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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 - Página 1724

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TJSP 16/05/2022 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3506

1724

efeito suspensivo. Intime-se o embargado, na pessoa de seu patrono, para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Intimese. - ADV: BRUNO CESAR MORON LUZ (OAB 258061/SP), ALVARO LUIS PEDROSO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 7666/
MT), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1006621-65.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - E.A.M. - Vistos. Recebo a
inicial. Diante dos documentos de fls. 21/24 e 26/28, concedo a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. Trata-se de ação
declaratória de inexistência de contratação, c.c. indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada
por Eder Alexandre Mosquini em face de Banco Santander (Brasil) S/A. Alega o autor, em resumo, que constatou um desconto
em seu salário referente a um contrato de empréstimo junto ao Banco requerido, no valor de R$ 317,46. Porém, jamais firmou
contrato de empréstimo com o requerido, e a totalidade dos descontos efetuados é de R$952,38. Afirma que dirigiu-se até banco
requerido para informar que não contratou o referido empréstimo, mas o requerido não esclareceu a origem dos descontos.
Requer em tutela de urgência que determine ao requerido a cessação das cobranças mensais de R$ 317,46, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00. Os documentos de fls. 22/24, ao lado da afirmação autoral no sentido de que não firmou o contrato que
deu origem ao desconto mensal no valor de R$317,46 (fls. 22/24), que justificasse a cobrança das parcelas, a princípio indicam
a probabilidade do direito alegado. Há que se considerar, ainda, a impossibilidade de produção de prova de fato negativo,
de modo que nesta fase processual, em juízo de cognição sumária, deve ser admitida a probabilidade do direito invocado na
inicial. Há também urgência no pedido e perigo de dano, porquanto o autor vem efetuando pagamento de valores das parcelas
de empréstimo do qual nega ter contratado. Assim, diante da documentação ora apresentada e com base na presunção de
boa fé que as partes devem manter na relação processual, bem como que a providência reclamada em caráter antecipado não
é irreversível, mas visa somente evitar dano de difícil reparação com a manutenção dos descontos no holerite do autor Eder
Alexandre Mosquini, CPF/MF nº 141.336.538-21, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que
o requerido Banco Santander (Brasil) S/A não efetue descontos das parcelas no valor de R$ 317,46 do holerite do autor, no
prazo de 5 dias, até ulterior deliberação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, contados do término do prazo
estipulado. Oficie-se. Servirá cópia desta Decisão como Ofício ao Banco Santander (Brasil) S/A, para devido cumprimento,
devendo o autor encaminhar o ofício e comprovar a entrega nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem
prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1006742-93.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Jaime Kauffaman - Vistos.
Considerando que se trata de ação acidentaria, há a isenção legal quanto quaisquer custas, nos termos do artigo 129, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, assim concedo a gratuidade judiciária à autora. Anote-se. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há
nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 183 do CPC. Intime-se. - ADV:
LUIZ ANDRE DA SILVA (OAB 321120/SP), DAMARIS RAQUEL LOURENÇO (OAB 452419/SP)
Processo 1006838-11.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Kleber Jeronimo
Machado - Vistos. Analisada a questão no que diz respeito à distribuição destes autos por dependência em face da distribuição
anterior (Proc. nº 1006527-20.2022.8.26.0344 empréstimo consignado nº. 982090038), verifica-se ausentes quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 286, do C.P.C., uma vez que se tratam de contratos distintos. Fica, pois, afastada a possibilidade
de decisões conflitantes, razão pela qual determino a remessa destes autos ao Distribuidor local para redistribuição, livremente.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB 199771/SP)
Processo 1006848-89.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Catia Regina Pattini
F. Pereira - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Fl. 334: Diante da quitação outorgada, dou por satisfeita a obrigação e declaro
extinto o processo, com fundamento nos artigos 924, II e 513, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente MLE
em favor da autora conforme guia de depósito judicial de fls. 329/330 e formulário de fl. 335. Inexistiu, nestes autos, a atividade
executiva do Estado em razão do cumprimento voluntário da obrigação, não havendo razão para a incidência da taxa judiciária,
em inteligência ao artigo 4º, inciso III da Lei n. 11.608/2003 (TJSP, AI nº 0134496-83.2011.8.26.0000, Rel. Des. Moura Ribeiro;
TJSP, Ap. nº 1009824-87.2015.8.26.0309, Rel. Des.Natan Zelinschi de Arruda; TJSP, AI nº 2108587-29.2016.8.26.0000, Rel. Des.
Andrade Neto; TJSP, Ap. nº 0009964-71.2018.8.26.0071, Rel. Des. Paulo Ayrosa). Oportunamente, arquivem-se definitivamente
os autos. P.I.C. - ADV: MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 1006849-40.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Kleber Jeronimo
Machado - Vistos. Analisada a questão no que diz respeito à distribuição destes autos por dependência em face da distribuição
anterior (Proc. nº 1006527-20.2022.8.26.0344 empréstimo consignado nº. 982090038), verifica-se ausentes quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 286, do C.P.C., uma vez que se tratam de contratos distintos. Fica, pois, afastada a possibilidade
de decisões conflitantes, razão pela qual determino a remessa destes autos ao Distribuidor local para redistribuição, livremente.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB 199771/SP)
Processo 1006879-75.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Natália Duarte
Correa - Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência,
ajuizada por Natalia Duarte Correa em face de Jenifer Nicrite Nascimento. Alega a autora, em síntese, que tramita neste juízo
o Proc nº 1009897-51.2015.8.26.0344 (ação de execução de título extrajudicial) referente à nota promissória no valor de R$
19.126,20, na qual figura como avalista, e Jadher Rafael Martins Monção, devedor principal. Naqueles autos foi citada por
edital e não tendo apresentados embargos à execução, foi deferida a penhora de 1/6 do imóvel de matrícula nº 39.063, do 2º
CRI de Marília. Apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada. Porém, em razão de Ata Notarial, do 1º Tabelião de
Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Marília/ SP, com a transcrição de mensagens de aplicativo WhatsApp
entre a si e a requerida, entende que o título é inexigível. Afirma que a requerida promete a desistência da ação nº 100989751.2015.8.26.0344, contudo, permanece inerte. Requer em tutela de urgência a suspensão da execução. Neste juízo prévio de
cognição, o documento de fls. 16/19 é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito invocado, eis que na ata notarial
constou que: “Ronaldo, marido da Jenifer” diz que a “(...) nota promissória era um valor alto, tipo sei lá, dezoito ou dezenove
mil. Ai o advogado pôs ela, mas eu falei para o advogado: “não é tudo isso”, mas é só esse documentos que eu tenho (...)”,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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