TJSP 16/05/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
2015
RELAÇÃO Nº 0371/2022
Processo 0000054-84.2022.8.26.0360 (processo principal 1001831-29.2018.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Durvalina da Silva - Emais Urbanismo Mococa 135 Empreendimentos Imobiliarios Spe
Ltda - Vistos. CONCEDO às partes o prazo de 05 dias para especificarem as provas que pretendem produzir, notadamente a
realização de perícia contábil. Após, tornem os autos conclusos. INTIMEM-SE. - ADV: RENATO MACEDO ZEFERINO (OAB
137104/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
Processo 0000105-66.2020.8.26.0360 (processo principal 1002728-91.2017.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Fernando Ferrari Vieira - Vistos. Folha(s) 156: Indefiro o pedido de ofício, pois, é possível que seja
efetuada a pesquisa via sistema Infojud, diante o exposto, providencie a parte autora o cálculo atualizado do débito. Após: 1.
Proceda-se à penhora pelo sistema Sisbajud. Na sequência, transfiram-se os eventuais valores bloqueados para conta judicial
no Banco do Brasil S/A, agência local. Se positiva, intime-se o(s) devedor(es) por carta, ou na pessoa de seu procurador, se
houver, para oferecer(em) impugnação/embargos no prazo legal. Se não houver procurador, intime-se por carta ou oficial de
justiça. 2. Infrutífera a diligência supra, fica desde já deferido o pedido de bloqueio de transferência pelo sistema Renajud e a
pesquisa de bens pelo sistema Infojud. E, sendo positivo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da penhora
e da avaliação, de eventual bem apontado pelo exequente, com nomeação de depositário. Se infrutífera a intimação pessoal,
proceda-se à intimação do(s) devedor(es), na pessoa de seu procurador, se houver. 3. Desejando a exequente a penhora de
imóveis, fica consignado que cabe à parte interessada realizar a pesquisa de imóveis em nome do executado. Não será deferido
ofício para os CRIs, nem realizará a Serventia pesquisa pelo sistema ARISP, já que qualquer pessoa pode providenciá-la.
Apresentada a matrícula do imóvel pela autora, lavre-se termo de penhora nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, intimandose a executada, na pessoa de seu procurador. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, caberá ao exequente
providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do
termo, independentemente de mandado judicial. Se requerido, proceda-se à inscrição da penhora através do sistema Arisp,
mediante o fornecimento de e-mail para cobrança dos emolumentos. Após proceda-se à avaliação e intimação da avaliação
do imóvel penhorado, por oficial de justiça. Se infrutífera a intimação por oficial e justiça, intime-se através do procurador nos
autos ou por carta. Sem prejuízo, intime-se eventual cônjuge. 4. A parte exequente deverá providenciar o recolhimento das
taxas respectivas e da diligência do oficial de justiça, se o exequente não for beneficiário da Justiça Gratuita. 5. Hipoteticamente
infrutíferas as diligências acima, independentemente de nova intimação, determino, nos termos do art. 921, III, do CPC, a
suspensão do processo em cartório pelo prazo de um ano. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação
em arquivo, independentemente de nova intimação, providenciando a seguinte movimentação no sistema: 61613 - Provisório Execução Frustrada. Intime(m)-se. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 0000260-98.2022.8.26.0360 (processo principal 1001184-63.2020.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Marcelo de Rezende Moreira - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.
Sentença de extinção proferida às fls. 53 em razão do pagamento noticiado pela parte executada. Embargos de declaração
apresentado pela parte exequente às fls. 56/57 alegando omissão porquanto não foi autorizado o levantamento do valor em
favor do exequente. Com efeito, verifico que foi informado que o depósito foi realizado nestes autos, embora a parte executada
apresentou petição nos autos 0001372-39.2021.8.26.0360 (fls. 44/45). No mo mesmo sentido foi a manifestação da executada
às fls. 52. Extrato juntado às fls. 62 comprovando que o depósito informado efetivamente encontra-se vinculado a estes autos.
Certidão de fls. 61 no sentido que o valor está vinculado a este processo, que ainda não foi levantado e que não há penhora
no rosto dos autos. Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos e, por conseguinte, DEFIRO o levantamento em favor da parte
exequente. EXPEÇA-SE o necessário. INTIMEM-SE. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP), MARCELO
DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
Processo 0000262-68.2022.8.26.0360 (processo principal 1003015-15.2021.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Augusto Taliberti, registrado civilmente como Augusto Taliberti Banco do Brasil S/A - Vistos. Folhas 43/44: Desde já, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora,
representada por seu advogado, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, para levantamento do valor depositado
pela parte requerida a título de pagamento (depósito efetuado às fls. 36/37, formulário MLE às fls. 44). Com o levantamento,
diga a parte exequente em termos de satisfação do débito. No silêncio, o processo será extinto pelo pagamento. Se o débito
não estiver satisfeito, deverá trazer o cálculo atualizado do débito, abatendo todos os valores levantados devidamente corrigidos
com juros e correção monetária desde a data de cada depósito. Intime(m)-se. - ADV: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE
(OAB 406261/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000322-46.2019.8.26.0360 (processo principal 1001429-45.2018.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - V.M. - L.L.E. - G.L.V. - Vistos. Villares Metals S/A promoveu o presente cumprimento de sentença
contra Indústria Mecânica Favero Ltda ME. Gilberto Leandro Vieira, terceiro interessado, narrou que também figura como
credor da executada nos autos nº 0002738-55.2017.8.26.0360, sendo que naquele processo também foi deferida a penhora
do veículo GM/Montana Conquest, placas DWB7053 e que seu crédito possui preferência. Juntou documentos (fls. 191/200).
A parte exequente concordou com o pedido formulado e que o crédito devido ao terceiro interessado deve ser reservado.
Decido. 1. DETERMINO que seja cadastrado o advogado e terceiro interessado de fls. 189/190. ANOTE-SE. 2. De fato, razão
assiste ao terceiro Gilberto Leandro Vieira no tocante à preferência da penhora que recaiu sobre o bem nos autos 000273855.2017.8.26.0360, o que sequer foi rechaçado pela exequente desta demanda. Ademais, o crédito naqueles autos possui
preferência, por se tratar de cobrança de honorários advocatícios. Todavia, entendo que não há óbice, por ora, da manutenção
da restrição de transferência incluída às fls. 120, haja vista que ela não impede o uso do bem. Também não há informação de que
o bem foi alienado tampouco adjudicado, de modo que o levantamento da constrição se faz necessária neste momento. Assim,
por ora, MANTENHO a restrição incluída às fls. 120. 3. ANOTE-SE que o bem encontra-se depositado junto ao terceiro Gilberto
Leandro Vieira (fls. 200). 4. ANOTE-SE a preferência do crédito de Gilberto Leandro Vieira em caso de eventual arrematação
do bem. 5. DEFIRO o pedido 204/205. OFICIE-SE aos autos 0002738-55.2017.8.26.0360 solicitando a reserva de eventual
saldo remanescente decorrente da alienação do veículo GM/Montana Conquest 2007/2008, placa DWB7053. 6. MANIFESTESE a parte exequente em termos de prosseguimento. 7. INTIMEM-SE. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP),
PAULA GONZÁLEZ DO VALLE (OAB 120673/MG), WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA (OAB 167039/SP)
Processo 0000399-84.2021.8.26.0360 - Termo Circunstanciado - Homicídio Simples - TAMIRIS NATSUKO MIZUNO PEREIRA
- Oficie-se à VEC de Mauá/SP solicitando as providências necessárias no sentido de informar a este Juízo, COM URGÊNCIA,
sobre o cumprimento da execução do acordo nº 1009095-31.2021.8.26.0348. - ADV: FRANK ANTÔNIO GONÇALVES (OAB
444466/SP)
Processo 0000529-40.2022.8.26.0360 (processo principal 1003122-59.2021.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - Y.V.C.N. - - M.A.C.N.N. - C.A.S.P. - Petição de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º