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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 - Página 2013

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TJSP 17/05/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3507

2013

de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intime-se.
- ADV: HENRIQUE AUGUSTO MALAGUETTA (OAB 424183/SP)
Processo 1005907-51.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Noberto Marques Neto Vistos. Manifestar-se acerca da certidão de fls. 66, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento. Silente e decorridos mais
30 (trinta) dias, intime-se para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no
art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil (por carta). Intime-se. - ADV: JOSE RENATO PEREIRA (OAB 343349/SP)
Processo 1006839-68.2022.8.26.0320 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Nair Alves de Mello Carvalho - Vistos. Defiro à
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Citem-se e intimem-se os réus, cientificando-os que o prazo para apresentação
de eventual contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Expeça-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os ausentes, incertos e
desconhecidos, nos termos do art. 259 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Intimem-se para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União,
Fazenda Pública do Estado e Fazenda Pública do Município. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDETE BERTOLO (OAB 283777/SP)
Processo 1007039-75.2022.8.26.0320 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - J.A.D.L.M. - - J.A.D. - Manifestar-se,
no prazo de 05 dias, sobre o aviso de recebimento da carta de citação/intimação (recebimento por pessoa estranha aos autos).
- ADV: TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA (OAB 200520/SP)
Processo 1007289-79.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - G.R.F. - J.A.M.S. Vistos. 1-Fls. 379/381, 388, 389/390: Com a alteração da guarda provisória, transfere-se o dever de prestar alimentos para a
outra parte, uma vez que o genitor detentor da guarda provisória passa contribuir com os alimentos in natura. Assim, deverá o
autor depositar os alimentos provisórios na conta indicada a fls. 381, nos mesmos parâmetros da decisão de fls. 31. 2-Solicitese à assistente social a juntada do estudo social (fls. 365). Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação sobre o
estudo psicológico de fls. 391/398 e o estudo social a ser juntado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se com vista ao
Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARCOS CÂNDIDO RODEIRO (OAB 40988/PR), ANA KAROLINA TAVARES DE JESUS
(OAB 419060/SP), GUILHERME HEILMANN (OAB 419237/SP)
Processo 1007490-37.2021.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.S.B. - Vistos. Considerando o resultado da
pesquisa de fls. 131 e a informação de se tratar de uma pousada/hotel (fls. 132), expeça-se carta precatória ao Juízo da Comarca
de Nova Monte Verde/MT, para citação do requerido Matias de Almeida Borba, CPF nº 058.199.511-23, no Hotel/Pousada Villa
Bella, Av. Genésio Alves da Fonseca, Centro, Nova Monte Verde, MT, 78593-000. Intimem-se. - ADV: WEVESTTON LUCAS
CONCEIÇÃO SAMPAIO (OAB 444334/SP)
Processo 1007514-65.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Spazio Firenze - Vistos. Fls. 101 e 102: Trata-se de pedido de penhora de imóvel, já que a pesquisa por dinheiro resultou
negativa. A unidade condominial a qual se pretende a penhora é objeto de alienação fiduciária. Assim, defiro a penhora dos
direitos do executado sobre o imóvel descrito na matrícula 97.736 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira (fls. 59),
em nome de Vinícius Rodrigues Carneiro (alienado fiduciariamente). Oficie-se ao credor fiduciário (Caixa Econômica Federal)
cientificando-o da presente penhora e para que preste informações a respeito do atual estágio de cumprimento do contrato
indicado na matrícula n.º 97.736, Av.1-97.736 (fls. 59). Com efeito, vige em nosso sistema registral, o princípio da concentração
dos atos na matrícula. Esta, por sua vez, foi concebida como sendo o cadastro do imóvel no qual devem se concentrar todos os
direitos reais e atos a ele relativos que digam respeito ao imóvel cadastrado. Trata-se de ideal que vem sendo perseguido pela
doutrina, jurisprudência e legislação nos últimos anos (exemplificando citem-se as leis n.º 6.015/73, 8.953/1994 e 13.097/2015).
De outra ponta, não se vislumbra agressão ao princípio da continuidade, porquanto não se está procedendo à penhora do
imóvel em si, mas apenas dos direitos do devedor fiduciante. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial. Requerimento
de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação de penhora sobre os direitos que o agravado/
executado possui sobre bens imóveis por ele alienados fiduciariamente a terceiro. Possibilidade. Pretensão que não resulta
em violação ao princípio da continuidade registral. Embora o agravado/executado não figure como proprietário dos imóveis,
uma vez que ele os alienou fiduciariamente a terceiro, é plenamente possível a averbação da penhora nas matrículas dos
bens, sem violação ao princípio da continuidade registral, uma vez que a constrição não incidirá sobre os imóveis propriamente
ditos, mas sobre os direitos que o devedor fiduciante possui em relação a eles. Observa-se, porém, que custas e emolumentos
indispensáveis à providência deverão ser recolhidos pelo agravante/exequente. Agravo provido, com observação. (Relator(a):
Sandra Galhardo Esteves; Comarca: Birigüi; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/02/2016;
Data de registro: 12/02/2016). Quanto à possibilidade de penhora do imóvel com alienação fiduciária, esse é o entendimento
do STJ: Processual civil. Penhora. Alienação fiduciária. Contrato. Direitos. Possibilidade. Inteligência do artigo 655, XI, do CPC.
Recurso especial conhecido e provido. 1. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode
ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.”
(REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594) 2. Recurso especial conhecido e
provido (REsp 1.171.341/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 14/12/2011). E o
julgado: Agravo de instrumento. Execução de título judicial derivado de ação de cobrança de despesas condominiais. Pretendida
penhora da unidade condominial geradora do débito. Impossibilidade. Bem que não pertence ao patrimônio da devedora,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1036862-83.2019.8.26.0196
-Voto nº 36.968 5 pois alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Possibilidade, apenas, de penhora dos direitos
que o possuidor devedor , possui sobre a unidade condominial (art. 673 do CPC). Recurso negado (AI nº 2097738-32.2015, rel.
Des. Gil Cimino, j. 11/06/2015). A presente decisão servirá como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora
dos direitos do devedor fiduciante junto à matrícula do imóvel, pelo sistema ARISP. Registre-se que a utilização do sistema
online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para
ciência das exigências acaso formuladas. Após a comprovação do registro da penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is)
cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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