TJSP 16/05/2022 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
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qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB
345642/SP), MILENA DE OLIVEIRA DOS SANTOS BARBI (OAB 467655/SP)
Processo 1001897-52.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia Novaes - Azul
Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por VERA LÚCIA NOVAES (fls. 180/182)
contra a sentença de fls. 169/177, alegando ser contraditória, uma vez que reconheceu a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, inverteu o ônus da prova em seu favor, mas considerou que não foi por si provado que houve o pagamento de R$
400,00 a mais para que o voo contratado fosse direto ao seu destino de viagem. Assim, requer o acolhimento dos embargos
e a sanação do vício apontado, condenando-se a ré ao pagamento de danos materiais de R$ 400,00. É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.022, CPC, os embargos visam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprimir omissão;
e d) corrigir erros materiais. Tratam-se dos objetivos típicos dos embargos. Excepcionalmente, admitem-se embargos para
modificar o resultado da decisão (artigo 1.023, § 2º, CPC). No caso vertente, contudo, a decisão embargada não padece de
nenhum dos defeitos passíveis de correção por meio dos embargos de declaração. Há de se ter em vista que os embargos de
declaração prestam-se à integração da decisão eventualmente obscura, omissa, contraditória ou que contenha erro material,
e não à correção de error in judicando ou à modificação do entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão.
O que se observa na hipótese é que o intuito da autora/embargante não é aclarar a sentença proferida, mas modificá-la no
mérito, conferindo-lhe efeitos infringentes, os quais, em regra, são incabíveis em sede de embargos de declaração. Insurge-se a
embargante contra a própria fundamentação da sentença, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Proferida
sentença, esgotou-se o ofício jurisdicional em 1º grau de jurisdição, de modo que a embargante, se o caso, deverá pleitear
reforma perante a instância superior. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 180/182, eis que
tempestivos, no entanto, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO pelos fundamentos acima aduzidos. Intime-se. - ADV: SHARON
CRISTINE FERREIRA DE SOUZA (OAB 67370/PR), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1002135-37.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Celso Severino da Silva - Aguardando
manifestação do(a) requerente/exequente acerca da carta devolvida com o motivo “mudou-se”, conforme aviso de recebimento
de fls. 42. Prazo: 5 dias. - ADV: TAMIRES ALVES LEITE (OAB 431789/SP), ADRIANO DAUN MONICI (OAB 140701/SP)
Processo 1002629-09.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Natal Matias
- - João Alves de Lima e outros - Banco do Brasil SA - Vistos. Fls. 477/478: Considerando a atribuição de efeito suspensivo
ao Agravo de Instrumento, aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/
SP), ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANE
APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP)
Processo 1002906-49.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Marília - Vistos. Fls. 90. Diante do falecimento da ré (fls. 91) bem como da manifestação do autor, declaro extinto o processo,
sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. Intimemse. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1003109-11.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mauricio da Silva
Colombo - Banco do Brasil Sa - Vistos. Fls. 272/279: O autor informa que recebeu o valor de R$ 8.763,85, referente ao salário
de abril e maio de 2022, com desconto de R$ 1.270,56 em seu holerite, porém, o requerido descontou o valor de R$ 8.763,85,
a totalidade do valor recebido. Requer “reforço da tutela de urgência”, para intimar o banco requerido para devolver o valor de
R$ 8.763,85 descontado de sua conta, independente da multa já fixada; a majoração da multa para R$ 8.763,85 por dia de
descumprimento; e a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de descumprimento de ordem judicial.
Entretanto, os documentos de fls. 274/279 não comprovam o desconto da totalidade do salário do autor. Assim, apresente o
extrato de conta corrente completo, no qual consta a transferência de R$8.763,85 (fl. 279) e o desconto pelo réu, no prazo de 5
dias. No silêncio, cumpra-se a decisão de fl. 260, ficando suspenso o curso destes autos até o trânsito em julgado dos recursos.
Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ALEXANDRE ZANIN
GUIDORZI (OAB 166647/SP)
Processo 1003143-20.2020.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de
Marília Ltda - Aguardando manifestação do(a) requerente/exequente acerca das cartas devolvidas com o motivo “mudou-se”,
conforme avisos de recebimento de fls. 167/168. Prazo: 5 dias. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), KELL
MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), GISELE LOPES DE
OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1003417-18.2019.8.26.0344 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - M.S.B.M. - G.G. - Vistos.
Ciência às partes da baixa dos autos. Nos termos do v. acórdão de fls. 6068/6072, há existência de controvérsia fática, para cuja
solução há necessidade de produção de prova. Assim, passo à decisão saneadora. Presentes os pressupostos de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo, e não havendo irregularidades a sanar, dou-o por são. É fato incontroverso: a
embargante emitiu 10 cheques, apresentados para compensação e devolvidos pela alínea 21 (cheque sustado ou revogado),
que embasaram a ação de execução de título extrajudicial n° 1016396-46.2018.8.26.0344. Fixo como pontos controvertidos: 1a causa debendi que envolve o emitente e o tomador dos cheques, tendo em vista a alegação de descumprimento do negócio
subjacente (se os cheques foram emitidos como garantia da compra de 260 jogos de mesas com cadeiras, e que não houve a
entrega da mercadoria fls. 6070/6071). Para dirimir as questões controversas, faz-se necessária a realização de audiência de
instrução. Defiro a produção de prova oral. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de junho de 2022, às 14:30
horas. As partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, apresentar rol de testemunhas (que deverá conter, sempre
que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e
do local de trabalho), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, caso as partes queiram depoimento pessoal da parte contraria,
deverão requerê-la expressamente. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a
inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de
fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas
as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pela parte beneficiaria
da gratuidade judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de
apresentação em audiência independentemente de intimação). Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Fica autorizada a oitiva de todas as testemunhas de forma
virtual, hipótese na qual devem ser informados pela parte que as arroloue-mail e número de telefone delas. Após a informação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º