TJSP 16/05/2022 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
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no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z.
serventia. Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado
CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os
senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa
forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Com base no
Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em
julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de
10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente
havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de
ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de
estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição
de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra
os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei
qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia,
não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta
execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a
cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte
(IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado,
que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o
julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº
9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado,
independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica
subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto
ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente
a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da
condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início
e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento
espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em
face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C.
- ADV: ELIANA ASTRAUSKAS (OAB 80203/SP), JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP), NIVIA APARECIDA
DE SOUZA AZENHA (OAB 54372/SP), LARISSA NUNES SCARELLI (OAB 427860/SP)
Processo 1003403-37.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Cristina
Tereza Hautz Carmo - Banco BMG S/A - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Consigne-se que a autora impugna a
realização do contrato “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, com descontos em seu benefício previdenciário a partir de março de
2020. O requerido comprova, com a contestação, que houve celebração do contrato (fls. 71/77), instruído com declaração de
residência da requerente (fl. 79) e cópia de seu documento pessoal (fl.78). Não bastasse isso, o endereço coincide, em parte,
com aquele declarado pela autora na exordial. Ressalte-se que a assinatura constante no mencionado contrato ostenta padrão
gráfico semelhante ao do documento apresentado pela requerente (fl. 12). Assim, deverá a parte autora, em réplica, impugnar
especificamente a assinatura lançada no contrato de fls. 71/77 e os documentos que o acompanham. Havendo controvérsia
quanto aos efetivos descontos nos proventos de aposentadoria da autora, vez que esta acosta aos autos apenas Histórico de
Créditos disponibilizado pelo INSS, deverá apresentar extratos bancários ou outro documento idôneo que confirme os descontos.
Esta informação se faz necessária porque nos documentos juntados pela ré às fls. 104/106 não há menção de quaisquer valores
em aberto capazes de justificar as respectivas deduções. Ainda, a ré alega que a RMC foi incluída ao benefício previdenciário a
fim de garantir desconto futuro, em caso de utilização do cartão de crédito consignado, o que alega não ter ocorrido, através das
faturas do cartão juntadas (fls. 80/103). Para tanto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após manifestação ou no silêncio da
autora, o feito prosseguirá para julgamento devendo ser encaminhado à conclusão. Intime-se. - ADV: QUEREN NAIRA SILVA DE
ASSIS (OAB 453599/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Processo 1004793-76.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Marilena Torezin Mezavila Vistos. Fl. 73. Observo que o aviso de recebimento referente à carta de citação da parte ré ‘HDN Participações S/A’ foi devolvido
posteriormente negativo (fls. 74/75) Assim, proceda-se a pesquisa de endereço dos requeridos ‘HDN Participações S/A’ e
‘Gensa Serviços Digitais S/A’ pelo SISBAJUD, conforme procedimento que segue. Se a pesquisa apresentar vários logradouros
e considerando a gratuidade de diligências no Juizado, intime-se o autor/exequente para diligenciar e indicar o endereço correto
de cada requerido. Com a informação, proceda-se a citação nos termos da decisão de fl. 47/48. No mais, ante a certidão de
fl. 76, expeça-se nova carta de citação para o requerido ‘Arbor Brasil Serviços de Gestão Financeira Ltda’. Intime-se. - ADV:
VANILSA RIBEIRO SOARES VERAS (OAB 348162/SP)
Processo 1005597-15.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Helena
Maria da Silva - Hipercard Banco Múltiplo S.A. - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado à
fl. 291, sendo que R$ 13.753,80, em favor da parte autora, de acordo com formulário de fl. 310 e outro no valor de R$ 2.062,90,
referente aos honorários sucumbenciais, conforme formulário de fl. 311. Defiro a retirada de eventuais mídias ou documentos
depositados pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. P.I. - ADV: AMANDA
CHAVES BARROS MODA (OAB 412675/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ERASMO RAMOS CHAVES JUNIOR
(OAB 230187/SP)
Processo 1006350-64.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Thiago Rosa Ambrosio Vistos. Fls. 84/85: inicialmente esclareço que o compromisso de trabalho, a princípio, não é motivo para não comparecimento
na audiência, uma vez que a maioria das pessoas que procura o Juizado trabalha e, desta maneira, o Juízo ficaria atrelado à
agenda pessoal da parte. Porém, desta vez, face a justificativa do autor, o pedido será deferido. Designo a audiência conciliação
para 27/06/2022 às 09:45h(27 de junho de 2022, às 9 horas e 45 minutos) que será realizada DE FORMA VIRTUAL (pelo
programa TEAMS). Assim, deverão as partes informar no processo, no prazo de 03 dias úteis, (em petição específica) os e-mails
e telefones das partes e advogados. Salientando que no caso de pessoa jurídica, deverá ser enviado o e-mail do representante
legal ou preposto, o qual deverá estar devidamente indicado nos autos, através da documentação pertinente. Deverá a parte ré
manifestar-se expressamente se concorda com o procedimento “juízo 100% digital” (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021).
Em caso de conciliação infrutífera, no ato da audiência, deverão as partes especificarem se pretendem produção de prova em
audiência de instrução esclarecendo quais são essas provas e o que pretendem provar com essas, indicando as testemunhas
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