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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 - Página 1423

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TJSP 16/05/2022 - Pág. 1423 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3506

1423

nos termos da Portaria 01/2009, para o dia 21/06/2022, às 09:30 horas, devendo as partes e seus procuradores acessarem o
sistema Microsoft Teams, citando-se o requerido com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias (NCPC art. 334) e intimando-se
a requerente; AS PARTES DEVERÃO ESTAR PREPARADAS NO HORÁRIO AGENDADO, VISANDO DAR MAIOR CELERIDADE
AO ATO. O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ: a) certificar se as partes dispõem de meios tecnológicos para participação
da solenidade virtual; b) anotar o e-mail e o número do celular (“Whatsapp”), aos quais o convite para a sessão virtual deverá
ser encaminhado; Cientifiquem-se as partes de que quanto a guarda da filha do casal, Maya V. S. de A., deve permanecer sob
a guarda da genitora, por tratar-se de uma situação de fato já existente. Intime-se o réu de que foram arbitrados os alimentos
provisórios em favor da filha, Maya V. S. de A., no valor de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, desde
logo, observado o valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, mesmo na hipótese de desemprego.
Entende-se por vencimentos líquidos o valor bruto deduzido dos descontos decorrentes de lei. Ciência as partes de que quanto
ao pedido liminar para suspensão do direito de visitas, fica por ora suspenso por cautela ante os fatos narrados e o boletim de
ocorrência até o estudo social. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cite-se o
réu para os termos da ação em epígrafe, advertindo-o de que, se não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). O réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE
15 DIAS úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Expeça-se o necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado (citação do requerido) e intimação do(a) autor(a). Intime-se. - ADV: VALDENOR ROBERTO CORDEIRO (OAB 250922/
SP)
Processo 1001555-82.2022.8.26.0319 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Pedra de Paula Viotto - - Izabel Cristina
Viotto - - Araldo Viotto - Ricardo Viotto - Fls. 35 e segs. Providencie a juntada das procurações da viúva-meeira e dos herdeiros.
Após, conclusos para homologação da partilha. - ADV: JOSE ULYSSES DOS SANTOS (OAB 65983/SP)
Processo 1001565-29.2022.8.26.0319 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.B.O.A. - - F.A.A. - Daí porque, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado para decretar o divórcio consensual do
casal, com fundamento no artigo 226, § 6.º, da Constituição Federal c/c o artigo 24 da Lei 6.515, de 1977, que se regerá pelas
cláusulas e condições fixadas na citada transação. Em consequência, decreto a extinção do processo com resolução do mérito
nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Concedo às partes os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Os bens móveis e imóveis foram devidamente partilhados. Praticando as partes ato incompatível com o direito de recorrer, nos
termos do artigo 1.000, paragrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado neste ato. Servirá
esta sentença como mandado de averbação, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Lençóis
Paulista/SP, para que proceda à margem do assento de casamento registrado sob n. 7513, fls. 66, Livro B-25, voltando o cônjuge
virago a usar seu nome de solteira. Para fins de celeridade processual, deverá a parte interessada providenciar a impressão da
presente sentença/mandado de averbação e certidão de trânsito em julgado, bem como a entrega junto ao respectivo Cartório
de Registro Civil para o respectivo cumprimento. Oficie-se à empregadora do cônjuge varão solicitando providencias no sentido
de proceder aos descontos mensais da pensão alimentícia em favor dos filhos menores, bem como os respectivos depósitos em
conta bancária em nome da genitora dos mesmos, conforme requerido às fls. 01/05. Referido ofício deverá ser encaminhado
pela parte interessada. Procedimento isento de custas e despesas processuais, ante a gratuidade processual concedida aos
requerentes, conforme a presente decisão. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: JULIANA CRISTINA
BORCAT SVEIDIC (OAB 259170/SP), MARCO ANDRE MANTOVAN (OAB 269237/SP), TALITA MORELLO DAMACENO (OAB
273716/SP)
Processo 1001568-81.2022.8.26.0319 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.L. - Vistos. Fls. 01 e segs. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC, para designação de audiência de
conciliação. Intime-se. - ADV: GILSON CARLOS AGUIAR (OAB 195537/SP)
Processo 1001570-51.2022.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.I.S. - Vistos. Fls. 01 e segs. Defiro
ao(s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Convênio DPE/OAB. Arbitro os alimentos
provisórios em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, desde logo, observado o valor mínimo de 50%
(cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, mesmo na hipótese de desemprego. Entende-se por vencimentos líquidos o
valor bruto deduzido dos descontos decorrentes de lei. Oficie-se a instituição financeira para abertura de conta para depósito
da pensão em nome da representante legal da autora. Oficie-se ao empregador do réu para descontos e depósito da pensão
na conta indicada. Referido ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada. Ao Cejusc para designação de audiência de
tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: LUCIANO DAL BEN (OAB 149000/SP)
Processo 1001600-86.2022.8.26.0319 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução
- F.M.G.B. - Vistos. Fls. 01 e segs. Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se
de ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável. Quanto a guarda dos filhos do casal, Kaic e Luiz Fernando,
devem permanecer sob a guarda provisória da genitora, por tratar-se de uma situação de fato já existente. Arbitro os alimentos
provisórios em favor dos filhos Kaic e Luiz Fernando, considerando que são duas crianças, no valor de 40% (quarenta por cento)
dos vencimentos líquidos do requerido, desde logo, observado o valor mínimo de 60% (cinquenta por cento) do salário mínimo
nacional, mesmo na hipótese de desemprego. Entende-se por vencimentos líquidos o valor bruto deduzido dos descontos
decorrentes de lei. O pedido de residência da genitora e das crianças no imóvel em princípio não se mostra pertinente, tendo em
vista que quem adquiriu o imóvel foi a parte ré, estando o financiamento exclusivamente em seu nome, e estando ele, ao que
parece a pagar as parcelas do imóvel sozinho desde a separação de fato, sem prejuízo do direito da parte autora aos direitos
sobre o imóvel correspondentes proporcionalmente a metade das parcelas do imóvel que foram pagas no período em que o
casal estava junto. Oficie-se a instituição financeira para abertura de conta para depósito da pensão em nome da autora. Oficiese ao empregador do réu para descontos e depósito da pensão na conta a ser aberta. Sem prejuízo, ao Cejusc para designação
de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: MATEUS DO AMARAL PACCOLA CICCONE (OAB 467138/SP),
MYLLER HENRIQUE VALVASSORI (OAB 321150/SP)
Processo 1001603-41.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Valmiro dos Santos
- Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, e o impedimento dos conciliadores advogados em atuar no mesmo juízo que
desempenhem suas funções (NCPC, art. 167, § 5º e Enunciado do Tribunal de Ética da OAB), deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Trata-se de ação de
concessão de auxílio acidente. Em razão da natureza da demanda há interesse na rápida solução do litígio e necessidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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