TJSP 16/05/2022 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
1718
exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência
das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC. Providencie o exequente o
recolhimento da taxa postal no prazo de 05 dias. A fim de averiguar quais os reais direitos que a coexecutada possui sobre o
imóvel, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário (R.2/72.089 fl. 54/55) para apresentar o valor do débito do contrato
de alienação fiduciária (valor contratado, quantidade de parcelas, quantidade de parcelas pagas e valor atualizado do débito,
além do valor efetivamente pago). Por fim, comprove o exequente a pesquisa junto aos órgãos administrativos acerca da
existência ou não de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel. Intime-se. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/
SP)
Processo 1000309-73.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jardim dos Lírios I - Vistos. Fls. 81/83. Defiro a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre a unidade condominial
objeto da matrícula nº 72.175 do 1º CRI de Marília (fls. 54/55). Lavre-se o termo de penhora nos termos do art. 838 c.c. 845, §
1º, ambos do CPC, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Nos
termos do art. 837, do CPC, providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, se possível, independentemente de
quem constar como proprietário na referida matrícula, observando-se para envio do respectivo boleto bancário para pagamento
o e-mail informado nas fls. 81, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a averbação eletrônica, cabe ao
exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo,
independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do sistema online não
exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência
das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC. Providencie o exequente o
recolhimento da taxa postal no prazo de 05 dias. A fim de averiguar quais os reais direitos que a coexecutada possui sobre o
imóvel, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário (R.2/72.175 fl. 54/55) para apresentar o valor do débito do contrato
de alienação fiduciária (valor contratado, quantidade de parcelas, quantidade de parcelas pagas e valor atualizado do débito,
além do valor efetivamente pago). Por fim, comprove o exequente a pesquisa junto aos órgãos administrativos acerca da
existência ou não de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel. Intime-se. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/
SP)
Processo 1000507-13.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Tânia Aparecida Ramalho Guimarães - Pelo
exposto, DEFIRO O ALVARÁ, com prazo de 90 dias, autorizando Tania Aparecida Ramalho Guimarães, CPF/MF nº 094.381.62895 a adotar todos os procedimentos perante os órgãos competentes (JUCESP, SEFAZ, e Receita Federal), para proceder à baixa
definitiva da empresa VT Representações Ltda, CNPJ/MF nº 04.369.745/0001-83. Outrossim, JULGO EXTINTO o feito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente sentença servirá de alvará judicial, acompanhada
dos demais documentos solicitados por cada órgão público competente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. ADV: MARCELO RODOLFO MARQUES (OAB 233365/SP)
Processo 1000794-10.2021.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Marília - Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca da carta devolvida com o motivo “mudouse”, conforme aviso de recebimento de fls. 89. Prazo: 5 dias. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1001145-51.2019.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ivete Rodrigues Antunes - - Adriano Junior
Antunes - - Alex Aparecido Antunes e outro - Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB / BAURU e outros - As
partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a corrigir. As Fazendas
Públicas do Estado de São Paulo (fl. 195) e do Município de Marília manifestarem desinteresse no feito, requerendo esta última
sua comunicação, para fins de tributação e atualização do cadastro imobiliário, caso a ação seja julgada procedente (fl. 210).
A União, por sua vez, não se manifestou, embora tenha sido notificada à fl. 192. O Ministério Público, à fl(s). 202, manifestouse pela não intervenção. Anote-se. Os confrontantes de fato assim como os tabulares constantes no Ofício de Registro de
Imóveis foram devidamente citados. Citada a terceira interessada Caixa Econômica Federal Caixa, ela manifestou-se à fl. 205,
dizendo que liberou a hipoteca do imóvel usucapiendo em 30/10/2013, que o contrato já foi quitado e que não há, portanto,
interesse no feito. A ré Companhia de Habitação Popular de Bauru Cohab/Bauru contestou o pedido às fls. 218/226, alegando,
em síntese, que o imóvel está quitado e não lhe pertence mais. Afirma, também, que não deve ser condenada ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, vez que não há litígio ou pretensão resistida, tampouco existiu qualquer contribuição de
sua parte a ensejar o ajuizamento da presente ação. Postula a alteração de sua posição processual, para terceira interessada,
e que não seja condenada nos ônus da sucumbência. A Defensoria Pública contestou o feito por negativa geral (fl. 374). Desse
modo, SANEIO o feito, fixando como ponto controvertido a existência de posse mansa e pacífica exercida pelos autores sobre
o imóvel usucapiendo e a ocorrência do lapso temporal para prescrição aquisitiva. Designo audiência de instrução, debates
e julgamento para o dia 07 de junho de 2022, às 14:30 horas. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para apresentação
de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número do CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão
ser no máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na
hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos
pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC). Em se tratando
de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência
judiciária, expeça-se mandado para intimação para respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação
em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado,
a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Fica autorizada a oitiva de todas as testemunhas de forma virtual,
hipótese na qual devem ser informados pela parte que as arrolou e-mail e número de telefone delas. Após a informação, deve
a serventia enviar o link para a testemunha. Poderá a testemunha que não tiver meios tecnológicos de ser ouvida de forma
virtual, comparecer pessoalmente à sala de audiências da 3ª Vara Cível de Marília. As testemunhas residentes em outras
comarcas serão ouvidas obrigatoriamente por meio virtual. Assim, a parte que as arrolar deverá informar e-mail e número de
telefone delas. Após a informação, deve a serventia enviar o link para a testemunha. Fica facultado aos Advogados e às partes
participarem de forma virtual, devendo informar o e-mail para envio do link e números de telefone para eventual contato, se
ainda não tiver sido informado. Ciência à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: CAMILA BARBOSA SABINO (OAB 251005/SP),
ROBERTO SABINO (OAB 65329/SP), GUSTAVO HENRIQUE ONGARO PINHEIRO (OAB 270014/SP)
Processo 1001548-15.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Valdir de Almeida Pina - Vistos.
Fls. 38/40: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. A inicial a princípio atende os requisitos do art. 319, do CPC. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio
processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º