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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 - Página 1390

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TJSP 16/05/2022 - Pág. 1390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3506

1390

Processo 1001342-79.2022.8.26.0318 - Monitória - Cheque - Iago Martins Ferreira Pereira Cipriano - Vistos. Página 40:
Citada regularmente, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento do débito ou oferecer embargos. Assim, com base no
art.701 do Novo Código de Processo Civil, fica convertido o mandado monitório em mandado executivo. Havendo interesse, a
parte vencedora deverá requerer o prosseguimento, fornecendo para tanto a memória discriminada e atualizada do cálculo do
débito. Fica esclarecido, desde já, que o cadastramento da petição do autor requerendo o prosseguimento da ação, deverá ser
feito no sistema e-SAJ como “petição intermediária”, categoria “execução de sentença”, e não como petição diversa, haja vista
tratar-se de incidente de cumprimento de sentença, conforme Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça de nº 1789/2017).
- ADV: ADENILSON HERNANDES (OAB 441055/SP)
Processo 1001564-18.2020.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Daniele da Costa Silva Em face do pagamento noticiado, dou por cumprida a sentença e, em consequência, EXTINGO o feito com lastro na norma do
artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado, que deverá comprovar o recolhimento nos
autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1000 do
Novo Código de Processo Civil, certifique a Serventia o trânsito em julgado da presente decisão de imediato. Expeça-se ofício
ao INSS noticiando o teor desta decisão, instruindo-o com cópia do documento de p.107/108. A baixa de eventual restrição
junto a órgãos de proteção ao crédito ou cadastros de inadimplentes é providência que compete à parte, que poderá se valer de
certidão de objeto e pé. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: DANIELE DA COSTA SILVA (OAB 376590/SP)
Processo 1001980-15.2022.8.26.0318 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Moacir Alves de Menezes - Páginas 36/84: Determino sejam os documentos tornados “sem efeito” pois apresentados por pessoa
sem capacidade postulatória, conforme previsão do artigo 103 do CPC. - ADV: LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP)
Processo 1001990-59.2022.8.26.0318 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução V.D.V.N. - Vistos. À vista dos documentos juntados às páginas 42/48, defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, anotando-se. Embora a prova trazida aos autos não seja contundente a respeito de existência de ameaça ou mesmo
de agressão entre o casal, fato é que o estado de ânimo do autor pode acabar por acarretar prejuízos para a incolumidade
física da requerida e ter efeitos devastadores para o próprio autor, pois há verossimilhança nas alegações de que a ré marcou
encontro íntimo com outro homem em motel da região através de conversas recentes travadas em aplicativo de telefone celular
(pgs. 11/27). Considerando que o casal reside em propriedade da família do autor desde 2007 pelo menos (pgs. 07/10), defiro
o pedido para retirada da requerida do lar. Sim, porque mesmo que não existisse a alegada quebra do dever de fidelidade pela
ré, o certo é que o imóvel onde reside o casal é bem particular e exclusivo do autor porque já fazia parte de seu patrimônio
antes do início da união estável com a ré, de modo que ao ser decretada a dissolução da união estável, esta última não
terá direito a partilha nem a eventual direito real de habitação sobre o imóvel. O Senhor Oficial de Justiça deverá agir com
a cautela que o caso requer no cumprimento do mandado, restando deferido que sejam retirados do lar os objetos pessoais
pertencentes exclusivamente à requerida. Expeça-se mandado, ficando deferidos reforço policial e ordem de arrombamento se
necessário. Nos termos do artigo 334 do Novo CPC, estando em termos a petição inicial e não sendo caso de improcedência
liminar, encaminhem-se os autos ao CEJUSC local, que designará audiência, a se realizar com antecedência mínima de 30
dias. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação (artigo 334, § 1º, do NCPC). A pauta das
audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre
o início de uma e o início da seguinte (artigo 334, § 12, do NCPC). Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) com antecedência
mínima de pelo menos vinte dias da data da audiência ou sessão designadas, pela via pleiteada na inicial, consignando que, se
porventura não for obtida a conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir a partir da data
da audiência, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto
composição, ficando advertido(a)(s), ainda, de que caso não apresente(m) sua(s) defesa(s) no prazo acima, ficará sujeito(a)
à pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (arts. 335, inciso I, e 344 do Novo CPC.). Quando o réu ou ambas as
partes manifestarem expressamente seu desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação terá como termo
inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação (artigo 335,
inciso II, do NCPC). Nesse caso, fica sem efeito a audiência ou sessão designadas pelo CEJUSC. Havendo mais de um réu,
e se todos eles manifestarem seu desinteresse na audiência de conciliação, o prazo de contestação, para cada um dos réus,
terá como termo inicial a apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (arts. 334, § 6º, e 335, § 1º do
Novo CPC). As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, caso sejam beneficiárias da
Justiça Gratuita, salvo se expressamente consignarem no termo da sessão ou audiência que abrem mão da presença de seus
advogados naquele ato. A parte ainda poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para
negociar e transigir (art. 334, § 10º, do NCPC), sem prejuízo de ter outorgado tais poderes a seu(s) advogado(s). Ficam os
advogados cientes de que serão importantes na audiência de conciliação e devem comparecer com a intenção de contribuir na
medida do possível para a concretização da finalidade do ato, que é a busca da solução consensual para o término do litígio,
e que, caso substabeleçam o mandato a terceiro e/ou a parte se faça representar por preposto, cada um deles (advogado
substabelecido e preposto) também deverá comparecer com a mesma intenção e demonstrar conhecimento amplo da causa,
sob pena de não ser lavrado o termo de audiência ou de ser lavrado tal termo sem constar a sua presença e a da parte que
representa, dando a audiência por prejudicada e não realizada por tais motivos. Ficam também as partes cientes de que o não
comparecimento injustificado de quaisquer delas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sendo revertida
em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do NCPC). Intime-se, também, a parte requerente, da audiência designada, na pessoa de
seu advogado (art. 334, § 3º, do NCPC), caso não esteja advogando em causa própria. Intime-se. - ADV: DANIEL BECCARO
FERRAZ (OAB 252208/SP), ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP)
Processo 1002008-80.2022.8.26.0318 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Alexandro Pedroso Mazetto - ME Recolha a Requerente o valor relativo às despesas de condução do Oficial de Justiça, no importe de 3 (três) UFESPs (atentandose ao valor unitário da UFESP para o Exercício de 2022, fixado em R$ 31,97), somente após o que o mandado será expedido.
- ADV: THABATTA JANEZ DE FREITAS (OAB 462011/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP)
Processo 1002036-48.2022.8.26.0318 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Ana Claudia Aparecida Lourenço Intimação da parte requerente para comparecer junto ao Cartório da 3ª Vara Cível para assinar Termo de Curador Provisório.
- ADV: DALTON FERNANDO BOVO (OAB 199521/SP), CAROLINA CALIENDO ALCÂNTARA (OAB 278288/SP)
Processo 1002062-46.2022.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Ciência à parte Requerente de que o mandado de Busca e Apreensão foi expedido, salientando-se que é de suma
importância que o depositário responsável entre em contato com a Central de Mandados por meio do e-mail institucional
[email protected] ou pelo telefone nº (19) 2133-9019, providenciando, no mais, todo o necessário ao cumprimento do
mandado. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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