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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 - Página 2018

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TJSP 17/05/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3507

2018

comprovação do pagamento ou isenção do ITCMD ou aguardar a suspensão do processo até ulterior decisão do STJ. Intime-se.
- ADV: ARYELE GARCIA LAHR (OAB 412353/SP)
Processo 1012535-56.2020.8.26.0320 - Curatela - Nomeação - W.F.S. - Manifestar-se a parte autora acerca do laudo emitido
pelo Setor Técnico a fls. 145/149, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PATRICIA MARIA DA GAMA (OAB 379489/SP)
Processo 1012644-36.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Lourival dos Santos
de Campos - M.R.V. Engenharia e Participações S/A e outro - Manifestar-se a parte autora acerca da petição e documentos de
fls. 658/749, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), THIAGO
DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP)
Processo 1012924-75.2019.8.26.0320 - Monitória - Nota Promissória - Credmaxion - Cooperativa de Crédito Mútuo dos
Empregados da Maxion - Intimação do(a) procurador(a) do(a) Requerente de que está(ão) liberado(s) para impressão, o(s)
ofício(s) expedido(s) ao INSS, o qual deverá ser ser instruído com os documentos pertinentes nele mencionados, e protocolado,
com comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ELIANE DANIELA DE SOUSA NAGY (OAB 341613/SP)
Processo 1013292-16.2021.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adriana Dibbern Capicotto - Luiza
Dibbern Capicotto - - Rebeca Dibbern Capicotto - Vistos. Cumpra, a inventariante, em 10 (dez) dias, o segundo parágrafo da
cota retro do Dr. Promotor. Intime-se. - ADV: CARINA MOREIRA DIBBERN DE PAULA (OAB 252604/SP)
Processo 1014054-32.2021.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Adriano Fracalossi Toldi - I.G.L.G. e outro
- Vistos. A meeira Ivanir das Graças Leal Guelfi e a herdeira Mairá Cristiane Guelfi Toloi requeram na petição de 16/21 a
nomeação de Ivanir das Graças Leal Guelfi como inventariante, em substituição ao atual inventariante nomeado na decisão
proferida a fls. 12/13, sob o argumento de que o juiz deverá observar a ordem de nomeação de inventariante nos termos do
Artigo 617 do Código de Processo Civil, e também por estar a requerente Ivanir na posse dos bens a serem partilhados. Não
houve concordância do atual inventariante com o pedido, que aduziu que a ordem descrita no referido artigo não é rígida e
absoluta, além de não haver nada que o desabone ou impeça de continuar a exercer o cargo de inventariante (fls. 89/91). De
fato, a ordem de nomeação de inventariante, prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil, não é absoluta. Além disso, a
requerente Ivanir poderia ter feito a distribuição do inventário, mas não o fez. Ocorre que não se trata de incidente de remoção
de inventariante, previsto nos artigos 622 e 623 do Código de Processo Civil, bem como não foram apresentadas qualquer das
ilicitudes ali previstas. Também não ficou comprovado que a referida meeira tenha melhores condições de assumir o cargo
de inventariante. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO
ARTIGO 622 DO CPC. ORDEM PREFERENCIAL DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE PREVISTA NO ART. 617 DO CPC
QUE NÃO É ABSOLUTA. INÉRCIA DA CÔNJUGE EM PROMOVER A ABERTURA DO INVENTÁRIO MESMO APÓS ANOS
DO FALECIMENTO DE SEU EX-MARIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJSP; Agravo de Instrumento
2286081-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022) “INVENTÁRIO
Incidente de remoção de inventariante Não reconhecimento de irmã afetiva e promoção de ação de reintegração de posse
em face dessa irmã Fatos que não justificam a remoção do cargo Reconhecimento e posse que devem ser resolvidas em
ações próprias, já em andamento Condutas que não se enquadram nas hipóteses do art. 622 do CPC Herdeiro que, embora
na administração do bem imóvel inventariado, não demonstrou interesse na abertura do inventário Incidente improcedente Recurso desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288278-27.2021.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/04/2022;
Data de Registro: 27/04/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Autos de Inventário Inconformismo em relação a decisão que
rejeitou a impugnação à nomeação da inventariante Alegação de que tem preferência na nomeação, nos termos do art. 617
do CPC por ser mais velho e estar na administração da empresa Existência de dois herdeiros, irmãos Irmã mais nova que
promoveu a abertura do inventário ante a inércia do irmão Nomeada como inventariante não há, até o momento, motivo justo
para afastá-la do cargo - Ordem de preferência do art. 617, do CPC que não é regra absoluta No caso além da inércia na
abertura do inventário, há indícios de sonegação de informação acerca do patrimônio pelo peticionante Decisão mantida Recurso
improvido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236882-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara
de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data
de Registro: 10/02/2022) A simples existência de litigiosidade entre a companheira do falecido e o filho deste, que atualmente
exerce o cargo de inventariante, com a concordância da outra herdeira com o pedido formulado, não é suficiente para justificar
a substituição pretendida contra a vontade do atual inventariante. Assim já se decidiu: “INVENTÁRIO Remoção de inventariante
Insurgência contra decisão que acolheu o pedido de remoção da inventariante Insurgência Cabimento Fatos narrados que não
têm o condão de ensejar a remoção pretendida Ausência de comprovação acerca de conduta desidiosa ou improba que autorize
a destituição da inventariante Não caracterização de qualquer das hipóteses previstas no art. 622, do Código de Processo Civil
Atual inventariante que deve, por ora, ser mantida no cargo Decisão reformada Agravo provido”.(TJSP; Agravo de Instrumento
2269242-96.2021.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brotas
-1ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) Surgindo motivo relevante que justifique a remoção
do inventariante, deverão as interessadas se valer do incidente próprio, assegurada a ampla defesa, nos termos dos artigos
623 e ss do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário - Remoção de Inventariante O
requerimento de remoção do inventariante formulado pelo herdeiro ou interessado deve ser processado em forma de incidente
em apenso aos autos do inventário (art. 623, parágrafo único, CPC/2015), o que já está tramitando - Requerimento feito nos
próprios autos do inventário, hipótese em que somente caberia a remoção de ofício pelo juiz, por ser a via inadequada a propiciarse o direito de defesa e o contraditório, inclusive com produção de provas Prosseguimento no incidente - Recurso desprovido”.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2206273-45.2021.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2022; Data de Registro: 14/01/2022) Posto isso, INDEFIRO
o pedido formulado, mantendo no cargo o inventariante nomeado a fls. 12/13. Em prosseguimento, providenciem as herdeiras
cópia legível do documento de fls. 32 (Memorial Descritivo do Lote), no prazo de 10 (dez) dias. Defiro a expedição de ofício,
conforme requerido a fls. 54, item “4.2”. Defiro a expedição de ofício, conforme requerido a fls. 55, item “4.3”. Quanto ao pedido
formulado no item “4.4, a” (fls. 55), observo que a Unimed Limeira Cooperativa de Trabalho Médico já se manifestou a fls. 92/93.
Defiro a expedição de ofício, conforme requerido a fls. 55, item “4.4, b e c”. Defiro a apresentação do plano de partilha e cálculo
do imposto causa mortis após verificação dos valores em contas de titularidade do falecido. Defiro o prazo suplementar de 10
(dez) dias para apresentação da certidão negativa federal. Intime-se. - ADV: JOÃO ANTONIO BIGONI DA SILVA (OAB 378638/
SP), RENATA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 268144/SP), CRISTIANO SEVILHA GONÇALEZ (OAB 211744/SP)
Processo 1014751-53.2021.8.26.0320 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.Z. - Vistos. Defiro a cota retro do Dr.
Promotor. Acerca dos documentos juntados às fls.61/87, manifeste-se o requerente, em 05 (cinco) dias. Remetam-se os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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