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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 - Página 1791

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TJSP 16/05/2022 - Pág. 1791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3506

1791

produção de prova pericial de baixa complexidade. Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida”. (TJSP; em 2ª Turma
Cível do Colégio Recursal de Marília 31ª Circunscrição; Agravo de Instrumento nº 0100078-50.2020.8.26.9039; Rel. Giuliana
Casalenuevo Brizzi Herculian; j. 24/11/2020). Por conseguinte, tendo em vista que impugnada a autenticidade do documento
pela parte autora, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte requerida esclareça se possui interesse na produção de
prova pericial, na modalidade grafotécnica, a fim de que seja apurada se a assinatura constante do contrato questionado teria
partido do punho subscritor da parte autora, consignando que os honorários periciais deverão ser arcados pela parte requerida,
por inteligência ao art. 429, II, do CPC. Em igual prazo, deverá a parte autora, em observância ao disposto no parágrafo único
do artigo 38 da Lei 9.099/95, indicar exato montante devido a título de repetição do indébito, trazendo aos autos os extratos de
seu benefício previdenciário a comprovar a ocorrência de efetivos descontos, em virtude do contrato questionado nos autos,
atento ao vencimento da primeira parcela na competência 01/2021 (pág. 18) e considerando ainda a concessão da tutela
antecipada para suspensão dos descontos (pág. 170). Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), EDNOR
ANTÔNIO PENTEADO DE CASTRO JÚNIOR (OAB 192570/SP)
Processo 1002534-66.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Wilson Meireles
de Britto - Vistos. Verifico que os autos foram distribuídos com a classe erroneamente como “Procedimento do Juizado Especial
Cível”. Assim, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor para correção de classe para “Execução de Título Extrajudicial”, constando a
parte autora como “Exequente” e a parte ré como “Executado”. Sem prejuízo, nos termos do art. 860, do Novo Código de Processo
Civil, defiro a penhora sobre eventuais créditos em favor de Toshitomo Egashira nos autos de nº 0004913-70.2017.8.26.0344/02
(e eventuais dependentes/incidentes), com tramitação de origem pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília, até o
montante de R$ 35.813,25 (trinta e cinco mil, oitocentos e treze reais e vinte e cinco centavos). Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como termo de constrição. Oficie-se, via e-mail institucional, ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda
Pública local para as averbação e anotações de praxe junto aos autos e solicitando-se resposta quanto à anotação da penhora,
ficando nomeada(o) a(o) ilustre Escrivã(o) de tal Vara como fiel depositária(o) dos valores penhorados. Intime-se o executada,
pessoalmente ou via DJE, para o prazo legal para embargos, com as advertências de praxe. Int. - ADV: DAYANE JACQUELINE
MORENO GATI (OAB 330107/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP)
Processo 1005914-97.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Invicta Soluções
Financeiras Me - Vistos. Considerando os termos do Enunciado 135, do XXVII FONAJE (Palmas/TO), o qual estabelece que o
acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua
qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa
requerente traga aos autos as notas fiscais referentes ao negócio jurídico que ensejou a propositura da presente ação, sob pena
de extinção. Intime-se. - ADV: CLAYTON WILLIAN SOARES (OAB 459807/SP)
Processo 1005949-57.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Pedro Rossi Lopes - Guilherme Róseo Fernandes - Vistos. Recebo a petição inicial. Cite(m)-se para pagamento em três (3) dias do valor em
execução, de R$1.447,36 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), mais atualização monetária e
juros até a data do pagamento, isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido
inicial e documentos, que poderão ser visualizados na internet, seguindo as orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não
efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA
de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do
NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos digitalmente, através de advogado, até a audiência de
conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso
o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s) para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente
as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar a citação/intimação na
forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. ATENÇÃO: Durante a pandemia de Covid-19, o prédio do fórum
não atenderá partes de processos em andamento no balcão. Para se manifestar ou apresentar proposta de parcelamento envie
um e-mail para [email protected] com seu nome completo e o número deste processo. Da proposta de parcelamento (art.
916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer, em Cartório, autorização do juízo para pagar(em)
o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos
termos do art. 916, do NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser
comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência
da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr. Oficial de Justiça certificar,
em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do NCPC), ficando ciente de
que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de autocomposição. Senha
para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que consta na folha de
rosto do mandado ou que segue anexa. Em caso de dúvidas, envie um e-mail para [email protected]. Servirá a presente
decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já,
autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o
art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência
observar as orientações constantes no artigo 1.079 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de
autoridade policial. Prov. Int. - ADV: PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP)
Processo 1005982-47.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adauto
Ferreira Neves - - Abraao Junior da Silva Neves - Vistos. Recebo a petição inicial. Em que pesem os argumentos deduzidos
na inicial, o pedido de assistência judiciária não comporta deferimento, vez que os requerentes não comprovaram fazer jus ao
benefício, não bastando a mera declaração de pobreza subscrita pela parte, devendo haver a efetiva demonstração ou indicação
de hipossuficiência financeira pelo interessado, capaz de autorizar a concessão da gratuidade judiciária.. Ademais, não obstante
a qualificação completa das partes seja um dos requisitos da petição inicial, sequer consta da inicial, tampouco da Procuração
e declaração de hipossuficiência, a atividade exercida pelo requerente Adauto. Indefiro, pois, a gratuidade judiciária a ambos os
requerentes. Designo audiência de conciliação para o dia 24 de junho de 2022 às 14:15 horas, a ser realizada presencialmente
no CEJUSC, situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na Avenida Hygino Muzzi Filho, nº 1001, Bloco VI
(ao lado da Biblioteca da Unimar), Marília-SP (telefones: (14) 2105-4018 ou (14) 2105-4020), devendo a parte requerente
comparecer pessoalmente, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em
multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 4º, §1º, da Lei 11.608/03. Cite(m)-se e intimemse com as advertências de praxe, bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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