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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 - Página 1359

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TJSP 16/05/2022 - Pág. 1359 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3506

1359

Civil/15, visando a realização da citação virtual e, eventual e futura audiência digital. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil/15. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se deseja
produzir outras provas, ou o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção
com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 3 - Ante a falta de informação/
comprovação das atividades laborativas e vencimentos do requerido, fixo os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo
de vigência federal, devidos a partir da citação, devendo ser depositado até o 10º dia de cada mês. A requerente informar o
número de sua conta bancária. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS SALGADO FILHO (OAB 408872/SP)
Processo 1000473-28.2022.8.26.0315 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.H.S.D. - - S.S.A.D. - Defiro aos requerentes a
gratuidade processual, anotando-se. Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo pactuado
entre as partes, correspondente ao DIVÓRCIO CONSENSUAL requerido por Paulo Henrique Sampaio Dias e Sheila Santana
Alencar Dias, que se regerá de acordo com o teor do requerimento vestibular de fls. 01/04 e, nos moldes do artigo 487,
inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil/15, julgo EXTINTA a ação, com resolução de mérito. Desde logo, certifiquese o trânsito em julgado desta decisão, pois, não remanesce interesse recursal. Servirá esta sentença como mandado de
averbação de Divórcio ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, desta cidade e Comarca
de Laranjal Paulista, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o
nº 116129 01 55 2014 2 00026 109 0001101 46. A cônjuge-varoa voltará a usar o nome de solteira. Os cônjuges não têm
bens para ser partilhados. Encaminhe-se pelo sistema CRC-JUD. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita.
A Lei Estadual nº 9.250/95, regulamentado pelo Decreto Estadual 40.604/95, isenta os beneficiários do pagamento das taxas,
custas, emolumentos e contribuições junto aos Registradores Civis das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Após,
cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: LUCIANO ROGERIO QUESSADA (OAB
229824/SP)
Processo 1000485-76.2021.8.26.0315 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Antonio Cuziol Filho - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas nego-lhe
acolhimento. Este juízo não constatou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença de fls. 287/288. Observa-se
que os embargos de declaração de fls. 291/296 pretende a modificação do julgado e este recurso não possui esta finalidade.
Portanto, nego acolhimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença como lançada. Intimem-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THIAGO VEDOVATO INNARELLI (OAB 207756/SP)
Processo 1000568-58.2022.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da
distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente
cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de
Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM). Presentes os requisitos legais. Comprovou-se a mora, por
meio da notificação de fls. 14/16. A autora encaminhou notificação extrajudicial no local apontado no ato da contratação como
sendo o endereço do requerido, mas, sua recepção restou prejudicada, pois, o destinatário mudou de endereço (fl. 16), sem
comunicar a fiduciária. Têm-se, portanto, como eficaz a comunicação. Consta do contrato de alienação fiduciária cláusula
resolutiva expressa (fl. 11, item “10”), defiro, liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do automóvel marca HYUNDAI Tucson
2.0, coloração preta, ano 2010/11, placa EUI 6398, Renavam 00279473575, descrito na inicial, que será depositado em mãos
do representante da autora, que se identificará por ocasião da realização da diligência, ficando deferido o arrombamento e o
reforço policial para o integral cumprimento do mandado, se necessário, embasado no parágrafo 2º, do artigo 536 e, parágrafos
1º e 2º, do artigo 846, ambos do Código de Processo Civil/15. O representante legal da instituição financeira autora deverá ser
cientificado que o bem apreendido deverá permanecer nesta Comarca até o decurso do prazo para eventual pagamento integral
da dívida. Depois de cumprida a medida, e pelo mesmo mandado, proceda-se a citação da parte requerida, Luis Ângelo Teixeira
Júnior, residente na Rua Benedito Gonçalves, nº 145, Residencial Pedro Zanella, nesta cidade, com as formalidades legais,
para, com fulcro no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto Lei nº 911/69, na redação dada pela lei 10.931/04, para, caso queira, no
prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário, na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído excluído do ônus ou, então, contestar
no prazo de 15 dias úteis, contados da execução da liminar (artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto Lei nº 911/69, na redação dada
pela Lei 10.931/04). Deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência, indagar à parte ré sobre eventual proposta de
autocomposição, de tudo certificando, nos moldes do artigo 154, inciso VI, do Código de Processo Civil/15. O réu deverá ser
cientificado de que a contestação poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade
da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e, desejar a restituição (artigo 3º, parágrafo 4º, do Decreto Lei
nº 911/69, na redação dada pela Lei 10.931/04). Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte)
horas, conforme preconiza o artigo 212, do Código de Processo Civil/15. A presente citação e acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340, do Código de Processo Civil/15. Intimem-se. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1000569-43.2022.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - V i s t o s,
Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto,
qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da
ENFAM). Indefiro a decretação do segredo de justiça pleiteado na peça vestibular, pois, processo desta natureza, decorrente de
contrato de alienação fiduciária, não carrega interesse público relevante ao ponto de ser decretado seu segredo de justiça. As
ações dessa natureza são públicas. Presentes os requisitos legais. Comprovou-se a mora, por meio da notificação de fls. 59/60.
A autora encaminhou notificação extrajudicial no local apontado no ato da contratação como sendo o endereço do requerido,
mas, sua recepção restou prejudicada, pois, o destinatário se encontrava ausente nas três tentativas de entrega da missiva.
Têm-se, portanto, como eficaz a comunicação. Consta do contrato de alienação fiduciária cláusula resolutiva expressa (fl. 52,
item “6”), defiro, liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do automóvel marca RENAUT Duster, ano 2016, coloração preta, placa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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