TJSP 16/05/2022 - Pág. 3432 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3506
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a conta será destinada ao recebimento de pensão alimentícia. A parte interessada deverá providenciar a impressão e protocolo,
comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: FABIA CRISTINA DA ROCHA (OAB 255728/SP)
Processo 1001181-40.2022.8.26.0457 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.L.A.S.S. - Vistos. Trata de pedido de tutela
de urgência para decretar em sede limiar o divórcio. A probabilidade do direito, na medida em que seria inócua qualquer
manifestação contrária da parte ré. O pleito de divórcio se trata de um direito potestativo do postulante, vale dizer: diante do
pedido expresso da parte autora quanto à sua concessão, ao réu não há defesa juridicamente possível que obste o provimento
do pleito. Assim, defiro o pedido para decretar o divórcio das partes, expedido-se mandado de averbação. Cite-se o réu com
as advertências legais. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC, para designar audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: RONNY
PETRICK DE CAMPOS (OAB 275229/SP)
Processo 1001327-18.2021.8.26.0457 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - A.V.P.F.
- Com ônus de julgamento do processo no estado, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, no
prazo de 05 dias. - ADV: ALETHEA MALACHIAS FERREIRA (OAB 197560/SP)
Processo 1001345-05.2022.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Josue Antonio da Mata - Com ônus de julgamento do processo no estado, especifiquem as partes as provas que efetivamente
pretendem produzir, no prazo de 05 dias. - ADV: RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP)
Processo 1001420-44.2022.8.26.0457 - Monitória - Duplicata - Comercial Massoneto Ltda - Vistos. O exame da prova escrita
evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado monitório para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atentese o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CLAUDIO GROSSKLAUS (OAB 132363/SP)
Processo 1001428-60.2018.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Donizetti Valentin de
Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intime-se o autor para os fins de fls.271/274. Int. - ADV: ODAIR
LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP), CARLOS
HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP)
Processo 1001437-56.2017.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcos Paulo Meler Vistos. Expeça-se ofício ao INSS (ELAB), com todos os parâmetros necessários à correta compreensão da ordem, para promover
a implantação ou revisão do benefício previdenciário concedido nos autos. Int. - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS
SANTOS (OAB 190813/SP), MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP)
Processo 1001578-36.2021.8.26.0457 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.P.S. - D.C.P. - Com ônus de
julgamento do processo no estado, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, no prazo de 05 dias.
- ADV: IAGO AUGUSTO PAULINO (OAB 432674/SP), SUZANA AMÉRICO CANAL (OAB 396872/SP), NATHALIA DOS SANTOS
REZENDE (OAB 409954/SP)
Processo 1001708-26.2021.8.26.0457 (apensado ao processo 1000219-27.2016.8.26.0457) - Inventário - Inventário e
Partilha - Renata Favaro - Fernanda Favaro - - Antonio Carlos Favaro Filho - Vistos. Fls.39/44: intime-se a inventariante. Int;.
- ADV: ANDERSON BONELLI DE SOUZA (OAB 272591/SP), FÁBIO CABIANCA RIGAT (OAB 228593/SP), JULIO JULIANO
BALDUCCI JUNIOR (OAB 174559/SP), HENRIQUE ROSOLEM (OAB 127681/SP)
Processo 1001708-89.2022.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - M.R.P.L.L. - Vistos.
Fls. 36/37: Tendo em vista os documentos juntados, defiro o segredo de justiça requerido, apondo-se a tarja. Trata-se de
pedido de majoração da multa diária aplicada à requerida pela negativa da cobertura na realização de cirurgia de urgência e
tratamento de primeira linha para a doença metastática com atezolizumabe e nab-paclitaxel, em que pese determinação judicial
concedida em caráter liminar (fls. 29/30). A Súmula 102 do TJSP prescreve que “Havendo expressa indicação médica, é abusiva
a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol
de procedimentos da ANS”. Há expressa indicação médica para a realização de tratamento, conforme se observa as fls. 18/19.
Assim, diante da alegação de fls. 36/37, demonstrando que a ré não cumpriu a decisão liminar deste Juízo e considerando a
condição de saúde da autora e que necessita do tratamento, conforme expressa indicação médica, determino nova intimação
da requerida para cumprimento integral da decisão de fls. 29/30, no prazo de 03 dias, ficando majorada a multa por dia de
descumprimento para R$ 5.000,00, limitada a R$ 70.000,00. Expeça-se o necessário, com a devida urgência. Cópia desta
decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ROBERTO PINTO DE CAMPOS (OAB 90252/SP)
Processo 1001892-45.2022.8.26.0457 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Thiago Elias Landgraf
- Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria; (iii) tamanho e valor do imóvel, conforme fotos juntadas com a inicial. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das 06 (seis) últimas folhas da carteira do trabalho, ou
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas (02) últimas
declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Sem prejuízo, o § 3.º do artigo 292 do CPC preceitua que O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da
causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo
autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. O embargante, por sua vez, deu à causa o valor
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