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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 - Página 1324

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TJSP 16/05/2022 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3506

1324

e seus respectivos endereços, e-mails e telefones. Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência
de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento. Fica consignado que a não indicação dos dados
acima pelas partes ou o não comparecimento na audiência virtual sem justificativa plausível, será reconhecida como revelia,
no caso do réu, e extinção do processo nos termos do artigo 51, I da Lei 9099/95, no caso do autor. Após a indicação dos
dados acima requisitados, será enviado um link de acesso à reunião virtual ao endereço eletrônico de todos os participantes,
o que será suficiente para o ingresso na audiência virtual. Não haverá então necessidade de instalação de nenhum programa
em seu meio de acesso. OUTRAS OBSERVAÇÕES: a)MANUAL DE ACESSO: Também lhe será enviado um manual para a
participação em audiências virtuais, de fácil acesso. b) LOBBY: Registra-se desde já que no momento da Audiência Virtual, será
possível que o participante fique em modo de aguardo/espera em determinado período (será usada a expressão Aguardando
Lobby, própria do programa) até ser chamada à audiência. Outras orientações serão dadas oportunamente ou mesmo antes ou
durante a realização do ato. c)DOCUMENTO PESSOAL: Todos os participantes, no ato inicial da audiência, deverão apresentar
documento pessoal com foto, devendo tê-lo em mãos quando do início do ato. d)TELEFONE CELULAR: Solicitamos, ainda, que
todos os participantes nos informem número de telefone celular para ser contatado, em caso de futuras necessidades (queda
de conexão, por exemplo) nos termos do item nº 15 do Comunicado CG º 284/2020. e)AUTENTICIDADE: A autenticidade dessa
mensagem pode ser confirmada pela conferência do endereço eletrônico por meio do qual é enviada ([email protected]),
que poderá ser feita também no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, no seguinte endereço:https://www.tjsp.
jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais, digitando-se no campo de pesquisa o Município (Jundiaí). Então, aparecerá
como resultado o e-mail do Juizado Especial Cível na listagem que aparece abaixo, na aba nº 2. f)MEIOS DE RESPOSTA:
Se esta decisão foi publicada noDJE: Basta(m) o(a)(s) Patrono(a)(s) peticionar nos autos; Se esta intimação foi recebida
porE-MAIL: Basta à parte respondê-lo. Se esta intimação foi recebida porCARTA/MANDADO: Deverá a parte responder pelo
[email protected], identificando-se com cópia de documento pessoal e indicando, no campo assunto da mensagem o
número do processo e a expressão audiência virtual. Intime-se o autor, através de sua advogada, com urgência. Observo que
o comprovante do AR de citação dos réus não retornou aos autos, razão ela qual, diante da proximidade da audiência, deverá
aguarda-se o retorno dos mesmos para posterior intimação quanto a presente redesignação. Caso a parte ré se manifeste por
e-mail requerendo o link, deverá a mesma ser cientificada da redesignação, através do e-mail fornecido, sem prejuízo de sua da
regular intimação por carta. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1008157-22.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - João
José Braz da Gama - Vistos. Os documentos são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Com
efeito, o autor demonstra que efetuou a transferência de valores para os dois corréus pessoas físicas (fls. 25 e 26), após diálogo
com número que se utilizava da fotografia de sua filha (fls. 18/24). Comprovou ainda ter efetuado contato com o corréu Banco
Itaú para uma solução à hipótese (fls. 27/32), além de ter registrado boletim de ocorrência (fls. 33/34). Assim, a partir de juízo
fundado em cognição sumária, existe fundamento para concessão da tutela cautelar de urgência pleiteada, levando em conta
os documentos que acompanham o pedido inicial, e o constatado acima, o que evidencia a verossimilhança das alegações
autorais, dando-se, posteriormente, a oportunidade de a requerida rebater eventualmente tais alegações. Não bastasse isso, há
evidente risco decorrente da demora, uma vez que o não deferimento do bloqueio de valores na conta dos corréus destinatários,
neste momento processual, gerará o fundado risco de dilapidação patrimonial e não efetividade do provimento jurisdicional final,
caso este venha a ser favorável à parte autora, que verá sua execução frustrada e não poderá reaver o valor dispendido com o
curso. Não há perigo de irreversibilidade da medida, porquanto os valores eventualmente bloqueados não serão expropriados e/
ou entregues à parte autora, mas permanecerão nessa condição até o julgamento final da lide que, se improcedente, ocasionará
sua imediata liberação. Diante do exposto, DEFIRO a tutela cautelar de urgência pleiteada para que seja realizado o bloqueio de
valores dos corréus Kleberson Mendes Faria, CPF nº 701.471.291-84, no importe de R$ 6.789,00, e de Layon C. Cristian da Cruz,
CPF nº 141.661.776-05, no importe de R$ 4.988,00, com as cautelas de praxe, pelo sistema SISBAJUD. Igualmente, deverá
ser realizada na oportunidade pesquisa de endereço quanto a estes dois corréus. Providencie-se o necessário. Após, cite-se a
parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe. Deverá a parte ré manifestar-se
expressamente em contestação se concorda com o procedimento “juízo 100% digital” (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021),
informando seu e-mail e o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído. Observe-se que tal medida
deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC
, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), sem a designação, por ora, de audiência de conciliação. Contudo, na hipótese de
haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar,
no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar
se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando
sua pertinência, sob pena de indeferimento. Deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte réem
manifestação, no prazo de cinco dias,pela parte autora)ose-mailsetelefonesdas partes, testemunhas e advogadospara que seja
remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução
e julgamento, além dasinformações obrigatóriasnos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura;
número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência
e endereço eletrônico). Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de
produção de prova oral, sob pena de indeferimento. As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio
de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja:[email protected],para a parte que não contar com advogado ou por
peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N. Causídico. Após, tornem conclusos, para verificação da
necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de
Processo Civil. Intime-se. Servirá a presente decisão por cópia digitada como ofício. - ADV: LUCAS DEZAM FERNANDES (OAB
48335/PR)
Processo 1009153-35.2013.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - TANIA REGINA RODRIGUES
- GUILHERME GOUVEIA PIRES e outros - Vistos. Fls. 266/269: primeiramente esclareço ao exequente que após o depósito
judicial, sobre o montante efetivamente depositado, não mais incidem juros moratórios e correção monetária, transferida a
responsabilidade dos encargos pertinentes à instituição bancária depositária. Nesse sentido, apresente nova planilha de cálculo
do que entende ser devido. Para levantamento do valor incontroverso e considerando os honorários sucumbenciais deverá a
parte apresentar 02 formulários. Quantia principal deverá ter formulário separado de eventual valor de honorários sucumbenciais
e cada qual com os valores especificados, ou seja, um formulário com o valor da parte autora e outro no valor dos honorários. É
importante que se proceda à classificação da petição com nome de “pedido de expedição de guia de levantamento” e não como
“petições diversas”, a fim de que se possa dar prioridade à analise da mesma. Com a juntada dos formulários e planilha , retorne
conclusos. Intime-se. - ADV: NADIA MARIA ROZON (OAB 165037/SP), VITOR HUGO MALTA RUBIN (OAB 347614/SP)
Processo 1010206-07.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Rs Rosana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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