TJSP 16/05/2022 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
1723
Safra S/A. e ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social, para devido cumprimento, devendo a autora encaminhar o ofício e
comprovar a entrega nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.
35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada
a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: THIAGO VICENTE PAES (OAB 410436/SP)
Processo 1006413-18.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - A fim de se evitar futura arguição de nulidade, manifeste-se o(a) exequente/requerente acerca da carta de
citação de fls. 125, endereçada ao(à) executado(a)/requerido(a) Daniela, que foi recebida por terceira pessoa, conforme aviso
de recebimento de fls. 126. Prazo: 5 dias. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1006460-55.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes
Oliveira Tozatte - Vistos. Recebo a inicial. Diante dos documentos de fls. 21 e 27/29, concedo a gratuidade judiciária à autora.
Anote-se. Anote-se a prioridade na tramitação do feito (fl. 22). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c.c.
indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria de Lourdes Oliveira Tozatte em face de BP
Promotora de Vendas Ltda “Bradesco Promotora”. Alega a autora, em resumo, que é pensionista do INSS; e no mês de agosto
de 2021, constatou a existência de um empréstimo consignado em seu beneficio previdenciário incluído em 24/05/2021, no valor
de R$784,54, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$19,00. Entende que o empréstimo consignado foi realizado de maneira
fraudulenta, já que não assinou nenhum contrato. A autora dirigiu-se ao Procon e realizou reclamação extrajudicial. Requer em
tutela de urgência que determine ao requerido a suspensão dos descontos mensais do beneficio previdenciário. Pede o depósito
do valor de R$ 784,54, depositado em sua conta bancária. Os documentos de fls. 23/50, ao lado da afirmação autoral no sentido
de que não firmou o contrato que deu origem ao desconto mensal no valor de R$ 19,00 (contrato nº 017096273 fls. 27/29), que
justificasse a cobrança das parcelas, a princípio indicam a probabilidade do direito alegado. Há que se considerar, ainda, a
impossibilidade de produção de prova de fato negativo, de modo que nesta fase processual, em juízo de cognição sumária, deve
ser admitida a probabilidade do direito invocado na inicial. Há também urgência no pedido e perigo de dano, porquanto a autora
vem efetuando pagamento de valores das parcelas de empréstimo do qual nega ter contratado. Assim, diante da documentação
ora apresentada e com base na presunção de boa fé que as partes devem manter na relação processual, bem como que a
providência reclamada em caráter antecipado não é irreversível, mas visa somente evitar dano de difícil reparação com a
manutenção dos descontos no benefício previdenciário (Nº 068.061.479-6) da autora Maria de Lourdes Oliveira Tozatte (Alves),
CPF/MF nº 213.110.718-81, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que o requerido BP Promotora
de Vendas Ltda “Bradesco Promotora” não efetue descontos das parcelas do contrato nº 017096273, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao INSS para ciência desta decisão. Servirá cópia desta Decisão como Ofício ao BP Promotora de Vendas Ltda
“Bradesco Promotora” e ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social, para devido cumprimento, devendo a autora encaminhar o
ofício e comprovar a entrega nos autos. No mais, defiro o deposito judicial, em conta vinculada aos autos à disposição do juízo,
do valor de R$ 784,54, que se refere ao valor creditado na conta corrente da autora. Prazo: 05 dias. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de
que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento
do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP)
Processo 1006527-20.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Kleber Jeronimo
Machado - Vistos. Recebo a inicial. Diante dos documentos de fls. 14 e 18/22, concedo a gratuidade judiciária ao autor. Anotese. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato, c.c. indenização por danos morais, com pedido de tutela de evidência,
ajuizada Kleber Jerônimo Machado representado por sua curadora Ana Amélia Machado em face de Banco do Brasil S/A. Alega
o autor, em resumo, que recentemente sua curadora consultou o extrato de empréstimo consignado junto ao INSS e descobriu
que havia um empréstimo consignado nº. 982090038, no valor de R$ 3.146,67 realizado em seu nome no dia 19/01/2022,
com desconto a partir do mês 02/2022, no valor de R$ 72,24 mensais, até o mês de 08/2028. Entende que o contrato de
empréstimo consignado é fraudulento, uma vez que o desconhece, não solicitou e não é permitida tal contratação quando se
trata de pessoa representada ou curatelada. O autor e sua curadora afirmam que não assinaram qualquer contrato junto ao
requerido e não encontrou o valor em sua conta corrente. Requer em tutela provisória de evidência que determine ao requerido
a exibição do contrato de empréstimo original em cartório, para perícia grafotécnica, sob pena de multa. Entretanto, não se
encontram presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de evidência, em caráter liminar, haja vista a ausência
de comprovação do prévio requerimento administrativo idôneo ao requerido. Ademais, oportunamente será apreciado o pedido
de realização de perícia grafotécnica. Nestes termos, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de
que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento
do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB 199771/SP)
Processo 1006586-08.2022.8.26.0344 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Empresa
Guiratinguense de Mineração Ltda - - Ribeiro Holding Participação e Controle Financeiro - - Victor Augusto Viveiros Ribeiro - Itaú
Unibanco S.A. - Vistos. Recebo os embargos à execução para discussão. Os embargantes alegam conexão destes embargos
com o Proc nº 1005915-82.2022.8.26.0344, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca. Pleiteiam a concessão de efeito
suspensivo, até o julgamento do mérito, ofertando bem imóvel rural para fins de penhora e garantia do juízo. Os executados/
embargantes devem ofertar o bem a penhora nos autos da execução, instruindo adequadamente o pedido, eis que nestes
embargos sequer foi juntada a matrícula do imóvel. Ainda não estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes, ausente está um dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. Ante o exposto, por ora INDEFIRO o pedido de atribuição
de efeito suspensivo. Aguarde-se o contraditório para melhor análise da matéria, inclusive sobre a alegada conexão. Se na
execução houver penhora, depósito ou caução, voltem estes autos conclusos para nova análise do pedido de atribuição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º