TJSP 16/05/2022 - Pág. 1043 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
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Pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma
oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e voltem conclusos. Intimem-se. - ADV:
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP), MARCOS EDUARDO DA
SILVEIRA LEITE (OAB 137269/SP), MARCOS SILVA NASCIMENTO (OAB 78939/SP)
Processo 1008214-47.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - João Valério Pedroso
- Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Fls. 168: preliminarmente, informe o autor se o depósito efetuado satisfaz integralmente a
obrigação, possibilitando o arquivamento definitivo da ação. Prazo: cinco (05) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), RENAN CAVENAGHI FIOD (OAB 311662/SP), CAMPOS & FIOD SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 16640/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1008526-86.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Tereza de Fátima Silva Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Fls. 592/598: oficie-se ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. de
Aparecida do Taboado MS ratificando a Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada concedida a fls. 93, uma vez
que o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. foi incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Servirá o
presente despacho como ofício ao INSS, devendo ser instruído com cópia da decisão proferida a fls. 93. Cumpra-se, no mais, a
decisão proferida às fls. 582/587. Intime-se. - ADV: LEONARDO VINICIOS SANTANA (OAB 441607/SP), SUELLEN PONCELL
DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP)
Processo 1008658-80.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - AFS Construtora e Engenharia - Eireli - Me
- Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se as partes. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que especifiquem as
provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: EVANDRO ADISON
DE OLIVEIRA (OAB 355329/SP)
Processo 1009168-59.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Margareth Marta
Pereira Souza - Vistos. Considerando a concessão de efeito suspensivo (fls. 39/41), aguarde-se a decisão definitiva do Agravo
de Instrumento interposto. Intime-se. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
Processo 1009180-73.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Gerciane Cristina de Souza Oliveira - Ante o expostoe pelo mais que dos autos constam, com resolução de mérito e com fulcro
no artigo 487 inciso I do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de rescisão contratual c.c. reintegração
de posse e indenização por perdas e danos aforada porGERCIANI CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRAem face de GOLDEN
LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDApara declarar a rescisão dos contratos de Compromisso Particular
de Venda e Compra de fls. fls.20/82, 83/128 e 129/154, celebrado pelas partes em 31 de dezembro de 2020, que teve por
objeto a aquisição dos apartamentos 229/06 A206/207, 229/02-A208/25 e 229/04-A 210/03,admitindo-se ao réu, a retenção,
a título de perdas e danos, do valor equivalente a 20% dos valores pagos, nos termos da fundamentação desta Sentença.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a ré arcará por inteiro com custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor total da condenação. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. - ADV: LEOZINO MARIOTO (OAB 194115/SP), MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB 327387/
SP)
Processo 1009453-52.2021.8.26.0297 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PONTALINDA - Vistos. Página 18: preliminarmente, remetam-se os presentes autos ao Contador Judicial para
o cálculo de eventuais custas em aberto. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: ALESSANDRO SUDARIO DA SILVA (OAB 192225/
SP)
Processo 1009456-07.2021.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ariane Corrêa
Simão - Banco Daycoval S/A - Ante o exposto e pelo mais do que dos autos constam, julgo IMPROCEDENTE a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ARIANE
CORREIA SIMÃO contra BANCO DAYCOVAL com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo por equidade
nos termos do artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil no valor de R$ 500,00; permanecendo isenta enquanto perdurar o
estado de pobreza jurídica, conforme benefício concedido às fls. 25. P.I. Oportunamente, observadas as formalidades legais,
arquivem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), GABRIELA CARDOSO TONDATO (OAB 459189/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0365/2022
Processo 1003717-92.2017.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Indalecio Roberto Tarran Ayub Zocal-me - - Açucareira
Virgolino de Oliveira S/A - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença em face das empresas Açucareira Virgolino de
Oliveira S/A e Indalécio Roberto Tarran Ayub Zocal ME, em razão da condenação na Ação Civil Pública Ambiental por terem
provocado incêndio por ocasião da colheita de cana-de-açúcar e não terem observado a legislação pertinente, causando
enorme impacto ambiental. Pelo v. Acórdão de fls. 257/289, o E. Tribunal de Justiça condenou as requeridas solidariamente
a: a) promover a construção de aceiros nos entornos das áreas de preservação permanente, dos fragmentos florestais, e
das árvores isoladas inseridas no perímetro dos canaviais que exploram junto à Fazenda Pontalinda, no prazo de seis (06)
meses, com comprovação nos autos mediante a juntada de relatório técnico;b) compensar a área de 54ha de vegetação nativa
em estágio médio de regeneração danificada pelo incêndio, bem como a área de 85ha de vegetação nativa danificada pela
queimada, totalizando 139ha, por meio da recuperação de outras áreas de preservação permanente de corpos de água da
mesma microbacia atingida, áreas estas a serem indicadas pelos órgãos ambientais competentes, na forma da Resolução nº
08/2008, da Secretaria do Meio Ambiente; c) compensar no importe o número de 330 (trezentos e trinta) árvores nativas em
outras áreas de preservação permanente de corpos de água da mesma microbacia atingida, áreas estas a serem indicadas pelos
órgãos ambientais competentes, na forma da Resolução nº 08/2008, da Secretaria do Meio Ambiente; d) apresentar ao juízo
relatórios técnicos semestrais das compensações ambientais determinadas, quais sejam, a execução dos reflorestamentos e
tratos culturais, subscritos por profissionais especialistas regularmente habilitados com recolhimento e anotação das respectivas
responsabilidades técnicas, na forma legal (ART), até a efetiva estabilização das mudas. No curso do processo foi realizada
audiência de conciliação para estabelecer os mecanismos de operacionalização da obrigação de compensação ambiental (fls.
489/490). Compulsando os autos, observa-se que os executados não comprovaram o cumprimento da obrigação de fazer referente
à apresentação de novas áreas a serem recuperadas. Diante da inércia, o Representante do Ministério Público ajuizou incidente
de execução da Multa Diária fixada a fls. 303 a fim de evitar tumulto processual (fls.769). A coexecutada Açucareira Virgolino
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