TJSP 16/05/2022 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
1998
quanto ao desinteresse manifesto do agravante em prosseguir com a execução do contrato, diante de sua alegada dificuldade
financeira. Aplicação da Súmula nº 1 deste E. Tribunal. Dano irreparável e de difícil reparação à parte autora-agravada é
manifesto, a justificar a concessão imediata da tutela liminar. 2. Multa diária fixada para a hipótese de descumprimento da
liminar concedida. Arbitramento em valor razoável. Ausência de estipulação de valor absoluto não dispensa a possibilidade
de revisão no futuro. 3. Recurso desprovido. (Relator(a): Piva Rodrigues;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de
Direito Privado;Data do julgamento: 26/06/2015;Data de registro: 27/06/2015). Por tais razões, defiro o pedido da tutela de
urgência para: 1. suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, assim como do saldo em aberto, até o julgamento desta
demanda; 2. determinar que a ré, no que diz respeito às parcelas aqui discutidas, se abstenha de incluir os nomes dos autores
no cadastro de maus pagadores (SPC/SERASA) e; 3. determinar que a ré não cobre dos autores qualquer valor relacionado ao
imóvel aqui posto em discussão, ficando vedado, ainda, a transferência do imóvel a terceiros, considerando-se que o contrato
celebrado entre as partes não foi resolvido por decisão judicial e, por conseguinte, ainda existe e produz efeitos, evitando-se
prejuízo de eventual alienação do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes sem a garantia do juízo, o que se coaduna
com o enunciado de Súmula 513 do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, firme é a jurisprudência do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, consoante arestos abaixo colacionados: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação de
rescisão contratual c.c. pedido de restituição dos valores pagos. Direito à rescisão do contrato que independe da concordância
da promitente vendedora. Súmula nº 1 do TJSP. Discussão restrita ao montante a ser restituído à compradora. Suspensão
da exigibilidade das parcelas vincendas, além de verbas condominiais e tributárias incidentes sobre o bem. Bloqueio da
matrícula. Medida de ultima ratio. Nova comercialização do imóvel pela promitente vendedora condicionada à prévia rescisão do
contrato ou ao depósito de 90% dos valores pagos pela promitente compradora, a título de caução. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO. (Relator(a): Alexandre Marcondes; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 24/08/2016; Data de registro: 24/08/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Compra e Venda de Imóvel - Ação de
Rescisão Contratual c.c Restituição de Quantias Pagas Decisão que concedeu tutela antecipada para determinar que a empresa
ré suspenda a cobrança de todas as parcelas do negócio de compra e venda “sub judice”, e que se abstenha de fazer incluir os
nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além de proibir a comercialização
da unidade autônoma em questão a terceiros, salvo em caso de depósito judicial, a título de caução, do valor de restituição
pretendido pelos autores - Inconformismo - Alegação de que a astreinte foi fixada em patamar excessivo, sendo imperiosa a sua
redução, para não gerar enriquecimento indevido dos agravados Descabimento Caso em que a multa diária somente incidirá
em caso de descumprimento da obrigação, e tem o legítimo objetivo de compelir que a parte cumpra a obrigação imposta na
decisão judicial - Quantum fixado com razoabilidade, em patamar que não se mostra abusivo frente a capacidade econômica
do agravante e a necessidade do agravado em ter medida cumprida Proibição de comercialização da unidade imobiliária “sub
judice” sem a apresentação de caução que se revela adequada para assegurar o pleito de restituição de valores formulado pelos
autores - Recurso desprovido. (Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 26/07/2016; Data de registro: 29/07/2016). Em caso de descumprimento da presente
decisão, o que deverá ser documentalmente demonstrado no feito, implicará multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o
limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em contrapartida, a requerida (incorporadora imobiliária) fica autorizada a tomar posse
imediata do imóvel, ficando, por isso, responsável pelas obrigações “propter rem” vencidas a partir da presente data. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o)
ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa,
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). - ADV: LUANA CAMILA DE SOUZA
(OAB 412512/SP), JULIO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 352605/SP)
Processo 1000827-21.2022.8.26.0358 - Embargos à Execução - Novação - Rogerio Gerotto - Banco do Brasil S/A - Diante
dos documentos apresentados (fls 166/349), defiro ao embargante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Comunique- se
por e-mail, nos autos de agravode instrumento nº 2068060-25.2022.8.26.0000 (fls 368/369). Certifique-se a tempestividade dos
embargos. Se no prazo, recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC) e sem apensamento
nos termos do artigo 914, § 1º do CPC. Intime-se o embargado para, no prazo de 15 dias, responder aos presentes embargos
(art. 920 do CPC). Certifique-se nos autos principais (Processo n° 1005254-95.2021.8.26.0358 ) a existência destes embargos,
anotando-se no sistema e na autuação. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), WELINGTON FLAVIO
BARZI (OAB 208174/SP)
Processo 1001220-14.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Trouw Nutrition Brasil Nutrição
Animal Ltda - Manifeste-se as partes do resultado das pesquisas realizadas pela serventia às fls retro, no prazo de 15 dias, sob
pena de extinção. - ADV: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP)
Processo 1001262-92.2022.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - S.M.P.S.V.
- Em réplica, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias.No mesmo prazo (15 dias úteis), deverá o autor e réu informar
se têm interesse e se dispõem de meios para participar de audiência de conciliação virtual, em caso positivo,deverão, informar
o e-mail e número de telefone celular com aplicativo whatsapp de todos os participantes (partes e advogados), para fins de
inclusão no convite da teleaudiência. Consigno que, na inexistência de e-mail das partes, estas poderão participar no escritório
dos respectivos advogados. - ADV: HÉVILEN CARLA RODRIGUES SANTOS (OAB 357242/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP)
Processo 1001267-17.2022.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daiane Vian Dias
Venezuela - Recebo a petição de fls 72, em aditamento à inicial, observando-se. Nos termos do art. 300, caput, do Código
de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência pleiteada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da
probabilidade do direito, compreendido a partir da verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e
do perigo de dano, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante da prova documental
apresentada, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação
de tutela pretendida, notadamente no que tange a prova inequívoca. Assim, mostra-se mais adequado o aprofundamento das
questões alegadas, não se justificando a providência na fase inicial do processo, com a ressalva de que poderá ser reapreciado
mais adiante, uma vez superada a oportunidade do exercício do direito de defesa, o que permitrá obter elementos mais seguros
de convicção. Assim, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a liminar de
tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que,
não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). ADV: SILVIA MODESTO DE SOUZA SANTOS SAIDAH (OAB 373137/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º