TJSP 16/05/2022 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
1424
antecipação da prova pericial. Nos termos do artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, determino desde logo a realização
de perícia médica, nomeando como perito judicial o Doutor Aron Wajngarten, que deverá ser intimado desta nomeação para e
aceitando-a designar, dia, hora e local para a realização da prova pericial em prazo não superior a trinta (30) dias. Arbitro os
honorários periciais em R$ 600,00, tendo como parâmetro a decisão do E. Tribunal no Proc. 1846/05, Osana Ribeiro Braga x
INSS, da 1.ª Vara da Comarca, senão vejamos: “Ante o exposto, pelo meu voto, converto o julgamento em diligência para que
nova perícia seja realizada pelo Dr. Eduardo de Moraes, médico da Divisão de Perícias Acidentária da Capital/SP, telefone
3242.2333, ramais 2.219 e 2.220, devendo o cartório providenciar a designação de data para tanto e respectiva intimação
da autora, através de seu patrono pela imprensa, para comparecimento, evitando-se assim a demora da tramitação de uma
carta de ordem. Laudo em 30 dias. Arbitro desde logo os honorários do Perito em R$600,00 (seiscentos reais), cabendo ao
INSS o depósito no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá a autarquia juntar aos autos informações atualizadas sobre os
eventuais benefícios concedidos à segurada, conforme acima mencionado. Com a chegada do laudo, deverão as partes ser
intimadas para manifestação, retornando, oportunamente, os autos para prosseguimento do julgamento. LUIZ DE LORENZI,
Relator.” Tratando-se de ação acidentária o INSS deve antecipar o pagamento dos honorários periciais. Oficie-se requisitando o
pagamento. Observo que a parte autora já apresentou quesitos. Faculto ao autor a indicação de assistente técnico. Os quesitos
e indicação de assistentes técnicos do INSS já se encontram depositados em Cartório, devendo a serventia providenciar a
juntada de cópia aos autos. Devera o senhor perito, além de cientificar o assistente técnico do INSS da data perícia, mencionar
em suas respostas os exames, atestados, laudos médicos ou guias de internação aos quais teve acesso durante a realização do
exame pericial. O laudo médico deverá ser entregue no prazo de trinta (30) dias contados da realização da perícia. Requisite-se
cópia do procedimento administrativo junto ao INSS. Cite-se e intime-se o INSS através do portal eletrônico. Intime-se. - ADV:
JOÃO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 422882/SP)
Processo 1001606-93.2022.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Waldir Gomes - Vistos. Fls. 01
e segs. Providencie a parte requerente, no prazo de quinze (15) dias, o recolhimento da taxa judiciária, observando-se os valores
máximo e mínimo previsto no art. 4.º, § 1.º, da Lei 11.608/03, diligências ou taxa de postagem, sob pena de cancelamento da
distribuição (CPC, art. 290). Int. - ADV: WALDIR GOMES (OAB 20813/SP)
Processo 1001607-78.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Liberty Seguros S/A - Vistos.
Fls. 01 e segs. Providencie a parte requerente, no prazo de quinze (15) dias, o recolhimento da taxa judiciária, observandose os valores máximo e mínimo previsto no art. 4.º, § 1.º, da Lei 11.608/03, diligências ou taxa de postagem, sob pena de
cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Int. - ADV: RICARDO TAHAN (OAB 188590/SP)
Processo 1001617-25.2022.8.26.0319 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - J.F.O.A. - Vistos. Fls. 01 e segs.
Trata-se de incidente de cumprimento de obrigação alimentar. O cumprimento de sentença é uma fase da ação de conhecimento,
portanto, não pode ser distribuído como ação independente. Outrossim, considerando que, nos termos do Provimento CG
44/2017, que alterou o art. 1.289 das NSCGJ, os pedidos de cumprimento de sentença distribuídos equivocadamente como
ações autônomas deverão ser cancelados e o exequente deverá promover o peticionamento intermediário. Ao Distribuidor
para cancelamento do presente cumprimento de sentença, distribuído equivocadamente como inicial. Antes porém, intimese exequente pelo DJE para que promova o peticionamento intermediário. Int. - ADV: MARIA ELISA DE ANDRADE COSTA
ACERRA (OAB 444743/SP)
Processo 1002177-35.2020.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Adenilson Antonio Guarnieri M.e.
- Advogado da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos resultados negativos das pesquisas
efetuadas pelo sistema Sisbajud. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1002679-37.2021.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Advogado da parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da devolução da carta precatória, fls. 98/130.
- ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1002793-78.2018.8.26.0319 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antônio Sérgio Alves - Santa Casa de
Misericórdia de São Paulo - - Lwarcel Celulose Ltda e outros - Advogado da parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifeste-se acerca das cartas precatórias de fls. 544/632 e 633/634, com cumprimento negativo. - ADV: JAIME LUGO BELATO
ORTS (OAB 248509/SP), ADILSON BERGAMO JUNIOR (OAB 182988/SP), ELIAS FERREIRA DE BARROS (OAB 167789/SP),
BRUNA DIAS DA SILVA (OAB 379846/SP)
Processo 1002923-63.2021.8.26.0319 - Pedido de Medida de Proteção - Uso ou Tráfico de Drogas - D.M.T. - Vistos. Fl.
136. Defiro o requerimento ministerial. Oficie-se ao CAPS, solicitando que o adolescente seja avaliado, com urgência, por
médico psiquiatra, em razão das informações do Conselho Tutelar juntadas a estes autos, dando conta da gravidade do caso
e a continuidade da situação de risco do jovem. Cumpra-se com urgência. Int. Lencois Paulista, 12 de maio de 2022. - ADV:
DANIELLE DE OLIVEIRA CABRAL FARIA (OAB 199622/SP)
Processo 1003193-63.2016.8.26.0319 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Douglas
Ribeiro da Mata - Telefonica Brasil S.A. - Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do resultado do agravo
de instrumento (fls. 206/298). - ADV: MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA PERANTONI (OAB 164774/SP), DELIANA CESCHINI
PERANTONI (OAB 169988/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1003985-41.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.F.R.P. - Providencie o advogado da
parte requerente a juntada aos autos do Termo de Guarda de fl. 84 devidamente assinado pelo guardião. Advogado da parte
requerente, Joingle Raphaela do Carmo Viotto, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada aos autos da comunicação de
indicação da OAB (provisão), com o número do registro geral de indicação (fl. 63), necessária para a expedição da certidão de
honorários. - ADV: JOINGLE RAPHAELA DO CARMO VIOTTO (OAB 414399/SP)
Processo 1004141-29.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.E.V.M. - Providencie o advogado da parte
requerente a juntada aos autos dos Termos de Guarda de fls. 73, 74 ,75 e 76 devidamente assinados pelo guardião. Advogado
da parte Requerente providencie a impressão da Certidão de Honorários, assinada digitalmente, que se encontra disponibilizada
no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sistema ESAJ. - ADV: PATRICIA SEVERINO HUEB (OAB 240403/SP)
Processo 1004264-27.2021.8.26.0319 (apensado ao processo 1002360-11.2017.8.26.0319) - Embargos de Terceiro Cível Tutela de Urgência - João Batista Serafim - Orlando Calijuri Filho e outro - Vistos. JOAO BATISTA SERAFIM, qualificado nos
autos em epígrafe, ajuizou os presentes embargos de terceiro em face de ORLANDO CALIJURI FILHO, também qualificado, ao
argumento de que, no ano de 2011, adquiriu uma caminhonete GM/S10 Advantage D, placa FNN-7733, cor preta, ALCO/GASOL,
ano 2009/2010, mediante financiamento junto ao Banco Itau quitado em 11/02/2016. Aduziu que o financiamento foi feito no
nome do sr. Geraldo Serafim, que é seu genitor, porém a parte embargante sempre esteve na posse do bem. Arguiu que, no ano
de 2018, fez um refinanciamento do bem, no nome de seu filho Maycon Douglas Serafim, que foi quitado em julho de 2021. Após
quitar o financiamento, soube do bloqueio judicial do licenciamento do bem ao tentar transferi-lo para o seu nome. Asseverou
que o bem não pertence a Maycon Douglas Serafim, que seria marido da parte executada, de modo que a parte embargante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º