TJSP 16/05/2022 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
1574
Processo 0004091-79.2019.8.26.0322 (processo principal 1007700-58.2016.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Rosana Cristina do Nascimento - Ciência à parte requerida do bloqueio on-line efetuado em sua
conta bancária no valor de R$ 198,73. Prazo: 5 dias. - ADV: FÁBIO NILTON CORASSA (OAB 268044/SP), UDSON DIAS DOS
SANTOS (OAB 327166/SP)
Processo 1000222-23.2021.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Danielli Maestrelli Leandro Niziato - Se a tributação somente foi autorizada a partir de 2022 é intuitivo
que qualquer valor relativo a exercício anterior não pode ter sido cobrado e que se foi pago deve ser restituído. Conforme art.
489 do CPC, “§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade
com o princípio da boa-fé”. Embargos rejeitados. Acabaram retardando a tramitação desnecessariamente. Omissão relevante
inexistente. Int. - ADV: BRENO AUGUSTO BRAGA DIAS (OAB 435436/SP)
Processo 1000445-73.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alex Sandre Soares Morikawa Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias REFERENTE O ar negativo. - ADV: GIDALTE
DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)
Processo 1000715-63.2022.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nelzely
Norma de Campos Dias - Expedição de mandado de citação e penhora, conforme decisão proferida à fl.51.. - ADV: FERNANDA
DANIELLI PEREIRA MARIANO (OAB 201930/SP), RONALDO PARELLA (OAB 398607/SP)
Processo 1000926-41.2018.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Matheus Muniz Silva Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento, tendo em vista não ter sido encontrado saldo para bloqueio. - ADV:
ROGERIO SOARES CABRAL (OAB 248671/SP)
Processo 1001444-89.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Elisangela Cristiane Andrade de Lima Silva - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de
prazo para réplica deve acontecer somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos
em trâmite neste Juizado, a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o
processo teria de aguardar a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das
vezes, o mesmo tempo que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não
a prejudica. Ao contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias
para, se desejar, se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte
requerente poderá optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos
controvertidos (se indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará
a petição inicial se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo
precisa de cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a
petição inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados,
deve ser peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que,
via de regra, não se justifica. - ADV: GILSON APARECIDO RAMOS GARCIA (OAB 125677/SP), EDSON MARCO DEBIA (OAB
215572/SP)
Processo 1001602-47.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Francisco Chiarapa - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve acontecer
somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste Juizado,
a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de aguardar
a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo tempo
que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: LUIZ ALBERTO GLISSOI (OAB 445256/SP)
Processo 1001674-34.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Maristela Pereira Debia - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve
acontecer somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste
Juizado, a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de
aguardar a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo
tempo que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: EDSON MARCO DEBIA (OAB 215572/SP)
Processo 1001893-47.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Edson Eduardo dos Reis Vanni - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve
acontecer somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste
Juizado, a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de
aguardar a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º