TJSP 16/05/2022 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
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254484/SP), BRENO MIRANDA ATHAYDE (OAB 217583/SP)
Processo 0000469-90.2021.8.26.0299 (apensado ao processo 1002598-22.2019.8.26.0299) (processo principal 100259822.2019.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.N.N. - - C.L.N.J. - Vistos.
Cite-se o requerido no endereço de fls. 49. Oficie-se à empregadora para que faça o desconto da pensão mensal. - ADV:
ALESSANDRA ANGELO TRINDADE DA SILVA (OAB 254484/SP), BRENO MIRANDA ATHAYDE (OAB 217583/SP)
Processo 0001748-14.2021.8.26.0299 (apensado ao processo 1001609-50.2018.8.26.0299) (processo principal 100160950.2018.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - L.L.L. - P.D.V.M. - Fls. 67/68: manifeste-se a
parte autora. - ADV: ROGERIO CORDEIRO DA SILVA (OAB 297670/SP), LÍGIA LEONÍDIO LIRA (OAB 254331/SP)
Processo 0001936-51.2014.8.26.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher N.J.J.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu NIVALDO JOÃO
JESUS DA SILVA à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida
em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 1º, I e parágrafo 10o, do Código Penal do
Código Penal. Tendo o réu comparecido aos atos processuais, poderá recorrer em liberdade. Na forma do artigo 804 do Código
de Processo Penal e do artigo 4º, §9º, a, da Lei Estadual n.º 11.608/03, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, observada a gratuidade de justiça que lhe concedo. Publique-se, intimem-se e comuniquem-se. Jandira, 12 de
maio de 2022. - ADV: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS SILVA (OAB 433105/SP)
Processo 0002542-11.2016.8.26.0299 (processo principal 0000107-40.2011.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Coisas
- Condomínio Residencial Nova Higienópolis - Jose Alves Freire Sobrinho - Vistos. Fls. 197/202: manifeste-se a parte autora,
no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
(OAB 150926/SP), JOSE ALVES FREIRE SOBRINHO (OAB 100616/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0003200-64.2018.8.26.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - W.B. - Vistos. O recurso em sentido estrito não tem efeito suspensivo, de
modo que sua interposição não impedia a prolação de sentença. No mais, o inconformismo da defesa com o resultado deve
ser expresso por meio de recurso de apelação. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na sentença, rejeito os
embargos de declaração de fls. 451/453. Intime-se. - ADV: WELLINGTON SOUZA DE MATTOS (OAB 329873/SP)
Processo 0003806-73.2010.8.26.0299 (299.01.2010.003806) - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.S.L. - Autos em
Cartório. Desarquivados, disponível para consulta por trinta dias. decorridos, serão remetidos ao arquivo, independente de nova
intimação. - ADV: ESEQUIAS BRAGA DE PAIVA (OAB 440743/SP)
Processo 1000006-68.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.D.M. - Vistos. Considerando-se que a autora
relatou contato com Igor, informe seu endereço nos autos, possibilitando a citação. Intime-se. - ADV: RICARDO BOYADJIAN
(OAB 338749/SP)
Processo 1000305-74.2022.8.26.0299 - Monitória - Contratos Bancários - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA - Vistos, 1 considerando que a carta de citação foi recebida por terceiro, não podendo-se considerar
o requerido citado, recebo a petição de fls. 50/63 como aditamento a inicial, alterando a classe processual para execução
de titulo extrajudicial. Anote-se. 2 Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados em dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação,com a observância de que,
nos termos do art.827, §1º, do CPC em caso de pagamento integral no prazo, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça
tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. 3 Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto
de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. O
exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de
Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida
junto à Junta Comercial ou semelhante, Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados deverá comprovar
o prévio recolhimento das taxas (art.2º, inc.XI, Lei Estadual 14.838/12), calculada por cada diligência a ser efetuada. 4 As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5 Por fim, registre-se que,
independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias. Providencie a parte autora recolhimento de diligência do Oficial de Justiça, e após, expeça-se
mandado de citação. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000333-13.2020.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.B.S. - A.F.S. - Ante o exposto,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido
no pagamento de pensão alimentícia ao requerente da seguinte forma: a) na hipótese de trabalho com vínculo empregatício,
a quantia equivalente a 33% dos rendimentos líquidos do demandado, incidindo sobre 13º salário, férias acrescidas do terço
constitucional, participação nos lucros e resultados, horas extras e adicionais, excluindo-se FGTS e eventual multa sobre ele
incidente, INSS e IR. Neste caso, o valor deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta corrente
de titularidade da representante legal da requerente que deverá ser diretamente por ela informada; b) em caso de trabalho
autônomo ou informal, a quantia equivalente a 50% do salário mínimo vigente à época do pagamento. Nesta hipótese, os
valores serão depositados todo dia 10 (dez) de cada mês em conta bancária informada pela representante legal do alimentado.
O dever de prestar pensão alimentícia retroage à data da citação do requerido, devendo o valor das parcelas vencidas e não
pagas ser atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, desde a
data da citação. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor
da causa, observada a Gratuidade de Justiça que lhe concedo nesta oportunidade. Não há custas nem despesas processuais,
nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Fixo os honorários advocatícios dos patronos nomeados no
valor máximo da tabela DEF/OAB. Com o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se. Oportunamente,
arquivem-se o autos. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA SOARES FERREIRA (OAB 191561/SP), JOEL AMORIM VIANA (OAB 367442/
SP)
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