TJSP 16/05/2022 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
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termo de renúncia. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ SERGIO
DA SILVA SORDI (OAB 53623/SP), MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP)
Processo 1002495-20.2021.8.26.0404 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.F.P.S. - C.L.S. - N.C.: Dr. Daniel, a certidão
averbada de sua cliente, encontra-se à disposição para a retirada. - ADV: KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP),
RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 1002515-11.2021.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Francisco Hilton Moura da Silva - Melchiades Batista Balbino Júnior - - Viena Empreendimentos Ribeirão Preto Ltda - - Bruno
Henrique Beserra e outro - Vistos. A indicação de provas de Viena Empreendimentos Ribeirão Preto Ltda e Melchiades
Batista Balbino Júnior (fls. 204/205) veio acompanhada de novos documentos, consistentes em áudios dos prints anexados
às fls. 149/156. Assim, a fim de que não se alegue nulidade, abra-se vista às partes contrárias para manifestação em 15 dias.
Justifique a parte ré VIENA o pedido de produção de prova oral, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: CAMILA CAROLINE ROLIM (OAB 406721/SP), WAGNER WILLIAN AFONSO DE CARVALHO (OAB 290372/SP), VALDIR
APARECIDO FERREIRA (OAB 256162/SP)
Processo 1002652-90.2021.8.26.0404 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adilson da Silva Nunes Vistos. Vista ao MP. Após, conclusos. Int. - ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 1002678-88.2021.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.S. - B.V.S. - Ante todo o
exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial e fixo
os alimentos em 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento para o caso de desemprego ou
emprego sem vínculo formal; e 2/3 (um terço) dos rendimentos líquidos auferidos mensalmente pelo requerido (o bruto menos os
descontos legais obrigatórios), com incidência sobre o 13º salário e outras verbas de natureza salarial, na hipótese de emprego
com vínculo formal ou percepção de proventos de aposentadoria ou outros benefícios previdenciários e/ou assistenciais. Diante
da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios ao patrono adverso, que fixo em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil,
observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação
nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para
oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso
para resposta em 15 (quinze) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARÇAL EDIR RODRIGUES JUNIOR
(OAB 247772/SP), ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES (OAB 347808/SP)
Processo 1002782-80.2021.8.26.0404 - Inventário - Inventário e Partilha - Cláudia Prudêncio - Vistos. Ouça-se o Oficial de
Registro de Imóvel local, no prazo de 20 dias. Defiro a geração de senha. Transmita via e-mail. Com a chegada de manifestação,
intime-se a autora, com prazo de 5 dias. Int. - ADV: CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS (OAB 322345/SP), GUSTAVO
HENRIQUE OLIVATO (OAB 357232/SP), SANNY MÉDIK LÚCIO (OAB 378334/SP)
Processo 1002793-12.2021.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.M. - B.S. - Vistos. Aguarde-se o decurso de f. 259
pela parte autora. Fl. 262: Efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento, para suspender, provisoriamente, o depósito
da verba honorária pericial. Aguarde-se pelo julgamento final do recurso. Intime-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB
195470/SP), GUSTAVO GONÇALVES NOGUEIRA (OAB 399776/SP)
Processo 1002816-55.2021.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Coocrelivre Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Orlândia - Vistos. Ante o certificado, nada sendo postulado, aguarde-se
o julgamento definitivo dos embargos à execução ajuizados (fl. 79). Prazo: 90 dias, prorrogáveis por igual período. Intime-se.
- ADV: LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP)
Processo 1003117-70.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patrícia Penha Pimenta
Mantovani - Banco Santander (Brasil) S/A e outros - Vistos. Fl. 204/208: Intimada, reiteradamente, a parte autora (fl.190, 196
e 201), insiste em peticionar nestes autos principais. Cumpra-se a parte autora o item 1 de f. 201. Mantenham-se os autos em
arquivo, com baixa. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB
160496/SP)
Processo 1027521-85.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Elias Ventura de Sousa - *Manifestese a parte requerente em 5 dias. - ADV: ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP)
Processo 1500058-22.2016.8.26.0404 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA - Vistos,
Ante a inércia da parte exequente e a falta de bens passíveis de penhora, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 1
ano, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos
termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Intime(m)-se. - ADV: RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO (OAB 161474/SP)
Processo 1500125-45.2020.8.26.0404 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - DAVI
MAZARON DA SILVEIRA - Ante certidão de cartório retro, bem como extrato bancário, determino a restituição da fiança ao
acusado, devendo seu Patrono, no prazo de 05 dias, apresentar formulário de MLE devidamente preenchido. Com apresentação
deste, expeça-se tal documento, devendo, se o caso, o nobre Defensor comprovar a entrega de tal quantia a seu cliente. Ao
final de tudo, retorne ao arquivo haja vista extinção da punibilidade. Cumpra-se. - ADV: RENATO PEREIRA NASCIMENTO (OAB
248923/SP)
Processo 1500210-60.2022.8.26.0404 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - L.D.F. - “O flagrante
está formalmente em ordem. Não é caso de relaxamento, porquanto a Autoridade Policial observou todos os regramentos ditados
pelo Código de Processo Penal, especificamente no artigo 304. Restou desconfigurado, outrossim, ter o agente supostamente
praticado o ato sob o manto das excludentes de ilicitudes previstas no artigo 23 do Código Penal. Ademais, inexistem indícios
de agressão, tortura ou violência policial (fls. 25/26 e 39/40). Neste ensejo, fica saneada e devidamente ratificada a legalidade
da prisão em flagrante, conforme artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal. Na hipótese, ainda, estão presentes
os requisitos para a manutenção da segregação cautelar, havendo suficientes indícios de autoria e materialidade delitiva em
face do investigado. Depreende-se dos autos que o investigado demonstra conduta repreensível. A manutenção da prisão do
investigado se revela necessária, assim, para assegurar a integridade física da vítima. A conduta de Luciano indica claramente
que as medidas cautelares diversas da prisão foram (e são) insuficientes para preservar a integridade física e psicológica da
vítima. Ademais, há indícios de autoria delitiva, porquanto, no momento executório do delito, foi flagrado pelos Agentes Policiais
defronte à residência daquela inobstante recentemente intimada da imposição de medida protetiva (processo 1500132-66.2022,
Juízo da 2ª Vara de Orlândia vide fls. 9/11), motivo pelo qual pouquíssimas dúvidas nevoam este aspecto. Idêntico caminho
argumentativo recai aos indícios de materialidade, consoante depoimento da vítima e testemunha. Tais circunstâncias, portanto,
robustecem o contexto probatório atinente à autoria e materialidade. A manutenção da prisão cautelar se faz imprescindível
para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e eventual aplicabilidade da lei penal, assim como a integridade física e
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