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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 - Página 2512

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TJSP 16/05/2022 - Pág. 2512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3506

2512

psicológica da vítima, mormente considerando que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para a proteção
destas, ante a recorrência do comportamento do investigado que, mesmo após ser proibido de aproximar, descumpriu tais
imposições, demonstrando relutância em cumprir as ordens judiciais. Diante do exposto, conclui-se que o flagranteado não
faz jus a usufruir dos benefícios da liberdade provisória ou de outras medidas diversas da prisão, pois se demonstrou pessoa
agressiva e solto poderá tentar contra a vida da vítima. O decreto de prisão preventiva encontra ressonância, no artigo 313,
III, do Código de Processo Penal, além de se revelar, no presente caso, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Portanto, a convolação de sua prisão em flagrante em preventiva é medida
inevitável, pois, além de todos preceitos argumentativos supracitados, o eventual estado de liberdade do investigado geraria, em
concreto, perigo, principalmente à higidez física e psicológica da vítima. Diante do exposto e sem mais delongas, preenchidos
os pressupostos previstos expressamente nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante
em preventiva de LUCIANO DONIZETE FERLIN. Expeça-se, imediatamente, o mandado de prisão.” - ADV: MATEUS COLANJO
FERLIN (OAB 436905/SP)
Processo 1500210-60.2022.8.26.0404 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - L.D.F. - Diante
do exposto e sem mais delongas, preenchidos os pressupostos previstos expressamente nos artigos 312 e 313 do Código de
Processo Penal, converto a prisão em flagrante em preventiva de LUCIANO DONIZETE FERLIN. Expeça-se, imediatamente, o
mandado de prisão.” - ADV: MATEUS COLANJO FERLIN (OAB 436905/SP)
Processo 1500305-61.2020.8.26.0404 (apensado ao processo 1500205-09.2020.8.26.0404) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo - L.S.G. - - J.L.F.N. - - W.N.S. - A resposta à acusação não trouxe qualquer fato capaz de dar ensejo à
absolvição sumária, conforme hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, portanto, estando formalmente
em ordem, presentes os requisitos legais pertinentes e havendo indícios de autoria, materialidade e justa causa, com fundamento
no artigo 399 do mesmo codex, ratifico o recebimento da denúncia, dando o feito por saneado. Designo audiência virtual (por
videoconferência) de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de julho de 2022, às 13 horas e 20 minutos, devendo
a zelosa Serventia providenciar todas as intimações cujo(s) mandado(s) poderá(ão) ser classificado(s) como “plantão”, se
necessário. Para intimação do(a) acusado(a) preso(a), se necessário, expeça-se o mandado na forma do item 5, do Comunicado
CG 266/20. Deverão as partes, no prazo de 03 dias, fornecerem seus respectivos endereços eletrônicos (e-mail profissional),
possibilitando o envio do link de acesso à videoconferência. Ademais, em idêntico lapso temporal, deverão fornecer possíveis
telefones (fixo ou celular) e e-mail de suas respectivas testemunhas arroladas. A audiência será realizada pelo link de acesso
à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes o qual é suficiente para o ingresso na audiência
virtual, devendo ser observadas as seguintes orientações gerais: 1 - Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão
exibir documento de identificação pessoal com foto. A gravação da audiência será feita em arquivo único, assegurada a
incomunicabilidade de testemunhas nos termos do artigo 210 do Código de Processo Penal. 2 - Caso o Defensor informe que
não conseguiu se comunicar previamente com a(o) ré(u), será assegurada, na sala virtual, a permanência exclusiva entre o
advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo
da comunicação. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o
magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Ao final, caso
seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes; 3 - Se existir testemunha/vítima que pretenda
prestar depoimento sem a visualização por outras partes, deverão as partes informar ao Juízo, ocasião em que será agendada
a audiência virtual separadamente para esta oitiva (outro convite apenas com a testemunha e os participantes indicados pelo
magistrado). No caso de testemunha/vítima protegida, observar-se-á o item 10, do Comunicado CG 284/20; 4 - O arquivo com
a gravação da audiência será disponibilizado para as partes por meio de link de acesso (item 12 do referido Comunicado). No
sistema SAJ deverá ser emitido Termo de Audiência constando a informação de que foi realizada excepcionalmente por meio
virtual, diante da Pandemia do COVID-19 e da impossibilidade de acesso de pessoas ao prédio do fórum, mencionado as partes
que participaram da videoconferência e o local em que a gravação ficará armazenada; 5 - Nos casos de falha de transmissão
de dados entre as estações de trabalho serão preservados os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao
magistrado avaliar as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou sua redesignação. No caso de falha na
conexão que impeça a continuidade da audiência, uma vez iniciada a gravação ela será salva automaticamente pelo sistema até
o momento da queda da conexão. Importante que o magistrado ou servidor designado disponha do contato telefônico das partes
para informar sobre eventual continuidade ou resignação da audiência. No caso de mais de um vídeo gravado para a mesma
audiência deverá ser renomeado como parte 1, parte 2, e assim sucessivamente. 6 - A participação na audiência virtual pode
ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop. Também
é possível participar da audiência virtual a partir de um celular. Juntamente com o e-mail do agendamento da audiência virtual
é disponibilizado um link para acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre o link Ingressar em Reunião do Microsoft
Teams. É possível que você, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o
seu momento de ingresso. Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, um servidor do Tribunal de Justiça irá
autorizar a sua entrada. Tenha em mãos o seu documento de identificação pessoal com foto, pois será necessário durante a sua
participação na audiência virtual. Na hipótese de ser solicitado que você aguarde, durante a audiência, o servidor do Tribunal
de Justiça irá remover você da reunião. Neste caso, aguarde até que o servidor solicite o seu reingresso. Somente quando isso
acontecer, clique em Reingressar. Se o caso, requisitem eventuais laudos periciais pendentes e, após acostamento nos autos,
intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias e de forma fundamentada, manifestarem interesse na preservação dos objetos
apreendidos, sob pena de imediato destruição/restituição à vítima, conforme determinam as normas da Egrégia Corregedoria da
Justiça. - ADV: RENATO PEREIRA NASCIMENTO (OAB 248923/SP)
Processo 1500344-58.2020.8.26.0404 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - RAIMUNDO NONATO DA SILVA Cumpra-se o v. Acórdão. Proceda com as comunicações de praxe, bem como as atualizações do sistema (histórico de partes).
COM URGÊNCIA, expeça o mandado de prisão (se o caso for) e, posteriormente com seu cumprimento, extraia-se a guia de
recolhimento (definitiva ou complementar), remetendo-na à Vara de Execuções responsável; Após, proceda a liquidação da pena
de multa, intimando-se, posteriormente, as partes para se manifestarem sobre tal no prazo de 05 dias, retornando-me conclusos
oportunamente para deliberação. Por derradeiro, se o caso, proceda a destruição ou a restituição à vítima de eventuais objetos
apreendidos. Em seguida, também se o caso, expeça-se certidão de honorários ao Patrono(a) Dativo(a), arquivando os autos
com as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 1500394-84.2020.8.26.0404 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.S. Cumpra-se o v. Acórdão. Proceda com as comunicações de praxe, bem como as atualizações do sistema (histórico de partes).
COM URGÊNCIA, expeça o mandado de prisão (se o caso for) e, posteriormente com seu cumprimento, extraia-se a guia de
recolhimento (definitiva ou complementar), remetendo-na à Vara de Execuções responsável; Por derradeiro, se o caso, proceda
a destruição ou a restituição à vítima de eventuais objetos apreendidos. Em seguida, também se o caso, expeça-se certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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