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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 - Página 2016

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TJSP 16/05/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3506

2016

30/32: diga o requerente. - ADV: DOUGLAS ANTONIO MARTINS (OAB 432304/SP), FERNANDO HENRIQUE KISHIKI (OAB
423045/SP)
Processo 0000620-33.2022.8.26.0360 (processo principal 1001331-65.2015.8.26.0360) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - P.H.R. - Vistos. Proceda a serventia à correção da classe processual,
uma vez que trata-se de Cumprimento de Sentença. Fica o procurador advertido a proceder à correta classificação no momento
da distribuição das futuras ações. Intime(m)-se. - ADV: WILLIAM CARDOZO SILVA (OAB 344624/SP)
Processo 0000810-74.2014.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Iresolve Cia
Securitizadora de Creditos e Financ. S.a - Carlos Antonio Batista da Silva e outro - *Apresentar cálculo do débito ao autor . ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSÉ GABRIEL DE PAULI VITORIO (OAB 356423/SP)
Processo 0000940-54.2020.8.26.0360 (processo principal 1003355-32.2016.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Cimentolandia Comercio e Rep. de Materiais para Construção Ltda - Vistos. Folha(s) 98/100:
Indefiro, com fundamento nos motivos já expostos na decisão de fl. 95. Intime(m)-se. - ADV: CAIO GUSTAVO DIAS DA SILVA
(OAB 272831/SP), LUIS AUGUSTO LOUP (OAB 152813/SP)
Processo 0001327-69.2020.8.26.0360 (processo principal 1000261-37.2020.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - C.C.L.A.S.S.M.G.B.M.R.S.C. - Vistos. Cooperativa de Crédito Credinter Sicoob Credinter promoveu o
presente cumprimento de sentença contra Altieres VIndilino de Souza Sucatas e Altieres Vindilino de Souza. As tentativa de
localização de bens através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud foram infrutíferas (fls. 27, 28/31, 38/41, 47/76 e 85/96). No
mesmo sentido é o teor da certidão de fls. 104 e pesquisa de fls. 85/96. A parte exequente requereu o bloqueio da CNH do
executado. Decido. Diz o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil que O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
O dispositivo legal mencionado trouxe para a execução pecuniária possibilidades antes não previstas no Código de Processo
Civil/1973. A lei anterior, em seus arts. 461, § 5º e 461-A, § 3º, do CPC/1973, previa possibilidade de medidas específicas para
garantir o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer (tutela específica). Buscava, assim, a lei, garantir a efetivação da
ordem judicial, com obtenção do resultado prático equivalente. Todavia, essa possibilidade não existia para a execução
pecuniária. A novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil no artigo supra citado amplia os poderes do Juízo, buscando
dar efetividade a medida, garantindo o resultado buscado pelo exequente. Assim, a lei estabelece que compete ao Juízo, na
qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dessa forma, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de
pagar, ampliando as possibilidades do Juízo na condução do processo, para alcançar o resultado objetivado na ação executiva.
Tais medidas excepcionais terão lugar desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito,
havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente. Ora, não se pode
admitir que um devedor utilize de subterfúgios ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores. A gama de
possibilidades que surgem, a fim de garantir a efetividade da execução, são inúmeras, podendo garantir que execuções não se
protelem no tempo, nem que os devedores usem do próprio processo para evitar o pagamento da dívida. O Enunciado nº 48 do
ENFAM analisa expressamente a possibilidade de imposição de medidas coercitivas para a efetivação da execução pecuniária.
Diz o referido enunciado: O art. 139, inciso IV, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas
para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de
execução baseado em títulos. Ainda a respeito disso, ensina Cássio Scarpinella Bueno: Trata-se de regra que convida à reflexão
sobre o CPC de 2015 ter passado a admitir, de maneira expressa, verdadeira regra de flexibilização das técnicas executivas,
permitindo ao magistrado, consoante as peculiaridades do caso concreto, modificar o modelo preestabelecido pelo Código,
determinando a adoção, sempre de forma fundamentada, dos mecanismos que se mostrem mais adequados para a satisfação
do direito, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. Um verdadeiro ‘dever-poder geral executivo’, portanto. Aceita
essa proposta que, em última análise, propõe a adoção de um modelo atípico de atos executivos, ao lado da tipificação feita
pelos arts. 513 a 538, que disciplinam o cumprimento de sentença, e ao longo de todo o Livro II da Parte Especial, voltado ao
processo de execução , será correto ao magistrado flexibilizar as regras previstas naqueles dispositivos codificados consoante
se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional. Chama a atenção neste inciso IV do art. 139, ademais, a
expressa referência às ‘ações que tenham por objeto prestação pecuniária’, que convida o intérprete a abandonar (de vez, e
com mais de dez anos de atraso) o modelo ‘condenação/execução’, que, até o advento da Lei n. 11.232/2005, caracterizou o
modelo executivo do CPC de 1973 para aquelas prestações e suas consequentes ‘obrigações de pagar quantia’. Até porque,
com relação às demais modalidades obrigacionais, de fazer, não fazer e de entrega de coisa, esta atipicidade já é conhecida
pelo direito processual civil brasileiro desde o início da década de 1990. Primeiro com o art. 84 da Lei n. 8.078/1990 (Código do
Consumidor) e depois, de forma generalizada, pela introdução do art. 461 no CPC de 1973 pela Lei n. 8.952/1994 (in Manual de
direito processual civil, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 165). Vale lembrar que Olavo de Oliveira Neto já defendia que seria possível
ao Juízo estabelecer algumas formas de restrições na esfera de direitos do devedor, como a suspensão de licença para conduzir
veículos automotores. () Ora, quem não tem dinheiro para pagar o valor que lhe é exigido na execução, nem tem bens para
garantir tal atividade, também não tem dinheiro para ser proprietário de veículo automotor, e, por isso, não tem a necessidade
de possuir habilitação. Com isso, suspender tal direito só viria a atingir aqueles que, de modo sub-reptício, camuflam a existência
de patrimônio com o deliberado fim de fugir à responsabilidade pelo pagamento do débito. () nada impede que aquele que
necessita exercer tal direito para sua sobrevivência, como é o caso do motorista profissional, solicite ao juiz o afastamento da
limitação de direitos. Nesta hipótese, porém, inverte-se o ônus da prova no processo () (Novas perspectivas da execução civil
Cumprimento da sentença. In. SHIMURA, Sérgio; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção coords. Execução no processo civil:
novidades tendências. São Paulo: Método, 2005, p. 197). Alexandre Freitas Câmara, Desembargador do TJ-RJ, comentando o
artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, cita outros exemplos: pense-se em uma pessoa jurídica que, não tendo cumprido decisão
judicial que reconheceu uma obrigação pecuniária, seja proibida de participar de licitações até que a dívida esteja quitada. Ou
no caso de alguém que, tendo sido condenado a pagar uma indenização por danos resultantes de um acidente de trânsito, seja
proibido de conduzir veículos automotores até que pague sua dívida (http://www.conjur.com.br/2016-jun-23/alexandre-freitascamara-cpc-ampliou-poderes-juiz). O caso tratado nos autos se insere dentre as hipóteses em que é cabível a aplicação do art.
139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso porque o processo tramita há bastante tempo sem que qualquer valor substancial
tenha sido pago à parte exequente. Todas as medidas executivas usuais foram tomadas, sendo que o executado não paga a
dívida, não indica bens à penhora, não faz proposta factível de acordo e sequer cumpre de forma adequada as ordens judiciais,
frustrando, assim, a execução. Considerando que a execução tramita há tempo juridicamente relevante, e tendo em vista que a
parte devedora não demonstrou qualquer intenção real de quitar o débito, diante da necessidade de imprimir efetividade à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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