TJSP 16/05/2022 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
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Processo 1000154-72.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Celine
Aparecida Domingues dos Santos - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora
o benefício assistencial de amparo social, no valor de um salário mínimo, incluído abono anual, a contar da data do pedido
administrativo, no caso, 29/09/2016 (fl. 18). Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, atualizadas a partir dos
respectivos desembolsos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da
condenação, que deverá ser calculado sobre as prestações vencidas até a sentença. Isenta de custas, a autarquia-ré, por força
de lei. P.I.C. - ADV: MIRIAM MORENO (OAB 140882/SP)
Processo 1005379-10.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Anderson Xavier Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a autarquia-ré
a pagar ao autor auxílio-acidente no valor correspondente a 50% do salário de benefício, tendo como DIB o dia seguinte ao a
cessação do auxílio-doença, no caso, 12/04/2014, tornando definitiva a antecipação de tutela deferida nesta sentença. Condeno
a autarquia ré a pagar as prestações vencidas com correção monetária desde os respectivos vencimentos, e juros de mora a
contar da citação. Condeno, ainda, a ré a pagar despesas processuais, inclusive periciais, atualizadas a partir dos respectivos
desembolsos, além de honorários advocatícios de 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Esta sentença, em
cópia digitalizada e digitalmente assinada, servirá como ofício ao INSS para implantação do benefício concedido, conforme
decisão de antecipação de tutela acima deferida. P.I.C. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB 229463/SP), CARLOS
ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1005537-94.2020.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - F.A.F. - Vistos. Diante do trânsito
em julgado da sentença, arquivem-se estes autos, observando-se que a fase de cumprimento de sentença será instaurada pela
parte interessada através de petição protocolizada como cumprimento de sentença, cujo incidente tramitará por dependência a
estes autos. Arquivem-se estes, cumpridas as formalidades legais. Int. - ADV: CRISTIANO GALVANI VIEIRA (OAB 418375/SP),
BRUNO DE ALMEIDA ARAÚJO (OAB 418293/SP)
Processo 1007150-18.2021.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Alexandre Vanderlei Pugliese - Fls. 52/53: Dêse ciência ao inventariante acerca das informações obtidas através do sistema Sisbajud, aguardando-se por manifestação em
termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: ALEXSANDRA MANOEL
GARCIA (OAB 315805/SP)
Processo 1007348-94.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Laercio Augusto de
Jesus - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a
autarquia-ré a pagar ao autor auxílio-acidente no valor correspondente a 50% do salário de benefício, tendo como DIB o dia
seguinte ao a cessação do auxílio-doença, no caso, a partir de 1/04/2013. Condeno a autarquia ré a pagar as prestações
vencidas com correção monetária desde os respectivos vencimentos, e juros de mora a contar da citação. Condeno, ainda,
a ré a pagar despesas processuais, inclusive periciais, atualizadas a partir dos respectivos desembolsos, além de honorários
advocatícios de 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. P.I.C. - ADV: GUILHERME RICO SALGUEIRO (OAB
229463/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 1009669-63.2021.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Duvanir de Lima Trigo - - Daniel Paulo de Lima
Trigo - - Annie Claire de Lima Trigo - - Yasmim Trigo Nascimento - - Julia Trigo de Araujo - Fls. 63/64: Dê-se ciência à inventariante
acerca das informações obtidas através do sistema Sisbajud, aguardando-se por manifestação em termos de prosseguimento,
no prazo de 30 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: JOSE CARLOS CLEMENTINO (OAB 270629/SP)
Processo 1011508-94.2019.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.R.S.F. - Vistos. Diante do trânsito em julgado
da sentença, arquivem-se estes autos, observando-se que a fase de cumprimento de sentença será instaurada pela parte
interessada através de petição protocolizada como cumprimento de sentença, cujo incidente tramitará por dependência a estes
autos. Arquivem-se estes, cumpridas as formalidades legais. Int. - ADV: KELLEN LIZIANI DUARTE LECATE (OAB 410838/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0408/2022
Processo 0000531-55.2022.8.26.0248 (processo principal 1009589-12.2015.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Moldepol Indústria de Perfis Ltda - - Eduardo André Gonçalves - Banco Santander (Brasil)
S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a petição e depósito judicial efetuado às fls. 22/24, no prazo de 05 dias. - ADV: FABIO
BATISTA CACERES (OAB 242321/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0000602-57.2022.8.26.0248 (processo principal 1000887-67.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Quitação - Paulo Henrique Tavares - - Silene Domingos dos Reis Tavares - Manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a certidão do
Sr(a) Oficial(a) de Justiça, que DEIXEI DE INTIMAR RITA DE CÁSSIA PEDROSO ZANZOTTI em razão de não a encontrar.
Fui informado por funcionárias que no local, atualmente, está estabelecida a empresa Mazeto Mármores e Granitos e que a
executada era a antiga ocupante do local. Também informaram que, ao que sabiam, a mesma encontra-se morando nos Estados
Unidos. - ADV: ARTHUR MACHADO SPINDOLA (OAB 319606/SP)
Processo 0000624-18.2022.8.26.0248 (processo principal 1001796-12.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Fixação
- M.Z.F.G. - Vistos. Págs. 66/67: Defiro a penhora de veículo Peugeot/207/Passion XR, ano 2010, mod. 2011, placa EUH8726,
chassi nº 9362NKFWXBB062321, em nome do devedor Luiz Carlos Bonfim, portador do CPF nº 013.347.018-06. Considerando
que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que o veículo se deprecia com o passar do tempo, como
forma de amenizar os riscos e prejuízos da credora, nomeio a exequente Maria Zelia Félix Guimarães como depositária. Servirá
a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud (pág.44), como termo de constrição, independentemente
de outra formalidade. Expeça-se mandado para que seja realizada a remoção e depósito (em mãos do exequente) do veículo
penhorado que se encontra em poder do executado; (b) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do veículo,
tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado; (c) seja o executado intimado da penhora e avaliação. Providencie a
Serventia o bloqueio de transferência, bem como da penhora efetivada através do sistema Renajud. Via digitalmente assinada
da presente decisão servirá como mandado.(Certifico e dou fé que inseri os gravames penhora e transferência através do
sistema Renajud, conforme comprovante que segue. Na sequência, expedi Carta Precatória endereçada à Comarca de São
Pedro, devendo a exequente distribuí-la por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011, instruindo-as com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º