TJSP 16/05/2022 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
1844
V.G.M. - Vistos. Presentes os indícios de autoria e prova da materialidade, RECEBO A REPRESENTAÇÃO oferecida contra a
adolescente V., pela prática, em tese, do ato infracional equiparado ao crime previsto nos artigos 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Consta das inclusas peças de informação que no dia 01/10/2021,, o adolescente trazia consigo drogas, com a finalidade de
venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consistente em 13 invólucros plásticos
contendo cocaína, peso liquido de 3,31g, conforme laudo de exibição e apreensão e laudo de exame químico-toxicológico.
Segundo apurado, V. estava comercializando droga. Entrementes, a guarda municipal recebeu informação de que no local
estava sendo realizado um baile funk, motivo pelo qual se deslocou até o endereço repassado. Ao avistar a viatura da guarda
municipal, diversas pessoas que ali estavam empreenderam fuga. No entanto, o adolescente, que trazia consigo 13 invólucros
de cocaína, passou a afrontar a guarda municipal. Detido, realizou-se revista pessoal no representado. Em seu poder, foram
encontrados os papelotes de cocaina, um aparelho celular e a quantia de R$40, 00 reais. Realizada perícia no aparelho celular
do representado, apurou-se mensagens apontando o envolvimento do adolescente no comércio espúrio. Tais circunstâncias
demonstram a necessidade de ser imposta medida socioeducativa desde logo, a fim de impedir que continue com sua conduta
infracional, bem como se inicie, de imediato, o processo de ressocialização. Atento à necessidade de se manter a ordem pública
e garantir a proteção integral do infrator, inclusive, reputo prudente, necessário e acautelador a aplicação imediata da medida
socioeducativa de liberdade assistida provisória, como forma de revelar também se após o julgamento a adolescente terá
condições de permanecer no convívio social sem a privação de sua liberdade. Ressalta-se que é plenamente possível a fixação
antecipada da liberdade assistida, medida menos rigorosa que a internação provisória e melhor atende ao caso concreto.
Isto posto, com fundamento no artigo 113, cumulado com o artigo 100, incisos II e VI, e artigo 88, inciso V, todos da Lei n°
8.069/90, APLICO, desde já, ao adolescente a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA PROVISÓRIA. Expeça-se a
Guia de Execução Provisória no CNACL, para início imediato do cumprimento da medida. Designo, para o dia 24 de junho de
2022, às 17:00 horas, a audiência de apresentação, instrução e julgamento, que será realizada, em caráter excepcional, por
sistema de videoconferência (em razão da pandemia Covid-19), com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e
reservada, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor,
na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185 do Código de Processo Penal, devendo a Serventia providenciar o
necessário. O Defensor/Advogado, preferencialmente, deverá entrar em contato com a adolescente e responsável por telefone
e combinar a data e horário da entrevista reservada com seu cliente por videoconferência. Caso contrário, será facultada a
entrevista reservada antes do início da audiência virtual. Havendo a necessidade de expedição de mandados cumpridos por
oficial de justiça e nos ofícios em que constem links para acesso a reunião ou audiência virtual pela ferramenta Microsoft
Teams, em especial os ofícios de requisição de policiais militares para participação em audiências virtuais deverá ser incluído
o QR Code, correspondente ao link de acesso. Por cautela, providencie o Cartório a nomeação de defensor a adolescente,
o qual deverá apresentar defesa prévia no prazo de três (3) dias, informando as provas que pretende produzir e ofertando o
rol de testemunhas. Fls.10:Juntada folha de antecedentes. Quanto ao Estudo Psicossocial envolvendo o adolescente e sua
família, oficie-se ao Núcleo Assistencial Edo Mariani, solicitando que seja realizado antes da audiência acima mencionada.
Intimem-se e requisitem-se, inclusive as testemunhas arroladas pela acusação e eventualmente as arroladas pela defesa.
Diante do que dispõe o artigo 50, §3°, da Lei n.º 11.343/06, incluído pela Lei n.º 12.961/14, e considerando que os laudos de n.º
332798/2021, referente BO 1348/2021 da Delpol do Município, está(ão) formalmente em ordem, DETERMINO a destruição das
drogas apreendidas, bem como dos vasilhames, invólucros, embalagens e quaisquer outros recipientes que as acondicionavam,
guardando-se amostra do entorpecente necessária à realização do laudo definitivo. Ciência ao Ministério Público. Servirá a
presente decisão como OFÍCIO para providências. Intime-se. - ADV: BRUNO VINÍCIUS PEREIRA (OAB 389853/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0209/2022
Processo 0002528-43.2017.8.26.0347 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Maycon Hebert Teixeira
Januário - Vistos. 1. Diante da devolução dos mandados nº 347.2022/003525-8 e 347.2022/003380-8 cumpridos negativamente,
posto que o réu Maycon Hebert Teixeira Januário e a testemunha em comum Isabel Cristina Lucantonio Rondon não foram
localizados, conforme certidão lançada pelo(s) Oficial(is) de Justiça, e ainda considerando que a testemunha em questão, ao que
indica, é companheira do acusado, manifeste-se a Defesa, no prazo de 03 (três) dias, o endereço completo e correto do réu e
testemunha, ficando consignado que para agilizar a tramitação processual deverá indicar endereço eletrônico (e-mail) e telefone
de contato (com Whatsapp). Caso a Defesa manifeste pelos comparecimentos em audiência independente de intimação, caberá
à parte interessada comunicá-los da data da audiência e tomar as medidas necessárias para que participe do ato designado.
Apresentado o endereço correto e completo, intime-se e requisite, se necessário, para o julgamento no plenário do Tribunal do
Júri designado para o dia 27/05/2022 às 09:00h, nos moldes do r. despacho retro (fls. 476/478), observando-se que poderá se
decretar a revelia do réu, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. 2. Realizadas as pesquisas eletrônicas de
praxe visando obter informações sobre a localização da vítima Paulo Roberto Vieira, providencie-se a tentativa de sua intimação
no(s) endereço(s) obtido(s) e ainda não diligenciado(s). 3. No mais, aguarde-se o julgamento no plenário do Tribunal do Júri.
Int. - ADV: PAULO HENRIQUE SCUTTI (OAB 87258/SP)
Processo 0006158-59.2007.8.26.0347 (347.01.2007.006158) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho
ou falsa perícia - Gabriela Nunes de Moraes - Intimação da defesa para apresentação de memoriais, no prazo legal. - ADV:
EDINALDO ANGELO PIRES (OAB 379889/SP)
Processo 1001176-57.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos I.S.R.S. - E.C.S. - Intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada. - ADV: LEANDRO AUGUSTO
CONTRO (OAB 220663/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0210/2022
Processo 0000416-62.2021.8.26.0347 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Ednaldo Leão da
Rocha - Vistos. Fls. 100, ciente. Oficie-se à CPMA local para que informem se o sentenciado iniciou o cumprimento da pena
de prestação de serviços à comunidade. Servirá o presente despacho, se o caso, como ofício. Int. - ADV: MARIANA ZAVATI
ZAVITOSKI (OAB 419454/SP)
Processo 1500258-93.2022.8.26.0347 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - V.F.S. - - M.A.R. - - M.A.I.C. - - J.P.V. - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º