TJSP 16/05/2022 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
1693
Processo 1000644-72.2020.8.26.0341 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.P. - L.F.P. - Relatado: Decido!
Considerando que a demanda trata de direito disponível e, ainda, que as partes podem transacionar a qualquer momento,
mesmo que de forma diversa da sentença, descabe falar em esgotamento da jurisdição, razão pela qual, HOMOLOGO o acordo
firmado entre as partes, e fixo os alimentos no correspondente a 30% do salário mínimo vigente, com a incidência sobre o 13º
salário, e JULGO EXTINTA a presente ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo
Civil. Considerando que a presente sentença homologatória acolheu a pretensão conjunta das partes, inegável a ausência de
interesse na interposição de recursos, operando-se a hipótese do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado. Após , expeça-se certidão de honorários advocatícios ao defensor
nomeado. Oficie-se a empresa Água Bonita, para desconto em folha do empregado Claudio Alex Passos, nos termos acima,
devendo os valores serem depositados em conta corrente de titularidade da genitora da menor, Banco Bradesco, agência
1908-9, conta corrente nº 1000298-2. Sem custas ante a gratuidade da justiça. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Serve a presente como ofício! P.I.C. - ADV: MARCELO DOS SANTOS
(OAB 146075/SP), LIGIA FERNANDA SERRA (OAB 289817/SP)
Processo 1000732-47.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Sebastião Lucio Batista - Ante o exposto, resolvo o mérito, artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para, tão somente, DECLARAR como integrante do tempo de serviço da autora, o período laborado na qualidade
de segurado especial, entre o período de 01/01/1980 até 31/12/1980 e CONDENAR a parte ré a averbar referido período,
independentemente de contribuição. Vedada a compensação de honorários (art. 85, § 14, do CPC), condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado conferido à causa (Tabela Prática do TJSP),
cuja exigibilidade, entretanto, resta suspensa, por conta dos benefícios da Justiça Gratuita (CPC, art. 98, § 3º). Condeno o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado (Tabela Prática do TJSP) conferido à causa,
nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. Sem custas à parte autora (Justiça gratuita). Deixo de condenar o INSS nas custas
processuais, pelo fato da Autarquia previdenciária estar isenta de pagamento a esse título. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Transitando em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV: SIRLEI RICARDO DE QUEVEDO (OAB 170573/SP)
Processo 1000866-74.2019.8.26.0341 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Raizen Paraguaçu Ltda Vistos. Manifeste-se o embargante ante o término do prazo deferido. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE ALVES ALVARENGA (OAB
274437/SP)
Processo 1000903-04.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Idalina Chesse Totti - Ante o
exposto, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Idalina Chesse Totti. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, honorários
advocatícios, fixados, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor conferido ao feito,
devidamente atualizado até efetivo adimplemento, na forma da Súmula 14 do STJ, cuja exigibilidade, entretanto, resta suspensa,
por conta do gizado no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado,
nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV: JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 336760/SP)
Processo 1000906-85.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Abílio José dos Santos - Mbm
Previdência Complementar - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Abílio José dos Santos, forte no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, de débito
da autora para com a parte ré, bem como para condenar MBM Previdência Complementar ao: (i) ressarcimento (dobrado) do
importe mensalmente descontado da parte autora, corrigido a partir do efetivo desembolso, pela Tabela Prática do e. TJSP
acrescido de juros de mora contados da citação; (ii) ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano
moral, devidamente atualizado (Tabela Prática do TJSP) a contar deste decisum (STJ, Súmula 362), acrescido de juros de
mora de 1% ao mês, contados da citação, por conta de versar relação contratual. Condeno a parte ré ao pagamento de custas,
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo
Civil, devidamente atualizados pela Tabela Prática do TJSP até efetivo adimplemento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitando em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. - ADV: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 67502/RS),
FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP)
Processo 1000952-74.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vanice Alves de Oliveira
- BANCO PAN S.A. - Vistos. Converto em diligência. Em atenção ao disposto no artigo 330, § 2º do Código de Processo
Civil, intime-se a parte autora para que junte aos autos o demonstrativo mencionado à fl. 08, referente ao valor que entende
efetivamente devido. Após, venham-me conclusos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001001-18.2021.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Arnaldo Vieira dos Santos - Mbm
Previdência Complementar - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Arnaldo Vieira dos Santos, forte
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, de
débito da autora para com a parte ré, bem como para condenar MBM Previdência Complementar ao: (i) ressarcimento (dobrado)
do importe mensalmente descontado da parte autora, corrigido a partir do efetivo desembolso, pela Tabela Prática do e. TJSP
acrescido de juros de mora contados da citação; (ii) ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano
moral, devidamente atualizado (Tabela Prática do TJSP) a contar deste decisum (STJ, Súmula 362), acrescido de juros de
mora de 1% ao mês, contados da citação, por conta de versar relação contratual. Condeno a parte ré ao pagamento de custas,
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo
Civil, devidamente atualizados pela Tabela Prática do TJSP até efetivo adimplemento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitando em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. - ADV: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 67502/RS),
FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP)
Processo 1001032-77.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luzia Marcelino de
Jesus - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso perante o TRF3.
Considerando o ingresso de cumprimento de sentença pela exequente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Intimem-se. - ADV: BRUNO WHITAKER GHEDINE (OAB 222237/SP), EMERSON RODRIGO ALVES (OAB 155865/SP)
Processo 1002605-86.2022.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dailton Rodrigues - Vistos.
Preliminarmente, considerando-se os documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anotese. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou
cautelar, sendo que ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter antecedente (isto é, antes que o pedido principal tenha
sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa) ou incidental (quando
o pedido principal já houver sido formulado). Por outro lado, para que seja concedida a tutela de urgência, há a exigência da
presença de prova que evidencie a probabilidade do direito, além de receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Logo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º