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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 - Página 1610

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TJSP 16/05/2022 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3506

1610

nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009), para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos
em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.leiloei.com,
a intimação do GESTOR credenciado (via e-mail). Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente
apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de
direito - notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A contraprestação para o trabalho desenvolvido
pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor
(artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para
realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigos
18 e 19 do aludido Provimento). Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo, deverá o Sistema abaixo nomeado trazer o
auto respectivo, acompanhado do cumprimento de todos os requisitos elencados na presente. Fica claro, ainda, que, se o credor
optar pela não adjudicação (art. 876, CPC/2015), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de
condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo
prazo. Tratando-se de processo executório, caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente
designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, observando o prazo, que não poderá ser inferior
a 10 dias da data estipulada para início da hasta. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do LEILÃO
JUDICIAL ELETRÔNICO Gestor Judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou
telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado, cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autoriza o ingresso
dos interessados, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, designando-se datas para as visitas,
além de providenciar a extração de cópia dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de
que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram,
em caso de bem imóvel poderá ser afixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem
em leilão judicial. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA ALVES AMERICO SALVIANO (OAB 247390/SP), ALEX AMERICO SALVIANO
(OAB 312096/SP), ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB 348775/SP), JULIANA CASSIMIRO PACETTA (OAB 381616/SP)
Processo 0000457-94.2021.8.26.0681 (processo principal 1002286-35.2017.8.26.0681) - Cumprimento de sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - A.C. A.B.C.P.T. - Arquivem-se. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CERULLO (OAB 134766/SP), SILVIO RENATO DOS SANTOS (OAB
354938/SP), ADRIANO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 225554/SP)
Processo 1000377-79.2022.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Proprietários Em Reserva dos Vinhedos - Fls. 85/86: Homologo o acordo e suspendo o processo de execução pelo prazo previsto
para o seu cumprimento (artigo 922, NCPC.) Tendo em vista o longo prazo acordado para a quitação do débito, aguarde-se
no arquivo provisório, devendo a parte exequente requerer o que de direito em caso de descumprimento da referida avença.
Procedam-se às anotações necessárias, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: RAFAELA GIOVANA GEMMI (OAB
425454/SP)
Processo 1000403-24.2015.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Viação Mimo Ltda - Ife Indústria e
Comércio de Cabos Especiais Ltda - Fls. 222: Aguarde-se a devolução da carta precatória pelo prazo de sessenta (60) dias.
Intime-se. - ADV: PEDRO AFONSO KAIRUZ MANOEL (OAB 194258/SP), RODRIGO CARDOSO BIAZIOLI (OAB 237165/SP),
RODRIGO SILVA FERREIRA (OAB 222997/SP)
Processo 1000604-06.2021.8.26.0681 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Victor Silva Sena - Daniel Delfino
Santos Aguiar - Considerando que as partes não têm interesse em conciliação, bem como na produção de provas, após as
anotações de praxe, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. - ADV: THAMARA DE CAMPOS TINOCO (OAB 356567/SP),
GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB 142947/SP)
Processo 1000645-36.2022.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Impresso Brasil Ltda. - Observo a
existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição da carta citatória, para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de
alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Fica o executado advertido que o prazo
para embargos é de 15 (Quinze) dias, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) valer-se do disposto
no art. 916 e §§, do CPC. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC. O
não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Int. - ADV: JOÃO BENEDITO MIRANDA (OAB 189583/SP)
Processo 1000646-21.2022.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Autokopy e Transportes do Brasil Ltda
- Cite (m)-se e intime (m) -se o (a) s requerido (a) s para contestar o feito no prazo de 15 (Quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e enunciado
número 35 da ENFAM). Intime-se e cumpra-se. - ADV: RODRIGO IRINEU MACHADO (OAB 359972/SP)
Processo 1000648-88.2022.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Vistos. Comprovada a mora do devedor, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969, defiro a medida
liminar de busca e apreensão do veículo: “Marca GM, Modelo ASTRA HB 4P ADVANTAGE; Chassi n.º 9BGTR48W09B101404,
Ano de Fabricação: 2008 e Modelo 2009; Cor PRETA; Placa EBD1330; Renavam 00968026630”. Expeça-se mandado de busca
e apreensão, intimação do devedor e citação. Em cumprimento, deverá o Sr. Oficial de Justiça, inicialmente, cumprir a decisão
liminar de busca e apreensão, observando-se o disposto no artigo 3º parágrafo, § 14 da Lei 13.043/14. Em seguida, deverá
intimar e citar o réu para que, em 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente (§ 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº.
911, de 01.10.1969), acrescido dos encargos contratuais ou, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça resposta (§ 3º do artigo 3º
do Decreto-lei nº. 911, de 01.10.1969). Atente-se o (a) Senhor (a) para o disposto do artigo 536 do NCPC: “§ 2o O mandado de
busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§
1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento”, onde quer que o veículo se encontre. Defiro o reforço policial, se necessário,
servindo esta decisão como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do art. 212, do CPC. Int. ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1000661-87.2022.8.26.0681 - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Bancário - Jose Carlos de Carvalho - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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