TJSP 13/05/2022 - Pág. 8 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
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Ciência às partes. Manifestem-se, se o caso, no prazo legal e em termos de prosseguimento do feito. - ADV: HIAGO ALMAS
TURSSI (OAB 414895/SP), MIRLEIA ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/SP), HELIO DA SILVA TAVARES E TAVARES
(OAB 181105/SP)
Processo 1000545-67.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Darcy Fiorin Junior - Vistos.
Concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais com
repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência que, em apertada síntese, o autor alega ter firmado com o
requerido contrato de financiamento, tendo por objeto a aquisição de um veículo, sendo financiado o valor total de R$ 21.277,14
(fl. 35), para pagamento em 48 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 624,22, e que pretende a revisão das cláusulas
abusivas do contrato bancário. Requer a antecipação da tutela para: - autorizar a parte autora a depositar judicialmente as
parcelas mensais incontroversas no valor de R$ 494,18, relativo às parcelas vincendas, e que o autor seja mantido na posse
do veículo, até julgamento final da lide. É o relatório. Os pedidos de tutela antecipada não merecem acolhimento. É que para
o deferimento, exigem-se, primordialmente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). As cláusulas do contrato que pretende discutir, ao que tudo indica, já eram
de pleno conhecimento do autor desde a data da sua assinatura, e não consta tenha sido surpreendido por qualquer situação
nova. A discussão travada nos autos envolve análise e interpretação de disposições contratuais, não se podendo concluir, neste
momento processual e com a segurança necessária, que as cobranças questionadas sejam ilegais ou abusivas, carecendo a
questão de dilação probatória, inclusive, manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório. Assim, em
sede de mera cognição sumária, não se verifica a presença da verossimilhança e prova inequívoca das alegações. A apontada
abusividade da cobrança dos juros e demais encargos, como também a validade das cláusulas contratuais serão apreciadas no
curso da demanda, após a análise das provas produzidas, tudo sob o crivo do contraditório. Ademais, simples leitura da inicial
aponta que o autor procurou acoimar o contrato de irregular mas não fez a sua análise concreta, limitando-se a citar os índices
contratados, sem apontar qualquer momento em que, de fato, a cobrança tenha destoado do contrato. A inicial é genérica,
como grande parte daquelas que chega em casos semelhantes, não se podendo dizer, portanto, que a parte autora tenha de
fato urgência no que requer. Assim, diante do entendimento exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. No mais:
1. Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e
Enunciado n.35 da ENFAM). 2. CitE-SE a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa, contados da juntada do comprovante da carta AR devidamente cumprido. Incumbe à parte
requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna os
pedidos do autor. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo
341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante
este juízo. Expeça-se carta para citação postal (AR digital). Intime-se. - ADV: JEFFERSON ALBERTO DE SOUZA SANTANA
(OAB 449976/SP)
Processo 1000547-37.2022.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
Investimento Bandeirantes - Sicredi Bandeirantes Sp - Vistos. Cite-se o executado por carta/mandado, conforme requerido, para
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo
de 03 dias, a contar da citação. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos
com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o
parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A exequente, por sua vez,
deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Desde já observo
que a penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de
família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou
não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. Após o decurso do prazo para o pagamento do
débito pelo executado, intime-se a exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento, requerendo o que de direito.
Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade
do processo e os meios eletrônicos, ficam desde já deferidas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD mediante o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, carta ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: WENDELL GALANTE (OAB 379308/SP)
Processo 1000548-22.2022.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
Investimento Bandeirantes - Sicredi Bandeirantes Sp - Vistos. Cite-se a executada por carta/mandado, conforme requerido, para
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo
de 03 dias, a contar da citação. A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos
com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o
parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A exequente, por sua vez,
deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Desde já observo
que a penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de
família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou
não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. Após o decurso do prazo para o pagamento do
débito pela executada, intime-se a exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento, requerendo o que de direito.
Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade
do processo e os meios eletrônicos, ficam desde já deferidas pesquisas SISBAJUD e RENAJUD mediante o prévio recolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º