TJSP 17/05/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3507
2014
Intimem-se. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1007785-40.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Jose Antonio da Silva - Vistos. Fls. 64/76. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço do contrato (fls. 50). Há
informação de que o réu se mudou sem comunicar o fato à autora, Assim, entendo que a mora está comprovada, razão pela qual
mantenho a liminar concedida a fls. 59. No mais, verifico que na ação ajuizada pelo réu não foi concedida a liminar pleiteada
(fls. 110). Este Juízo, a princípio, é competente para o processamento da presente ação, uma vez que corresponde ao endereço
fornecido no contrato. Eventual modificação da competência pela conexão será analisada oportunamente, uma vez que somente
se admite contestação na ação de busca e apreensão (alienação fiduciária) após o cumprimento da liminar. Em prosseguimento,
cumpra-se integralmente a decisão de fls. 59. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), DAYVIDSON
NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL)
Processo 1007800-09.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Elda Silva Nunes - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que
o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de
audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de
congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências,
afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição
Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na
elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo,
havendo interesse das partes. Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção
de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intime-se. - ADV: DOUGLAS
RODRIGUES ROSA (OAB 102994/RS)
Processo 1007811-38.2022.8.26.0320 - Monitória - Pagamento - Fernando Giovanini Epp - Vistos. O artigo 334 do Código de
Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém,
entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e
criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata
de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo
5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito
renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos
em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual
poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, efetuar
o pagamento, entregar a coisa ou executar a obrigação de fazer ou não fazer, acrescido de honorários advocatícios de 5% do
valor atribuído à causa, cientificando-o de que, cumprindo voluntariamente a obrigação no prazo mencionado, ficará isento do
pagamento das custas processuais. No mesmo prazo e independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor,
nos próprios autos, embargos à ação monitória. Não sendo cumprida a obrigação e não sendo opostos embargos monitórios,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NAYLA WISS MALDONADO DE
MOURA (OAB 355393/SP)
Processo 1007839-06.2022.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ivan Dutra de Oliveira - Ogueli Santana dos Santos Oliveira - Vistos. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a
petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar
de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de
processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio
constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no
artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo
código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo,
deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo
interesse das partes. Cite(m)-se o(s) réu(s) para, em 15 dias, purgar a mora, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91,
ou apresentar defesa. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Constam do(a) mandado/carta as advertências do
artigo 344 do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1007844-28.2022.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.L.S.O. - Vistos. Encaminhem-se os autos ao
Distribuidor para correção da classe processual. Cumpra-se o ato deprecado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as
nossas homenagens. Intime-se. - ADV: FLORA FREITAS DE FARIA (OAB 435199/SP)
Processo 1007849-50.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos etc. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil (conforme entendimento consolidado no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis
Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art.
154, VI, do CPC: “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de
realização de ato de comunicação que lhe couber”. Fica deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários
forem, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência, a ser devidamente justificada em sua certidão. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1007861-64.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mg3 Comércio de Bebidas Ltda. Vistos. Cite-se a executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do Código de Processo
Civil), fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito (art. 827 caput do Código de Processo Civil),
os quais, em caso de integral pagamento em referido prazo, ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo
Civil). Da juntada do AR de citação aos autos, fluirá automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oposição de
embargos (art. 915), em cujo interregno, sendo por ela reconhecido o crédito dos exequentes e comprovando o depósito de 30%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º