX DA COSTA (OAB 419562/SP)
Processo 0004317-84.2022.8.26.0482 (processo principal 1021776-53.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Luis Felipe dos Santos Sequeira - - Bruno Cesar da Silva Zumba - Banco Bradesco Financiamentos
SA - Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 28, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor do
advogado da parte autora, nos moldes do formulário de fls. 27, devendo o/a advogado/a da parte verificar junto à conta indicada,
a concretização da transferência. - ADV: BRUNO CESAR DA SILVA ZUMBA (OAB 433245/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB
340639/SP)
Processo 0005479-17.2022.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1000942-36.2019.8.26.0297 - 3ª Vara Cível)
- José Carlos Gonzales Francisco - Vistos. Cumpra-se, com as advertências legais, servindo a presente de mandado, instruindo
com as cópias necessárias. Oportunamente, devolva-se a carta precatória. No caso de mandado cumprido positivo, este será
encaminhado fisicamente, via malote, ao Juízo Deprecante. Após arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 0005534-65.2022.8.26.0482 (processo principal 1002109-47.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Edineide Cavalcante Francisco - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Zurich Minas Brasil Seguros
S.a. - Vistas dos autos à parte autora/exequente/embargante/impugnante para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição
e depósito de fls. 05/07 dos autos. - ADV: JEFFERSON MORAES MARINHEIRO DOS SANTOS (OAB 378636/SP), BERNARDO
PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP)
Processo 0005664-94.2018.8.26.0482 (processo principal 0007868-92.2010.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente Sp - Maria José Ferreira de Almeida e outro
- Vistos. Considerando a inércia do devedor em não indicar bens sujeitos a penhora para garantia do juízo e nem justificar a
inexistência de patrimônio, é cabível a multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no artigo 774 do CPC, que fixo-a
em 10% (dez) por cento sobre o montante da dívida atualizada. Sendo assim, prossiga-se com a manifestação da exequente
para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV:
EDSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP), MARIANA RODRIGUES DE AGUIAR (OAB 295925/SP), DANILO HORA
CARDOSO (OAB 259805/SP), ANDREA SILVA ALBAS CASSIONATO (OAB 235743/SP), VIVIANE APARECIDA HENRIQUES
(OAB 140390/SP)
Processo 0005668-92.2022.8.26.0482 (processo principal 1026677-64.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Bruno Augusto Gradim Pimenta - - Karla Souza Cardoso Milhorança - - Raniele Paschoa Catrólio da
Silva - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Diante do acordo homologado entre os litigantes nos autos
da ação de conhecimento em apenso (fls., 189/190), que reuniu a verba relativa aos honorários de sucumbência pela quantia
de R$ 1.000,00 (hum mil reais), JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, que BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA, KARLA SOUZA CARDOSO MILHORANÇA e RANIELE PASCHOA CATROLIO, movem em face de CREFISA S/A
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS com fundamento no artigo 924, III, do CPC. Nos termos do artigo 1.000 e
parágrafo único do CPC, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. P.R.I. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO
(OAB 195972/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 0008099-70.2020.8.26.0482 (processo principal 1014917-55.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Luciana França Lecheta - Faculdade de Presidente Prudente Fapepe e outro - VISTOS DO PROCESSADO.
Efetivamente, considerando os elementos carreados ao feito, inviabiliza-se o acolhimento da narrativa lançada pela exequente
Luciana França Lecheta na petição de fls.74/75 dos autos, consistente na presunção de que a terceira interessada Indigi
Administração, Assessoria e Consultoria Digital Ltda. comporia mesmo grupo econômico da executada Faculdade de Presidente
Prudente FAPEPE, de modo a ostentar aptidão para suportar os efeitos dos atos executórios do presente feito incidental. A
conclusão em testilha decorre do fato de que este juízo não vislumbra a ocorrência de eventual formação de grupo econômico,
conforme relatado pela credora na petição de fls.74/75 dos autos. Note-se que os documentos carreados ao feito às fls.124/127
dos autos atestam que as empresas Indigi Administração, Assessoria e Consultoria Digital Ltda. e Uniesp S/A possuem atividades
econômicas e sócios distintos. Do mesmo modo, ao que consta dos elementos carreados ao feito, não se denota que as
empresas acima apontadas atuem de forma coordenada, com objetivos comuns, ou que exista relação de subordinação/controle
entre elas. Logo, resta evidente que não se verifica, no caso em testilha, a caracterização de grupo econômico entre as empresas
Indigi Administração, Assessoria e Consultoria Digital Ltda. e Uniesp S/A. De outro norte, a credora Luciana França Lecheta
apresentou elementos na petição de fls.105/109 dos autos que comprovariam que a terceira interessada Indigi Administração,
Assessoria e Consultoria Digital Ltda. é beneficiária de recebíveis a título de mensalidades pelos serviços educacionais
prestados pelas devedoras Faculdade de Presidente Prudente FAPEPE e Uniesp S/A, valores estes que, evidentemente,
pertencem às executadas e a elas seriam posteriormente repassados. Nos termos do acima discriminado, resta aplicável,
em tese, o disposto no artigo 790, inciso III, e artigo 845, ambos do CPC/2015, devendo, antes, porém, proceder-se à análise
preliminar de eventual impugnação por parte da terceira interessada Indigi Administração, Assessoria e Consultoria Digital Ltda.
o que de fato, não ocorreu nos autos ante a ausência de sua efetiva intimação. Desse modo, determino à zelosa serventia
a intimação por via postal da terceira interessada Indigi Administração, Assessoria e Consultoria Digital Ltda. no endereço
especificado no documento de fls.124 dos autos para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca do bloqueio online da
quantia de R$7.840,64 (sete mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos) realizado na data de 25.02.2021
em conta mantida no Banco Santander S/A, sob pena desse montante pecuniário ser levantado em favor da exequente Luciana
França Lecheta e doravante sujeitar-se aos efeitos da presente execução nos termos dos artigos 790, inciso III, e 845, ambos
do CPC/2015. Consequentemente, deixo de conhecer da impugnação apresentada pelas executadas Faculdade de Presidente
Prudente FAPEPE e Uniesp S/A às fls.84/90 dos autos por não ostentarem capacidade postulatória para agirem em nome da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º